TJES - 5032076-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032076-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Em que pese o requerimento de balcão anexo no id. 67733805, verifico a necessidade da parte requerida se manifestar acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como do integral pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 ( cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ademais, tendo em vista o comprovante de pagamento juntado no id. 70119428, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora, conforme requerido na petição de id. 70419766.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR9,10 E 14, SALA 94,101,102,103,104,141, BL.10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1900, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 -
02/07/2025 08:21
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 19:16
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:23
Juntada de
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14/04/2025 18:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032076-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA (Artigo 98 da CF) I – SÍNTESE DOS AUTOS Embora a Lei 9.099/95 dispense a elaboração de relatório pormenorizado do processo, a narrativa dos fatos relevantes para o julgamento facilita a contextualização do caso, por isso será feita adiante.
O requerente ajuizou a presente demanda (ID 51255843) almejando a condenação da ré no que tange ao pagamento de R$ 765,39 a título de indenização por danos materiais e R$27.474,61 concernente à reparação por danos materiais, assim como pede a condenação do réu no que se refere ao cumprimento da obrigação de cancelamento dos descontos feitos em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que: o réu lhe procurou para realização de um cartão de crédito; foi feito empréstimo sem sua autorização; se sentiu extremamente lesado com a situação etc.
Conforme consta da decisão de ID 52165309, o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente foi indeferido.
O réu protocolou contestação (ID 54737324), por meio da qual impugnou o valor atribuído à causa, suscitou preliminar de incompetência do juízo (por necessidade de realização de perícia no telefone) e, no que tange ao mérito, o réu defende a improcedência dos pedidos.
Em Audiência de Conciliação (ID 55122860) , as partes pediram o julgamento do processo no estado em que ele se encontra, declarando a ausência de interesse na realização de novas provas.
Ato contínuo, foi promovida a conclusão dos autos para fins de apresentação de Projeto de Sentença, que será adiante exposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação será simples e concisa, em atenção aos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que devem ser observados neste processo, conforme alude o artigo 2º da Lei 9.099/95.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que o artigo 292, V do Código de Processo Civil estabelece que o valor atribuído à causa que envolva pleito indenizatório deve ser o valor pretendido, portanto, considerando que o autor inseriu o valor que ele deseja receber, rechaço a impugnação ao valor da causa.
Também afasto a preliminar de necessidade de perícia, visto que a ré sequer especificou qual tipo perícia pretende que seja realizada e, mesmo que houvesse especificação, o processo está maduro para julgamento com as provas nele contidas.
Quanto ao mérito, vale consignar que o caso em tela configura relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC. É assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação por ele trazida e verificar-se sua hipossuficiência na relação de consumo, ante a constatação de sua vulnerabilidade.
Desta forma, inverto o ônus da prova, com fulcro no disposto no artigo 6º, VIII do CDC.
Ao analisar o contrato anexado com a defesa, verifico que não consta assinatura do autor, não consta gravação de ligação telefônica e sequer foi juntado “selfie” eventualmente registrada.
Concernente à responsabilidade do réu, considero que assim dispõe o Enunciado da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em apreço, o réu deveria diligenciar quanto à prestação de serviço seguro e eficiente, agindo de forma a coibir fraudes. É dever da instituição financeira acautelar-se, antecipando-se à ação delituosa de terceiros, proporcionando segurança aos consumidores e prevenindo a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços que disponibiliza.
Assim, ocorrendo falha na prestação do serviço, o Banco responde pelos danos causados aos seus clientes, isto em razão do próprio risco que sua atividade econômica produz.
A responsabilidade supracitada decorre do que consta no artigo 14, caput e § 3º do CDC, que prevê que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Considerando a insegurança do procedimento utilizado para admissão de empréstimo, deve ser reconhecida a contribuição do banco réu para ocorrência do evento ilícito narrado na inicial, mormente porque "o dever de informação exige comportamento positivo e ativo" (REsp: 1537571/SP).
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PIRÂMIDE FIANCEIRA.
FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
O correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários, a qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do correspondente, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.041302-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FRAUDE PRÁTICADA POR SUPOSTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO - CONDUTA REITERADA, QUE EXIGIA COMPORTAMENTO ATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA MITIGAR TAL PRÁTICA - DEVER DE INFORMAÇÃO, EM SUA FACETA POSITIVA (ART. 6º, II E IV, DO CDC) - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO NEGATIVA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) Considerando a inércia da Instituição Financeira que, ciente de que falsários estariam se valendo de nome empresarial e lesando consumidores, não toma providências para evitar novas ocorrências, mostra-se possível, em tese, o reconhecimento de sua contribuição causal ao evento ilícito narrado vestibularmente, mormente porque "o dever de informação exige comportamento positivo e ativo" (REsp: 1537571/SP). - Nos termos da Súmula nº 479, do Col.
Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) (REsp 521.184/SP). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.106994-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Diante do narrado, conclui-se pela procedência do pedido do autor no que concerne ao cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário quanto à contratação não reconhecida pelo autor.
Também procede o pedido do autor no que tange à devolução dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, já que o autor afirma que foi vítima de golpe e o réu não demonstrou nenhuma segurança quanto à lisura da contratação.
Ainda quanto ao valor a ser restituído à autora, assim dispõe os artigos 322 e 323 do Código de Processo Civil: Art. 322.
O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Considerando que não houve suspensão do desconto das parcelas, deve-se considerar que os valores descontados no curso deste processo também estão inseridos no pedido conforme expressamente prevê o artigo 323 do CPC.
No que concerne à apuração do valor devido a título de reparação por danos materiais, basta a realização de simples cálculo aritmético para soma dos valores indevidamente descontados, após a soma, multiplicação do valor pelo dobro.
Esta simples conta não torna a sentença ilíquida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO LÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) RECURSO INOMINADO.
Recurso Inominado.
ICMS.
TUSD/TUST.
Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Incompetência do Juizado com fundamento em complexidade da matéria.
Reconhecida a competência do Juizado Especial Cível (e de Fazenda Pública).
Apuração do valor que depende de simples cálculo aritmético.
Suspensão do processo devido ao Tema 986 do STJ, bem como pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26-2016.8.26.0000, do TJSP.
Sentença Anulada.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10011500920198260430 SP 1001150-09.2019.8.26.0430, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Desta forma, a apuração do valor devido a título de dano material deve respeitar os parâmetros fixados nesta sentença.
Quanto aos danos morais entendo como pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, especialmente considerando a cobrança de valores não contratados, a quebra da confiança e os desgastes vivenciados.
Desse modo, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais) como suficiente para contemplação das finalidades reparatória e pedagógica da indenização.
Ressalto que eventual valor depositado na conta do autor, se comprovado, poderá ser abatido do valor da condenação, a fim de que não ocorra enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Face o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: A) Condenar a ré ao cumprimento da obrigação de cancelamento do contrato objeto deste processo, sendo proibida a realização de cobrança ou qualquer desconto em benefício previdenciário da autora referente à este contrato.
B) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor: b.1) correspondente ao que foi indevidamente descontado do seu benefício previdenciário quanto ao objeto deste processo, inclusive quanto ao período abarcado pelo curso deste processo (devendo ser comprovado pelo autor em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de documento do desconto e realização de simples cálculo aritmético), a título de reparação por danos materiais (devendo este valor ser corrigido pelo índice IPCA a partir dos descontos, com incidência de juros moratórios utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado) a partir da citação, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil; b.2) de R$3.000,00 (três mil reais) referente à reparação por danos morais, devendo ser acrescido à este valor correção monetária (pelo IPCA) e juros moratórios (utilizando-se a taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), a contar deste arbitramento, com fulcro no que dispõem a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado nº 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Do valor da condenação, poderá ser compensado eventual valor depositado na conta do autor, se comprovado, a fim de que não ocorra enriquecimento ilícito.
Por fim, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, diante da dispensa constante dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC - Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Este Projeto de Sentença é apresentado com base no artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e submetido à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito em atenção ao disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95.
Vila Velha/ES, 27 de fevereiro de 2025.
LORRAYNA MAGENSKI Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o Projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e, feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR9,10 E 14, SALA 94,101,102,103,104,141, BL.10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Requerente(s): Nome: HAMILTON CYPRIANO DA COSTA Endereço: Avenida Henrique Moscoso, 1900, - lado ímpar, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-021 -
07/03/2025 15:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 15:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/03/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido de HAMILTON CYPRIANO DA COSTA - CPF: *17.***.*80-00 (REQUERENTE).
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20/01/2025 15:35
Juntada de
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22/11/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 19:33
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar a HAMILTON CYPRIANO DA COSTA - CPF: *17.***.*80-00 (REQUERENTE).
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07/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:41
Expedição de carta postal - intimação.
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24/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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