TJES - 5035200-97.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035200-97.2024.8.08.0048 AUTOR: SERGIO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES31741 Nome: SERGIO DA SILVA MEDEIROS Endereço: Rua Varsóvia, 205, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-706 REU: CONSTRUDECOR S/A REQUERIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REU: MARIA HELENA MAGALHAES - SP129927 Nome: CONSTRUDECOR S/A Endereço: ANTONIO CANDIDO MACHADO, 3100, BLOCO 3100 GALPAOC, JORDANESIA, CAJAMAR - SP - CEP: 07776-901 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: AV DRA RUTH CARDOSO, 8501, ANDAR 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença procedente os pedidos autorais - ID 63845589; Manifestação da parte requerida para informar a impossibilidade do cumprimento da coleta da mercadoria, requer que seja declarado o perdimento do bem - ID 65640462; Os autos vieram conclusos.
Em análise dos autos, declaro o perdimento do bem em favor do autor, podendo este dar ao bem, a destinação que lhe aprouver.
Intime-se para ciência.
Nada sendo requerido em cinco dias, arquive-se os autos.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-00 (REU), SERGIO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *20.***.*24-10 (AUTOR), VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO) e CONSTRUDECOR S/A - CNPJ: 03.439.31
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 22:45
Processo Inspecionado
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02/05/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/04/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de CONSTRUDECOR S/A em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5035200-97.2024.8.08.0048 AUTOR: SERGIO DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO DA SILVA MEDEIROS - ES31741 Nome: SERGIO DA SILVA MEDEIROS Endereço: Rua Varsóvia, 205, Parque Residencial de Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29171-706 REU: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA, CONSTRUDECOR S/A Advogado do(a) REU: MARIA HELENA MAGALHAES - SP129927 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA Endereço: PAULISTA, 807, CONJ 2315, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-915 Nome: CONSTRUDECOR S/A Endereço: ANTONIO CANDIDO MACHADO, 3100, BLOCO 3100 GALPAOC, JORDANESIA, CAJAMAR - SP - CEP: 07776-901 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SERGIO DA SILVA MEDEIROS em face de CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA e CONSTRUDECOR S/A.
Narra o autor, em síntese, que realizou, no dia 03 de setembro de 2024, a compra de três conjuntos Menorca Varanda Quadrado 6 Peças no valor de R$ 883,64 cada através do site da primeira ré, que seria entregue pela segunda ré.
Afirma que a entrega ocorreu no dia 06 de setembro de 2024 e o pedido de troca de um dos conjuntos ocorreu no através do site da primeira ré no dia 8 de setembro de 2024 e novamente solicitado via whatsapp no dia 10 de setembro de 2024.
Contudo, até o ajuizamento da ação a troca não havia sido efetuada.
Requer, por conseguinte, sejam condenadas as rés a recolherem o conjunto entregue danificado e a devolverem os R$ 883,64, (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos) a serem atualizados monetariamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais e desvio produtivo do consumidor, a ser arbitrada pelo juízo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aditamento à inicial - id.53897007.
Juntada do comprovante de residência e certidão de casamento - id.53898919.
A primeira requerida apresentou contestação com pedido de retificação do polo passivo e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id.62223364.
A segunda requerida apresentou contestação contestação com pedido de retificação do polo passivo e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 62366510.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 62389224.
Apesar da dispensa, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95, este é o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES Acolho o pedidos de retificação do polo passivo apresentado pela ré, a fim de constar em substituição a CASAS BAHIA COMERCIAL MATRIZ LTDA, a correta razão social do 1º Réu, qual seja: GRUPO CASAS BAHIA S.A. inscrito no CNPJ sob o nº 33.***.***/0652-90.
Quanto ao pedido da segunda ré, verifico que já consta sua correta denominação.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
Insta salientar que o ponto controvertido na presente demanda reside em avaliar se as rés possuem responsabilidade em restituir o valor pago pelo requerente pelo produto adquirido e se a conduta das demandadas causou danos morais ao autor.
Em análise às contestações apresentadas, verifico que ambas as rés atribuem ao autor a culpa pela ausência da troca do produto, tendo a segunda requerida anexado no id. 62369093 um suposto e-mail, do qual não houve resposta do consumidor.
Em que pesem as alegações das requeridas, observo que não restou devidamente comprovado que o requerente tenha recebido o e-mail com a definição do procedimento da troca, tampouco mostra-se crível que o consumidor se negasse a devolver o produto, o qual solicitou a troca.
Portanto, resta devidamente comprovado que o requerente solicitou a troca do produto defeituoso no prazo legal, no entanto, as rés não tomaram as medidas necessárias à realização da troca.
Assim, restando incontroversa a existência de defeitos no produto adquirido pelo autor, qual seja, ausente a reparação no prazo de 30 dias e ante o preceito estabelecido no artigo 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, deve a ré restituir ao requerente a quantia por ele desembolsada na aquisição do produto, qual seja, R$ 883,64.
Com relação aos danos morais, entendo estar patente no caso em concreto, visto que mesmo após o ajuizamento da ação a requerida não diligenciou no sentido de trocar o produto defeituoso ou restituir a quantia ao autor.
Portanto, observo um transtorno que supera a seara do mero aborrecimento, construído principalmente pela demora na reparação do produto ou restituição a ser realizado pela requerida, configurando ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Por isso, argumento em consonância com as observações feitas anteriormente para que seja concedida a indenização por danos morais ao requerente com atenção as peculiaridades do caso e com o princípio da proporcionalidade.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio para a parte autora pela angústia vivida e exercerá, para a requerida, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO, a indenização por dano moral, a ser paga pelas requeridas, em R$ 1.000,00 (mil reais) quantia esta que não acarretará, em hipótese nenhuma, a ruína das rés.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES pedidos autorais para: I - CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a restituírem ao autor a quantia de R$ 883,64 (oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação, devendo o autor disponibilizar o produto defeituoso para devolução (às expensas das rés) pelo prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado; II - CONDENAR as requeridas, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens;(v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e(iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de SERGIO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *20.***.*24-10 (AUTOR).
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03/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:16
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 18:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:09
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:00
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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