TJES - 5011774-04.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (REQUERENTE), ANGELA MARIA PILON MEIRA - CPF: *25.***.*87-87 (REQUERIDO), BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA - CNPJ: 04.528.408/000
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01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011774-04.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ELZIRA SAVIGNON PILON, DULCE LUZIA PILON MORAES, ANGELA MARIA PILON MEIRA, GEILZA HELENA PILON MORELLO, ROSIANE RITA PILON, BETHA-ESPACO IMOVEIS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação renovatória de contrato ajuizada por Agoracred S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Elzira Sauvignon Pilon, Dulce Luzia Pilon Moraes, Angela Maria Pilon Meira, Geilza Helena Pilon Morello, Rosiane Rita Pilon e Betha Espaço Imóveis Ltda.
O autor disse ter entabulado, extrajudicialmente, termo aditivo contratual prorrogando o contrato de locação, pedindo a homologação no id. 37714579.
Pois bem.
A despeito da pretensão autoral, não há que se falar em homologação do acordo, pois não há termo passível de ser homologado, já que o documento colacionado no id. 37714580 não se presta para esse fim, notadamente por ser apenas um termo aditivo contratual.
Inobstante, a informação apresentada conduz à conclusão de que desapareceu o interesse de agir, já que, extrajudicialmente, conseguiu atingir o seu objetivo.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar falta de interesse processual.
Com o acordo extrajudicial, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/02/2025 18:13
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 18:14
Processo Inspecionado
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21/06/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 15:13
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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