TJES - 5014705-37.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MARIA HELENA CARNEIRO - CPF: *58.***.*75-87 (REQUERENTE) e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARNEIRO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:57
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014705-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Processo nº 5014705-37.2024.8.08.0014 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela parte demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda, pois verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto, que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes.
De início, cumpre salientar que estamos diante de uma relação de consumo.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, considerando a parte como vulnerável diante do fornecedor, o que ocorre no caso em tela.
Nesse sentido, considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, tenho que polo requerido cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque, a parte requerida, dentro de seu espectro probatório, obteve êxito em comprovar a legalidade da contratação através dos documentos anexos ao id 64386272, quais sejam, uma "Ficha de Filiação" e uma "Autorização" assinados eletronicamente pelo autor autorizando os descontos.
Esclareceu a parte ré que a adesão da parte autora foi feita eletronicamente, com a contratação detalhada em um link criptografado.
A parte autora, por sua vez, foi intimada para apresentar réplica, oportunidade em que poderia ter impugnado tais documentos, porém, quedou-se inerte (ID 66843386).
Destarte, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Ora, a filiação foi aderida aos 20/07/2024 (ID 64386272), sendo que os descontos das mensalidade começaram a partir da competência do mês de julho/2024 (fl.1 - id 56916150).
Consta também na autorização assinada pelo autor que os descontos juntos ao INSS no benefício previdenciário dele, correspondente a 2,5% do valor do benefício, cujo percentual, em valor nominal, corresponde a quantia de até 2% do valor do benefício (id 64386272).
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço oferecido pela parte requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Ademais, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvida para o aderente.
Por fim, acerca da continuidade dos descontos a conferir provimento para interrompe-los, a requerida informou no id 64386271 que houve o registro de exclusão do beneficiário.
O réu, assim, comprovou a avença ao juntar os documentos supracitados, devendo ser reconhecido como válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, sendo devidos eventuais descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais – Associação de aposentados e pensionistas – Descontos feitos em benefício previdenciário – Cerceamento de defesa não caracterizado – Desnecessidade de produção de prova técnica – Conjunto probatório suficiente para o deslinde da ação – Autor que reconheceu, em depoimento dado perante o MM.
Juiz sentenciante, como sendo sua a assinatura aposta no documento de autorização de desconto apresentado pela ré – Improcedência da ação bem decretada – Motivação da sentença que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau – Aplicação do art. 252, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10015875520198260396 SP 1001587-55.2019.8.26.0396, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 25/11/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2020) A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. [Digite a sentença] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 -
15/05/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido de MARIA HELENA CARNEIRO - CPF: *58.***.*75-87 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARNEIRO em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014705-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA CARNEIRO REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
10/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 12:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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