TJES - 5003746-11.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELLA FERREIRA ROSSONI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003746-11.2024.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA REPRESENTANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, MARCELLA FERREIRA ROSSONI Advogados do(a) IMPETRANTE: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, ROSEANE DA SILVA - ES7633, Advogado do(a) IMPETRADO: JUSSARA LOURRAINY FREDERICO LAN - ES31338 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pela Sociedade Beneficente e Cultural de Montanha, contra ato do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES e da Secretária de Saúde Municipal, alegando suspensão indevida dos repasses referentes ao Termo de Colaboração nº 05/2023.
A impetrante alega que: 1.
O contrato de gestão foi prorrogado até setembro de 2025 e os repasses mensais previstos não foram realizados. 2.
A suspensão foi feita sem justificativa adequada, apenas sob alegação de descumprimento contratual. 3.
A paralisação dos repasses pode levar à suspensão dos serviços essenciais do hospital.
Requer reconsideração da decisão de ID 56305201, que indeferiu a LIMINAR pleiteada.
A concessão de tutela de urgência requer prova da probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do CPC.
Embora a impetrante alegue que a suspensão dos repasses se deu sem justificativa plausível, os documentos anexados indicam a existência do processo administrativo nº 4855/2024, instaurado para apuração de eventuais irregularidades na gestão dos recursos públicos.
O próprio ofício nº 272/2024 menciona que a suspensão decorreu da necessidade de apuração de possível desvio de finalidade nos valores repassados em meses anteriores.
Ademais, a documentação trazida aos autos não comprova de forma inequívoca o direito líquido e certo da impetrante.
A impetrante informa que houve glosas no montante de R$ 790.816,21, mas não demonstra autorização formal para os gastos realizados e tampouco apresenta comprovação de que os valores devidos foram de fato retidos sem justa causa.
Outro ponto relevante é que a Prefeitura de São Gabriel da Palha já solicitou à impetrante a relação de funcionários e valores devidos para pagamento direto dos encargos trabalhistas, como forma de mitigar eventuais prejuízos à prestação do serviço público de saúde.
Não há, nos autos, comprovação de que a impetrante tenha atendido essa requisição.
Contudo, os elementos dos autos não demonstram, de forma clara e inequívoca, o direito líquido e certo da impetrante.
Vejamos: 1.
Existência de processo administrativo: A suspensão dos repasses decorreu de processos administrativos instaurados por meio das Portarias nº 9.365/2024 e nº 9.448/2024, que apuram possíveis irregularidades na execução dos recursos públicos.
O Ofício nº 272/2024 aponta indícios de desvio de finalidade nos valores anteriormente repassados.
A impetrante não anexou integralmente os processos administrativos que fundamentaram a suspensão, o que impede uma análise detalhada da legalidade do ato impugnado. 2.
Glosas nos repasses e falta de comprovação do direito líquido e certo: A impetrante alega que valores no montante de R$ 790.816,21 foram glosados de forma indevida.
No entanto, a suspensão dos repasses foi fundamentada em supostas irregularidades, e não há comprovação nos autos de que a impetrante tenha autorização formal para as despesas questionadas. 3.
Medidas adotadas pela Prefeitura para evitar a paralisação dos serviços: O Município requisitou à impetrante a relação de funcionários e valores devidos, visando o pagamento direto aos trabalhadores e fornecedores essenciais.
A impetrante não demonstrou nos autos que atendeu a essa requisição, nem comprovou que os funcionários seguem sem pagamento.
A ausência de tais informações impede a conclusão de que a suspensão dos repasses resulta, de fato, na paralisação iminente dos serviços hospitalares.
Por fim, a suspensão de repasses não significa interrupção automática dos serviços hospitalares, considerando que a administração pública pode adotar medidas alternativas para evitar a descontinuidade, como o pagamento direto aos funcionários e fornecedores essenciais.
Necessária a manutenção do indeferimento, pois: • A impetrante não demonstrou o direito líquido e certo à continuidade dos repasses enquanto há processo administrativo em andamento. • O Município adotou medidas para garantir a manutenção dos serviços, afastando o risco imediato de paralisação. • A suspensão dos repasses está fundamentada em apurações administrativas, cuja legalidade não pode ser afastada sem a devida instrução do feito.
Diante do exposto, mantenho o indeferimento do pleito liminar.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
25/02/2025 18:17
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a SOCIEDADE BENEFICENTE E CULTURAL DE MONTANHA - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
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23/01/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:43
Desentranhado o documento
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11/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/12/2024 08:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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