TJES - 0000031-43.2022.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ANA PAULA NERY CORREA (REQUERENTE).
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02/04/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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09/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000031-43.2022.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) REQUERENTE: ANA PAULA NERY CORREA REQUERIDO: ANA PAULA NERY CORREA SENTENÇA Cuida-se de requerimento de dativo formulado por ANA PAULA NERY CORREA.
Ao compulsar o feito, verifiquei que o presente requerimento possui o objetivo, apenas, de desarquivamento dos autos de nº 0002987-76.2015.8.08.0004, sendo, inclusive, determinado o apensamento do presente expediente ao autos supramencionados.
Ademais, o Causídico nomeado no despacho de fl.08 aceitou o "munus”.
Entendo que objeto deste expediente já se exauriu com a nomeação ora requerida.
Contudo, mantenho o apensamento do presente aos autos de 0002987-76.2015.8.08.0004.
Como já mencionado, o presente trata-se apenas de um expediente, que é extinto logo após a aceitação do "munus".
Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente, determinando que se proceda a sua devida baixa.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Defensor dativo nomeado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Fixo, assim, com base no Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011, honorários ao defensor dativo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), ante a diligência realizada no presente expediente, pelo qual o mesmo foi instaurado.
Ressalto, ainda, que o patrono está autorizado, com base na economia processual, valer-se da presente nomeação, para realizar eventual diligência nos autos em apenso, bem como, a necessidade de ajuizamento de nova ação em autos próprios, apenas, em relação ao objeto do presente requerimento, devendo ser comprovada a presente nomeação nos autos respectivos, para análise da fixação de honorários.
Sem custas.
P.R.I.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
06/03/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 14:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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02/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 12:52
Apensado ao processo 0002987-76.2015.8.08.0004
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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