TJES - 5015920-97.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015920-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 REU: RODRIGO DUNIZ ROCHA DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que o patrono que subscreve a petição de ID. 74931962 já se encontra devidamente habilitado nos autos, intime-se a parte autora pela derradeira vez nos termos de ID. 72838216. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Endereço: Rua Camilo Ferreira Almeida, 740, Lt 13, Qd 10, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-620 Nome: RODRIGO DUNIZ ROCHA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 1627, - de 1579 a 1961 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-119 -
31/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:22
Decorrido prazo de CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015920-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA REU: RODRIGO DUNIZ ROCHA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) ID 71660894, no prazo de 05 dias.
LINHARES/ES, 11/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 00:53
Publicado Certidão - Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:21
Expedição de Certidão - Intimação.
-
04/07/2025 14:41
Juntada de Certidão - Intimação
-
26/06/2025 03:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 04:58
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015920-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 REU: RODRIGO DUNIZ ROCHA DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, aguarde-se o retorno do Mandado de ID. 70246031, notadamente para verificação de eventual êxito na localização da parte ré. 2.Após, autos conclusos para apreciação dos pedidos de ID. 70246031. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Endereço: Rua Camilo Ferreira Almeida, 740, Lt 13, Qd 10, Vila Izabel, LINHARES - ES - CEP: 29909-620 Nome: RODRIGO DUNIZ ROCHA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 1627, - de 1579 a 1961 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-119 -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
-
09/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
22/04/2025 05:22
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/04/2025 05:22
Juntada de Mandado - Citação
-
16/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015920-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA REU: RODRIGO DUNIZ ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) RODRIGO DUNIZ ROCHA, no prazo legal.
LINHARES/ES, 09/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:57
Publicado Decisão - Mandado em 11/03/2025.
-
15/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015920-97.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JHORDAN NEVES DE LIMA - ES32784 REU: RODRIGO DUNIZ ROCHA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação de rescisão contratual com pedido de busca e apreensão e tutela de urgência, proposta por CLAUDINA OLIVIA HOFFMANN BARBOSA em face de RODRIGO DUNIZ ROCHA.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo com o intuito de disponibilizá-lo ao réu para ajudá-lo, pois este utilizava-se de veículos alugados para prestar serviços de transportes.
Deste modo, mediante um acordo informal, foi definido pelas partes que o réu ficaria responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento do referido bem.
Afirma a parte autora, que após o réu apresentar vários atrasos, este cessou totalmente os pagamentos de parcelas do financiamento em março de 2024, fazendo com que a autora assumisse as prestações do veículo, mesmo sem a posse do bem.
Para além disso, relata a parte autora que recebeu diversas multas referentes a infrações cometidas pelo réu, sendo possível que essa situação resulte em restrições em seu nome.
Ademais, ante os prejuízos e o comportamento assíduo da parte ré, buscou resguardar seus direitos e registrou um Boletim de Ocorrência detalhando a situação e os prejuízos sofridos. À vista disso, pleiteia a parte autora, em caráter urgente, a busca e apreensão do veículo FORD/FIESTA SEDAN FLEX, de cor preta e placa MRL0F10, que na presente data encontra-se na posse indevida da parte ré, o qual descumpriu as obrigações definidas no acordo informal de “aluguel” do bem, deixando de realizar os pagamentos referente às parcelas do financiamento, assim como causando prejuízos à parte autora com o uso indevido do veículo objeto dos autos.
Outrossim, requer tutela de urgência, para que seja determinada a imediata restrição de circulação do veículo até devolução efetiva do bem à autora, assim como a determinação para que o réu seja obrigado a transferir todas as multas de trânsito referente às infrações cometidas por este, mas que encontram-se registradas em nome da autora.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que hajam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Em perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, tenho que razão assiste à parte autora, tendo em vista que esta juntou aos autos documentos hábeis a comprovar que o veículo objeto da demanda de fato é de sua propriedade (ID’s. 55981217, 55981219, 55981221, 55981225, 55981229, 55981231, 55981235), configurando a probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, considerando que o bem encontra-se sendo regularmente utilizado e acumulando multas.
Portanto, verifico que os documentos anexados pela parte autora são aptos para concessão das medidas pleiteadas.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, assim como a busca e apreensão pleiteadas pela parte autora.
Proceda-se com a busca e apreensão, depositando o bem descrito ao ID. 55981208, qual seja, marca FORD/FIESTA SEDAN FLEX, de cor preta e placa MRL0F10, com o representante legal da autora; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55981208 Petição Inicial Petição Inicial 24120610531510400000053031297 55981209 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120610531534700000053031298 55981210 2.
Documento de Identificação Documento de Identificação 24120610531553400000053031299 55981214 3.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24120610531576500000053031303 55981216 4.
Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24120610531597000000053031305 55981217 5.
Contrato de compra e venda Documento de comprovação 24120610531614700000053032506 55981219 6.
Carnê de pagamento carro Documento de comprovação 24120610531633100000053032508 55981221 7.
Dossiê Veículo Documento de comprovação 24120610531660500000053032510 55981222 8.
Licenciamento Documento de comprovação 24120610531683200000053032511 55981225 9.
Multas de trânsito Documento de comprovação 24120610531707300000053032514 55981229 10.
Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 24120610531760400000053032518 55981231 11.
Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 24120610531782700000053032520 55981232 12.
CNH Rodigo Rocha Documento de Identificação 24120610531803700000053032521 55981233 13.
Pagamento parcela novembro Documento de comprovação 24120610531821700000053032522 55981235 14.
Despesas Autora Documento de comprovação 24120610531834400000053032524 55998197 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120613500900600000053048633 56008318 Despacho Despacho 24120907064533600000053056741 56008318 Despacho Despacho 24120907064533600000053056741 62971307 Petição (outras) Petição (outras) 25021117095076900000055944638 62972110 *05.***.*11-01-IRPF-A-2021-2020-DEC Documento de comprovação 25021117095108400000055945539 62972114 *05.***.*11-01-IRPF-A-2021-2020-REC Documento de comprovação 25021117095138400000055945543 62972116 *05.***.*11-01-IRPF-A-2022-2021-DEC Documento de comprovação 25021117095158200000055945545 62972118 *05.***.*11-01-IRPF-A-2022-2021-REC Documento de comprovação 25021117095190800000055945547 62972119 *05.***.*11-01-IRPF-A-2023-2022-DEC Documento de comprovação 25021117095210700000055945548 62972123 *05.***.*11-01-IRPF-A-2023-2022-REC Documento de comprovação 25021117095237400000055945552 62972128 *05.***.*11-01-IRPF-A-2024-2023-DEC Documento de comprovação 25021117095261100000055946257 62972130 *05.***.*11-01-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de comprovação 25021117095288100000055946259 62972134 Carta Concessão do Beneficio Documento de comprovação 25021117095306500000055946263 62972142 Gastos colírios Documento de comprovação 25021117095335200000055946271 62972145 Gastos medicamentos 1 Documento de comprovação 25021117095358400000055946273 62972146 Gastos medicamentos 2 Documento de comprovação 25021117095393600000055946274 62972149 Gastos plano de saúde 1 Documento de comprovação 25021117095419200000055946276 62972150 Gastos plano de saúde 2 Documento de comprovação 25021117095506900000055946277 62972151 Gastos vitaminas Documento de comprovação 25021117095568800000055946278 Nome: RODRIGO DUNIZ ROCHA Endereço: Avenida Filogônio Peixoto, 736, - até 1128 - lado par, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-288 -
07/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 05:39
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
27/02/2025 05:39
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 05:39
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 02/02/2024 09:49