TJES - 0029296-40.2016.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029296-40.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO REQUERIDO: JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO, JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
21/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO em 08/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029296-40.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO REQUERIDO: JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO, JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: FAUSTO ALONSO FERREIRA - ES14004 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por João Batista Dallapiccola Sampaio em face de João Bento de Aquino e Souza Neto, alegando que o réu o difamou publicamente, acusando-o de fraude e apropriação indevida de valores em ações trabalhistas.
O autor sustenta que as acusações infundadas do réu, formalizadas em representações na OAB/ES e disseminadas entre trabalhadores portuários, causaram-lhe angústia, humilhação e constrangimento, além de prejudicarem sua honra e reputação profissional.
Requereu, portanto, condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00, bem como a imposição de obrigações de fazer (publicação de desagravo) e não fazer (abster-se de acusações caluniosas).
No mais, argumenta que os documentos anexados à inicial comprovam a regularidade dos repasses e a inexistência de qualquer irregularidade na gestão dos valores.
Declínio de competência para a 7ª Vara Cível em fl. 122.
Regularmente citado (fl. 143), o réu apresentou contestação (fls. 148-158), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo, sob o fundamento de que a presente ação não deveria tramitar nesta Vara, pois não haveria conexão entre este feito e os demais processos mencionados pelo autor.
Além disso, sustentou a inépcia da petição inicial, argumentando que a peça inaugural não especificaria de forma clara e objetiva os atos ilícitos supostamente praticados.
Sustenta que as representações na OAB/ES foram exercício regular de direito e que não há provas de condutas ilícitas ou difamatórias.
Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (fls. 177-182), na qual impugnou integralmente os argumentos da contestação e reiterou seus pedidos, sustentando que os documentos anexados aos autos comprovam que as acusações feitas pelo réu eram infundadas e que houve efetivo dano à sua imagem profissional.
Intimadas a especificarem as provas a produzir (fl. 183), o autor afirmou que “[…] pretende produzir prova testemunhal e depoimento pessoal do réu […]” (fl. 187), enquanto o réu pugnou somente pela produção de prova testemunhal (fl. 189).
Decisão saneadora proferida em audiência (fl. 192), que afastou as preliminares arguidas.
Fixou-se como pontos controvertidos a comprovação dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, dano e nexo causal, eis que se trata de responsabilidade subjetiva.
Deferida a prova testemunhal, concedendo-se às partes o prazo de dez dias para a apresentação do rol de testemunhas.
O réu apresentou embargos de declaração em fls. 204-206 para sanar suposta obscuridade da decisão saneadora, o que foi contrarrazoado (fls. 210-212).
Embargos de declaração cujo provimento foi negado pelo Juízo em fls. 213-214.
Agravo de instrumento proposto pelo réu em fls. 219-221, tendo o pedido de antecipação de tutela recursal deferido pelo E.
TJES em fls. 230-232.
Neste passo, remeteram-se novamente os autos à 4ª Vara Cível de Vitória.
Todavia, o autor juntou aos autos documento que comprova o trânsito em julgado do agravo de instrumento de nº 034497-42.2018.8.08.0024, o qual reconheceu a competência da 7ª Vara Cível para processar e julgar o feito, remetendo-se novamente o feito a este Juízo.
Rol de testemunhas do autor elencado em fl. 248.
Ata da audiência de instrução registrada em Id 45190056.
Proposta a conciliação, a mesma não foi aceita.
Foi apresentada a testemunha Antônio Rodrigues de Freitas, que não foi ouvida em razão da mesma ser funcionária da prefeitura de Cariacica, onde o irmão do autor é prefeito.
Assim, mesmo diante do protesto da ilustre advogada do autor, a testemunha não foi ouvida.
A seguir, foi concedido às partes o prazo comum de 20 dias para alegações finais e assim o fizeram em Id 46100973 e 46922122. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Inicialmente, registro que as preliminares arguidas foram apreciadas em decisão saneadora, razão pela qual passo a análise do mérito da causa.
Verifico que o cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que o réu realizou acusações infundadas a seu respeito perante a OAB-ES, prejudicando sua reputação profissional.
Em decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos a comprovação dos requisitos ensejadores da obrigação de indenizar, quais sejam, o ato ilícito, dano e nexo causal, eis que se trata de responsabilidade subjetiva.
Pois bem.
O autor juntou aos autos documentos (fls. 43-96), que consistem em cópias das representações feitas pelo réu, nas quais são atribuídas ao autor condutas de retenção indevida de valores e descontos irregulares, em oportunidades em que advogou em favor do réu em demandas trabalhistas.
Da análise dos documentos, verifica-se que: i) o próprio réu apresentou, nas representações à OAB-ES, comprovantes de repasses e prestação de contas feitos pelo autor; ii) o documento de fls. 29 comprova que, em determinada ação trabalhista, não houve retenção de tributos, pois se tratava de verba indenizatória; iii) os documentos de fls. 32 a 42 demonstram que os valores sacados e repassados ao réu seguiram os percentuais pactuados contratualmente, sem retenção indevida.
Diante disso, os elementos probatórios indicam que as alegações do réu perante a OAB-ES não encontram respaldo nos documentos apresentados.
Os fatos articulados na contestação não se sustentam diante da análise dos documentos acostados aos autos.
O conjunto probatório evidencia que as representações formuladas pelo requerido perante a OAB-ES continham alegações infundadas, cujos elementos não foram devidamente comprovados.
Explico.
Os documentos de fls. 43 a 96 demonstram que o autor prestou contas de forma transparente, tendo repassado ao réu os valores devidos, conforme os termos do contrato de honorários advocatícios pactuado entre as partes.
Além disso, os comprovantes de pagamento e extratos bancários reforçam a regularidade dos repasses e desmentem a alegação de que o autor teria retido valores indevidamente.
Verifica-se, ainda, que o réu tinha plena ciência da correção dos repasses, pois juntou às representações perante a OAB-ES documentos que confirmam a transparência da atuação do autor.
Assim, restou demonstrado que o requerido, ao formular tais acusações, agiu de maneira temerária, com o intuito ou - quando menos - assumindo o risco de prejudicar a reputação profissional do demandante.
Diante desses elementos, é evidente o dano moral sofrido pelo autor, pois a divulgação de acusações infundadas perante um órgão de classe tem repercussão direta na sua imagem e credibilidade profissional.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que condutas dessa natureza configuram ato ilícito passível de reparação civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Todavia, não há provas suficientes para reconhecer a ocorrência de danos materiais.
Assim, resta configurado o dever de reparação civil do réu, sendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que as acusações infundadas atingiram a honra e a reputação profissional do autor.
O autor solicitou que o réu publique nota de desagravo em jornal de grande circulação e se abstenha de fazer acusações caluniosas, especialmente nas redes sociais.
No entanto, o réu negou ter feito acusações públicas ou utilizado redes sociais para difamar o autor.
Além disso, não há provas de que o réu continue praticando tais condutas.
Portanto, não se justifica a imposição das obrigações de fazer e não fazer.
Considerando a gravidade da conduta e os prejuízos suportados pelo réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Explico: firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, sucede de forma presumida, pois os achaques decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, circunstâncias que infligem à vítima insegurança, transtornos e angústia (sentimentos em muito transcendentes aos meros dissabores ou contratempos quotidianos, típicos da vida de relação na sociedade hodierna).
Nesse sentido, há caso muitíssimo semelhante julgado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
Sentença de parcial procedência do pedido para condenar os réus a restituir ao autor o valor efetivamente devido, a ser apurado em liquidação, conforme critérios definidos, além de condená-los, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
Insurgência dos réus.
Preliminares de falta de interesse de agir, julgamento extra petita e de cerceamento do direito de defesa afastadas.
Mérito.
Incontroverso levantamento de valores, sem repasse ao cliente.
Juros moratórios sobre o valor não repassado corretamente, pois aplicado desde o levantamento até o efetivo repasse.
Arquivamento de representação perante Tribunal de Ética da OAB que não tem exatamente o mesmo objeto e não vincula o juízo.
Dano moral caracterizado.
Fatos que extrapolam meros aborrecimentos.
Valor da indenização para reparar os danos morais bem fixado. Ônus de sucumbência corretamente atribuído aos réus.
Princípio da causalidade.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004180-30.2023.8.26.0586; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) (TJSP; AC 1004180-30.2023.8.26.0586; São Roque; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci; Julg. 28/01/2025) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo no julgado supracitado para fixar o valor de danos morais em situações símiles à versada nestes autos, vejamos: “No caso, considerando as circunstâncias que permearam a situação, reputa-se correto o valor de R$ 5.000,00, pois se mostra razoável e suficiente para repreender os réus, ao mesmo tempo em que compensa o autor pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar para ele enriquecimento sem causa”.
Levando-se em conta os parâmetros já mencionados, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do fato, nos termos do art. 398 do CCB e Súmula 54 STJ e tem como termo inicial a correção monetária, por sua vez, a partir da data da sua fixação (STJ, Súmula nº 362).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo esta precisamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406) Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, a taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, a partir da data do ilícito fluirão juros legais até a data da fixação da indenização, calculados pela “taxa legal”, apurada nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024.
Pode-se calcular a Taxa Legal na Calculadora do Cidadão, ferramenta gratuita disponível no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6).
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, com a publicação desta sentença, uma vez que a SELIC contém função dúplice (de purgação da mora e atualização monetária), a fim de se evitar o bis in idem deve-se decotar da SELIC o valor correspondente ao IPCA (CC, art. 406, §1º). É como entendo.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao passo que, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos suportados pelo autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 944 do Código Civil.
Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação acima, que passa a integrar este capítulo do dispositivo.
Condeno a ré ao pagamento das custas, à indenização por danos morais, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, §2o, incisos I a IV, do CPC vigente, levando-se em consideração, para a fixação do percentual, a baixa complexidade da causa.
Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1º do CPC).
Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão dos autos.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: Nada sendo requerido, remetam-se os autos a contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, intimando-se, após, para pagamento.
Havendo pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo (lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ).
Não havendo pagamento, oficie-se por meio eletrônico à SEFAZ-ES para possível inscrição em dívida ativa e, após, arquivem-se na forma acima.
Por outro lado, em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC (o que deve ser certificado pela serventia), intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma.
Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, também do CPC.
Para o caso de pagamento (espontâneo ou após o início da fase de cumprimento), deverá a parte sucumbente realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedidoseu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) [se expressamente requerida esta modalidade] em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
O alvará poderá ser lavrado em nome da parte requerente ou de seu Douto/a Patrono/a, neste último caso desde que haja requerimento expresso nesse sentido e procuração com poderes específicos (ambos Id’s ou páginas de autos físicos ou digitalizados de que constem referido requerimento e instrumento de mandato devendo ser CERTIFICADOS NOS AUTOS pela secretaria por ocasião da expedição do alvará).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/06/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029296-40.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO REQUERIDO: JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO, JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a) REQUERIDO: FAUSTO ALONSO FERREIRA - ES14004 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62406603, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LEILA JOSE BOECHAT Diretor de Secretaria -
28/02/2025 17:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:11
Desentranhado o documento
-
14/02/2025 18:11
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - CPF: *04.***.*35-68 (REQUERENTE).
-
31/10/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 07:40
Juntada de Petição de razões finais
-
04/07/2024 09:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:36
Decorrido prazo de JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:45
Expedição de Certidão - Intimação.
-
21/06/2024 14:44
Audiência Instrução realizada para 19/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
21/06/2024 12:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 16:01
Audiência Instrução redesignada para 19/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
13/05/2024 15:46
Audiência Instrução redesignada para 19/05/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
03/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 07:56
Decorrido prazo de JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:43
Audiência Instrução designada para 15/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
19/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOAO BENTO DE AQUINO E SOUZA NETO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO em 14/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 5012603-91.2024.8.08.0030
Joao Miguel Araujo dos Santos
Cleuber Lucio Azevedo Rios
Advogado: Joao Miguel Araujo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 15:46