TJES - 5032159-34.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:26
Decorrido prazo de SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:49
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5032159-34.2023.8.08.0024 DECISÃO A demandante, SGH Brasil Comércio de Óculos Ltda., opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 48480861 que determinou o cancelamento da distribuição, alegando, em síntese, a existência do vício de omissão, afirmando que antes da decisão que determinou que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas de ingresso, esta já havia cumprido a diligência que lhe incumbia.
Afirma, portanto, que recolheu o preparo e assim a decisão que determinou o cancelamento deve ser tornada sem efeito, determinando-se o prosseguimento do processo (ID 50352292).
A omissão prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que deveria ter sido enfrentada pelo julgador.
No caso, inexiste o vício de omissão na decisão embargada, uma vez que a decisão abordou todos os aspectos que deveriam ser enfrentados na referida ocasião.
A distribuição da presente demanda foi cancelada tendo em vista que “[...] não há comprovante nos autos do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais e/ou sua vinculação nos autos”, tal qual certificado pela Secretaria do Juízo (ID 42863247), situação essa que, ao que se extrai das informações constantes dos autos eletrônicos, continua inalterada.
Os documentos referenciados pela parte embargante não são suficientes para alterar as conclusões do Juízo a esse respeito.
O propósito dos embargos, assim opostos, é nitidamente a discussão do que foi decidido, finalidade para a qual não se prestam.
Diante do expendido, conheço dos embargos de declaração e a eles nego provimento.
Intimem-se.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
06/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 15:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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14/05/2024 21:38
Conclusos para despacho
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14/05/2024 21:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de SGH BRASIL COMERCIO DE OCULOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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04/03/2024 15:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 18:23
Declarada incompetência
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10/01/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCHINI FORJAZ em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:28
Desentranhado o documento
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10/10/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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