TJES - 5000305-52.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000305-52.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL KINSCH REU: BRITISH AIRWAYS PLC Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO CARVALHO DE BARROS - SP442646, RAFAEL RODRIGUES REBOLA - SP374828, RAQUEL BOMFIM GASPAR - SP408107 Advogado do(a) REU: MARIANA BONJORNO CHAGAS - SP302080 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por DANIEL KINSCH, em que a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas do requerido, com o seguinte itinerário: saída de São Paulo/SP (aeroporto de Guarulhos – GRU), no dia 03.02.2024, com conexão em Londres (London Heathrow Airport – LHR), às 06h50min do dia 04/02/2024, para embarcar para Berlim, às 8h30min., depois seguiria para Luxemburgo, onde renovaria o seu passaporte no dia 06.02.2024.
Porém, o embarque na cidade de São Paulo/SP teria atrasado, de modo que foi realocado em novo voo, com embarque no dia seguinte (04.02.2024), às 22h15min., contudo houve um atraso nesse voo, que decolou às 23h, de modo que, ao chegar em Londres, não conseguiu pegar o voo para Luxemburgo, por isso não foi possível visitar esse lugar, nem renovar o seu passaporte.
Considerando que o itinerário inicial era sair de Berlim para Luxemburgo e depois retornar para Berlim, o que não foi possível realizar em função do atraso no embarque em São Paulo/SP, a passagem correspondente e a despesa com hotel em Luxemburgo, que totalizou R$ 2.883,51, foram cancelados.
A companhia aérea somente teria restituído o valor de R$ 223,19, de modo que remanesceria o quantum de R$ 2.660,32.
Assim, a parte autora pretende a restituição do valor de R$ 2.883,51 e a compensação por danos morais (R$ 20.000,00).
O requerido aduziu que o “voo que transportou o Autor de Guarulhos a Londres, BA 246, de 03/02/2024, teve a partida adiada para o dia seguinte.
No caso, um dos integrantes da tripulação adoeceu e não apresentava condições de operar o voo do Autor, com destino a Londres”. “[…] foi necessário aguardar a chegada de outro tripulante para que o voo fosse autorizado a decolar”.
O requerido arguiu dificuldades com mão de obra e de infraestrutura nos aeroportos, decorrentes da Pandemia Covid-19.
O requerido aduziu que “a Ré ofertou ao Autor, acomodação em outros voos.
O voo seguinte do Autor era o BA 992 (Londres Berlim), de 04/02/2023, com decolagem às 08h30min. e chegada às 11h25min”; e que “a acomodação no voo Londres-Berlim de 07/02/2024, decorreu de solicitação do Autor, que possuía opções em dias anteriores.
Também recebeu assistência material integral durante a espera em Guarulhos”.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 68408927 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços de transporte aéreo de pessoas (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito aos danos morais, quanto aos danos materiais, aplica-se a Convenção de Montreal, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (CDC, art. 14, Temas 210/STF e 1.240/STF).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
CDC APLICÁVEL PARA DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais em razão de atraso e cancelamento de voo internacional. 2.Passageiros adquiriram passagens para o itinerário Vitória – São Paulo – Madri, mas tiveram o voo do primeiro trecho cancelado sem assistência adequada, o que resultou na perda da conexão e no atraso de mais de 32 horas na chegada ao destino final.
Além disso, ao retornarem da viagem, dois passageiros tiveram suas bagagens danificadas.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelos passageiros em decorrência do atraso e cancelamento do voo, considerando a aplicação da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF estabeleceu, no tema 210 da repercussão geral, que os danos materiais decorrentes de atraso ou extravio de bagagem em voos internacionais devem ser regidos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal.
No entanto, os danos morais devem ser analisados sob a ótica do CDC. 5.
A responsabilidade da companhia aérea pelo atraso é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
O fortuito interno, relacionado à manutenção da aeronave, não afasta o dever de indenizar. 6.
Mantida a condenação pelos danos materiais referentes às despesas com alimentação e à diária de hospedagem perdida, bem como pelos danos morais sofridos pelos passageiros.
IV - DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A companhia aérea responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de atraso e cancelamento de voo, sendo aplicável a Convenção de Montreal para danos materiais e o Código de Defesa do Consumidor para danos morais.
O fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não exclui a responsabilidade da transportadora aérea" (TJES.
Recurso Inominado Cível 5015142-48.2024.8.08.0024. 3ª Turma Recursal.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO.
Data: 16/Apr/2025).
Analisando os autos, constata-se que é incontroversa a afirmação autoral de que houve atraso no embarque em São Paulo/SP e alteração do itinerário do autor em razão da perda de conexão, pois o requerido confirmou essa circunstância, mas justificou que isso decorreu da deficiência de mão de obra e de infraestrutura nos aeroportos, bem como no adoecimento de um dos integrantes da tripulação.
Ora, o problema de mão de obra, de infraestrutura dos aeroportos e de doença de integrante de tripulação são fortuitos internos, decorrentes da própria atividade exercida pelo requerido, não podendo ser transferidos ao consumidor o risco do negócio, afinal o que caracteriza o consumidor é a sua vulnerabilidade (CDC, art. 4º, inc.
I).
No que diz respeito aos danos materiais, “o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas” (Decreto 5.910/2006, art. 19).
No caso, o requerido não comprovou que adotou todas as medidas que estavam no seu alcance para se evitar o dano, afinal é razoável pressupor que integrante da tripulação pode eventualmente apresentar problemas de saúde, de modo que o requerido deveria possuir mecanismos de contingências mais eficientes para que as consequências dessa circunstância não fossem impostas ao consumidor, a parte vulnerável dessa relação.
A situação da mão de obra e da infraestrutura dos aeroportos são passíveis de serem conhecidas previamente, de modo que o requerido não pode alegar surpresa, sem contar a generalidade dessa alegação do requerido, afinal não existem provas nos autos dessas circunstâncias.
O itinerário original de São Paulo até Londres foi realizado pelo requerido, justamente a parcela da viagem que houve o atraso que implicou perda de conexão (id. 63550227 - Pág. 1; id. 63550216 - Pág. 1).
Ainda que os voos não estivessem conectados, o que se admite apenas para argumentar, o atraso no embarque em São Paulo que resultou em perda de conexão em Londres obviamente representa falha na prestação de serviços, o que fica mais evidente quando se observa que o requerido foi contratado para transportar o autor na maior parte do trecho.
Por isso, não merece acolhimento o seguinte argumento do requerido: “É inequívoco que os voos do Autor não estavam conectados entre si, ainda que operados pela Ré, os quais estariam protegidos se adquiridos no mesmo bilhete”.
Ora, é irrelevante o fato das passagens aéreas não estarem no mesmo bilhete, o que importa é que, no mundo da vida, o requerido foi contratado para o transporte do autor na maior parcela do itinerário e no cumprimento dessa obrigação houve falha na prestação dos serviços (Decreto 5.910/2006, art. 36, itens 1 e 2).
A parte autora pretende a indenização material no valor de R$ 2.883,51, correspondente às despesas com passagem aérea para Luxemburgo e com o hotel correspondente, não usufruídos.
Porém, a própria parte autora afirmou que houve o reembolso no valor de R$ 223,19, de modo que o dano material realmente experimentado pela parte autora foi de R$ 2.660,32.
A convenção de Montreal impõe limite à indenização por danos materiais, que nesse caso é de 4.150 Direitos Especiais de Saque, por conseguinte o valor de R$ 2.660,32 está dentro dessa limitação, afinal o valor do Direito Especial de Saque do dia 29.01.2024, dia esse do efetivo desembolso, foi de 6,54221, conforme o Decreto 5.910/2006, art. 22, item 1 (id. 63550235 - Pág. 1).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO VOO.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO NO DIA SEGUINTE.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DE VARSÓVIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
VALOR FIXADO DENTRO DO LIMITE DE INDENIZAÇÃO DA CONVENÇÃO (R$ 2.261,64).
DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
QUANTUM MANTIDO (R$ 8.000,00).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJES.
Recurso Inominado Cível 5025067-05.2023.8.08.0024. 5ª Turma Recursal.
Magistrado: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES.
Data: 01/Oct/20240.
Quanto aos danos morais, no que diz respeito à respectiva indenização, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Ora, é incontroverso que a parte autora perdeu conexão e compromissos em Luxemburgo, pois o requerido confirma o atraso do voo de embarque em São Paulo/SP e a alteração de itinerário daí decorrente.
Essas circunstâncias, por si só, implicam lesões aos direitos da personalidade autoral, afinal afetou a programação do autor, que não conseguiu visitar Luxemburgo, nem resolver as questões referentes ao seu passaporte (id. 63550222 - Pág. 1), verbis: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
COMPRA DE NOVA PASSAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.921,55 por danos materiais e R$ 7.000,00 por danos morais, em razão de atraso de voo que ocasionou perda de conexão e obrigou a autora a adquirir nova passagem aérea. 2.A parte ré alegou ausência de conduta ilícita, sustentando que prestou assistência adequada e pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o atraso no voo, com perda de conexão e ausência de assistência ao passageiro, enseja responsabilidade da companhia aérea por danos materiais e morais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 4.A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5.A empresa não demonstrou ter prestado assistência material conforme prevê a Resolução ANAC nº 400/2016, tampouco comprovou reacomodação compatível. 6.A autora arcou, por conta própria, com a compra de nova passagem aérea no valor de R$2.921,55, configurando dano material a ser ressarcido. 7.A justificativa de problema operacional configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial, o que não afasta o dever de indenizar. 8.A ausência de assistência e o impacto significativo à autora, atleta que se deslocava para competição internacional, caracteriza violação a direito de personalidade, justificando a reparação por dano moral. 9.O valor de R$7.000,00 é proporcional e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, não merecendo redução.
IV - DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “1.
O atraso de voo que acarreta perda de conexão e impõe ao passageiro a compra de nova passagem, sem prestação de assistência material pela companhia aérea, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos materiais e morais. 2.
O dano moral é presumido quando há desamparo do consumidor em situação que afeta sua dignidade, segurança e programação pessoal” (TJES.
Recurso Inominado Cível 5011031-85.2024.8.08.0035.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO.
Data: 16/Apr/2025).
Com relação ao valor da compensação por danos morais, o quantum de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, porque não promove o enriquecimento ilícito do autor, bem como é suficiente para o desestímulo do requerido na reiteração da conduta.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: (a) CONDENAR o requerido na compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma da Súmula 362/STJ e juros moratórios a partir da citação; (b) CONDENAR o requerido na indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.660,32 (dois mil seiscentos e sessenta reais e trinta e dois centavos), com a correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 18 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito 1BRASIL.
Banco Central do Brasil.
Conversor de Moedas.
Disponível em: .
Acesso em: junho 2025. -
08/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL KINSCH - CPF: *90.***.*71-19 (AUTOR).
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17/06/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:27
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/05/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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08/05/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/05/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DANIEL KINSCH em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000305-52.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL KINSCH REU: BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Certifico, ainda, que, em virtude de feriado municipal e por ordem verbal do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Soares Gomes, REDESIGNO a audiência de conciliação agendada automaticamente nestes autos para o dia 08 de maio de 2025, às 15h00min.
Certifico, por fim, que, nesta data, procedo à juntada do link para acesso, por videoconferência, à audiência agendada nestes autos.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*89-87 ID da reunião: 837 4208 9487 Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. -
07/03/2025 15:20
Expedição de Citação eletrônica.
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07/03/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 13:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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19/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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