TJES - 5013213-59.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de AMANDA SILVIA FIRMINO DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013213-59.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: AMANDA SILVIA FIRMINO DE JESUS SENTENÇA Vistos em inspeção.
I-RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de AMANDA SILVIA FIRMINO DE JESUS alegando ter celebrado com o réu contrato no valor de R$ 79.137,51.
Aduziu, ainda, que em garantia, na forma de alienação fiduciária, recebeu um veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830RR129818, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCA, placa AAA0000, renavam *00.***.*00-00, sendo que a parte ré não cumpriu sua obrigação, encontrando-se inadimplente com o pagamento do contrato.
Decisão de ID 52265505 deferindo a medida liminar.
Certidão do oficial de justiça (ID 54276221) informando a citação da parte ré, bem como o cumprimento da liminar supracitada.
Esse o relatório.
Decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355, II do CPC, pois a parte ré foi regularmente citada e não apresentou contestação, como ainda deixou de quitar a dívida existente.
Aplica-se-lhe o disposto no art. 344 do CPC, dando azo ao julgamento antecipado, que, no mérito, favorece ao autor.
A relação jurídica anunciada no exórdio está robustamente comprovada nos autos através dos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato de ID 52186958.
Ora, não resistindo a ré e não pagando a dívida pendente, na sua integralidade, dúvida inexiste de que a obrigação que lhe competia por força contratual foi ignorada, provocando a resilição do pacto.
Isto posto, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e com fulcro no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, com as alterações inseridas pela Lei n. 10.931/2004, declaro rescindido o contrato anexo à inicial, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do um veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830RR129818, ano de fabricação 2024 e modelo 2024, cor BRANCA, placa AAA0000, renavam *00.***.*00-00, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo autor, na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Desde que requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos ora acostados aos presentes autos, devendo, contudo, permanecer nos autos cópia dos referidos documentos desentranhados, sem se alterar a numeração das folhas do caderno processual, sendo a diligência certificada pela Secretaria.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada esta decisão em julgado, nada requerido, proceda-se na forma do art. 117 do Código de Normas da egrégia CGJ, e após arquivem-se os autos com baixa.
Caso requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
06/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:50
Julgado procedente o pedido de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AUTOR).
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06/03/2025 15:50
Processo Inspecionado
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06/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo de AMANDA SILVIA FIRMINO DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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