TJES - 5011541-16.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:35
Decorrido prazo de WANDERLEY STRUTZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011541-16.2024.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: WANDERLEY STRUTZ Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1.Verifico que o acordo entabulado pelas partes ao ID 56973741 preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WANDERLEY STRUTZ, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Lado outro, INDEFIRO a homologação do acordo em relação a BITENCOURT E BITENCOURT LTDA EPP, ante a ausência da assinatura da parte no referido documento. 2.Partes isentas de custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários nos termos do avençado. 3.Transitada em julgado esta decisão, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologada, nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa. 4.P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
06/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:49
Processo Inspecionado
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06/03/2025 15:49
Homologada a Transação
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06/03/2025 09:43
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:31
Decorrido prazo de WANDERLEY STRUTZ em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:55
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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