TJES - 0007576-81.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE PATRICK CANDIDO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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24/03/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007576-81.2016.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSE PATRICK CANDIDO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 Advogado do(a) EXECUTADO: TIFANNY DALPRA MALTA - ES38465 S E N T E N Ç A Visto em Inspeção - 2025.
Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)" proposta por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de EXECUTADO: JOSE PATRICK CANDIDO PEREIRA.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 61651358. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil e suspendo a execução até o integral cumprimento do acordo, art. 922 do CPC.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Outrossim, expeça-se alvará dos valores constritos nos autos, ID 56677088, em favor do exequente, conforme o aludido acordo.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. dd -
10/03/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:36
Processo Inspecionado
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06/03/2025 18:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE) e JOSE PATRICK CANDIDO PEREIRA - CPF: *06.***.*48-41 (EXECUTADO)
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11/02/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 07:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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21/01/2025 08:22
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 22:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
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12/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:45
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/12/2022 13:14
Decisão proferida
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12/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
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25/08/2022 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 13:19
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:45
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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