TJES - 5005343-24.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005343-24.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI REQUERIDO: CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Comparecem aos autos as partes, no ID 77200576, informando que transigiram amigavelmente com vistas à quitação do débito aqui perseguido.
Dessa forma, cuidando-se de direitos disponíveis, sendo capazes as partes e considerando que a causídica que representa os interesses da exequente possui poderes específicos para transigir (ID 28792457), homologo a transação celebrada nestes autos (ID 77200578) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto este processo, com fundamento no art. 487, III, "b" e para fins do art. 515, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes em homenagem ao acordo ora homologado e honorários nos moldes do ajuste.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça(m)-se alvará(s) dos valores constritos no ID 73806777 em favor da parte executada.
Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 14:21
Homologada a Transação
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:30
Decorrido prazo de FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI em 05/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:06
Publicado Intimação - Diário em 29/07/2025.
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15/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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04/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:16
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/07/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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30/06/2025 18:06
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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30/06/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de habilitações
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08/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005343-24.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI REQUERIDO: 40.573.266 CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIA ROCHA SOUZA MARTINS - MG174028, MARCUS FERREIRA ARAUJO - MG203233 - DECISÃO - Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada REQUERIDO: 40.573.266 CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime-se o exequente para que requeira o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 14:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005343-24.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI REQUERIDO: 40.573.266 CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES VIANA - MG101450 Advogado do(a) REQUERIDO: CASSIA ROCHA SOUZA MARTINS - MG174028 - DECISÃO - À luz do que preconiza o art. 239, § 1°, do CPC, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me, reconhece que o comparecimento espontâneo do executado, através de advogado - ainda que este não possua poderes específicos para receber citação - supre a necessidade de citação da parte quando sua atuação tem por finalidade a defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pelo credor, mormente quando opostos embargos à execução, apresentada exceção de pré-executividade ou interpostos recursos (AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Tal cenário se amolda ao caso dos autos, porquanto o advogado que representa os interesses da parte devedora não apenas se habilitou nestes autos em 27/09/2024 (ID 51632206), como opôs os embargos à execução por dependência a esta ação executiva, registrados, a seu turno, sob o n. 5009341-63.2024.8.08.0021, na mesma data, os quais foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.
Posto isso, acolho o pedido de ID 61410230 e reconheço que a citação da executada nestes autos operou-se em 27/09/2024.
Intimem-se ambas as partes para ciência e especialmente a parte credora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, oportunidade em que também deverá apresentar planilha de débito devidamente atualizada pelo sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/01/2025 18:38
Processo Inspecionado
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28/01/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:09
Juntada de Carta Precatória
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30/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:51
Juntada de Carta Precatória
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05/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES VIANA em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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