TJES - 5018069-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018069-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: CAMILA FARGI FARIA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940-A DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento com requerimento de efeito ativo, interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL, em face da r. decisão de primeiro grau que, nos autos da “Ação de Execução” contra CAMILA FARGI FARIA, indeferiu o pedido de remoção de veículo automotor localizado via RENAJUD e a nomeação da agravante como depositária do bem penhorado, mantendo-o na posse da executada.
Na origem, trata-se de ação de execução, sendo os embargos à execução de CAMILA FARGI FARIA julgados improcedentes.
A exequente, ora agravante, localizou um veículo registrado no nome da executada/agravada e obteve decisão autorizando a penhora, mas a remoção do bem foi negada sob alegação de que faltava justificativa.
Em seu agravo, a cooperativa argumenta que, conforme o art. 839 do CPC, a penhora de bem móvel pressupõe apreensão e depósito, e que o art. 840, §1º e §2º, prevê que veículos penhorados só ficam na posse do executado em caso de difícil remoção ou com a anuência do credor, o que não ocorreu no caso.
A agravante sustenta que a decisão prejudica seus direitos, pois o bem deve ser protegido para evitar risco de deterioração ou ocultação pelo devedor, comprometendo a eficácia do processo.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para remoção imediata do veículo e nomeação da agravante como depositária.
Pois bem.
Diante da aparente presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela provisória no recurso (arts. 932, inc.
II, 995, parágrafo único e 1019, inc.
I, todos do CPC de 2015).
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória compatível com o momento, entendo que não assiste razão à recorrente.
Em análise prévia, não verifico indícios da necessidade de remoção do veículo ou demonstração de intenção da executada em dificultar os atos expropriatórios.
Segundo o art. 805, do Código de Processo Civil, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Tal dispositivo consagra o princípio da menor onerosidade, que tem como objetivo proteger o devedor na fase de execução de uma sentença.
Em outras palavras, quando houver mais de uma maneira viável de se promover a execução, o juiz deve escolher a opção que cause menos prejuízo ou constrangimento ao executado.
Veja-se julgado do Egrégia Tribunal de Justiça de São Paulo, a título de ilustração: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO COM NOMEAÇÃO DO EXECUTADO COMO DEPOSITÁRIO.
INDEVIDA A REMOÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento em que o exequente busca a remoção do veículo que servirá de garantia do juízo.
A decisão impugnada indeferiu a remoção do bem.
Ausentes indícios indicativos da necessidade de remoção do veículo ou demonstração de intenção do executado em dificultar os atos expropriatórios.
Incidência do principio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22184111020228260000 SP 2218411-10.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/09/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Importante esclarecer, também, que em situações equiparadas à da controvérsia em análise, antes de eventual interferência no pronunciamento judicial de primeira instância, mostra-se prudente aguardar o exercício do contraditório para constituir substrato com maiores elementos de convicção.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito ativo formulado pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO.
Intime-se a parte agravante para ciência.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Após, retornem os autos para o julgamento do recurso.
Diligencie-se.
Vitória, 19 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
07/03/2025 15:46
Expedição de #Não preenchido#.
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07/03/2025 15:46
Juntada de Carta Postal - Intimação
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07/03/2025 15:25
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 16:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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18/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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