TJES - 0001295-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para Sob sigilo.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Av.
Maruípe, 2544, Bloco A, 3º Andar, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0001295-64.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: MARIA LUCIA TORREZANE REQUERIDO: ADILSON TORREZANI SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
As medidas protetivas criam restrições à liberdade de locomoção do Requerido, ficando a sua vigência restrita ao tempo necessário para restabelecer a segurança da vítima, sempre considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
De outro lado, caso não haja um motivo relevante a apontar a necessidade da Medida, deve ser a mesma revogada, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
No presente caso, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que há mais de 07 (sete) meses não são fornecidas novas informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. À Equipe Multidisciplinar, a Requerente afirmou que após a audiência a situação encontra-se pacificada: "(...)Relata que a convivência com o requerido está tranquila, apesar de episódios de grosseria dele com ela, mas diz que depois ele se desculpa.
Ressalta que presta cuidados e assistência ao requerido quando precisa e é ela quem cozinha para ambos.
A requerente queixa, entretanto, que o requerido faz uso frequente de bebida alcoólica.(...)".
Ressalte-se que as medidas protetivas foram revogadas em sua totalidade por ocasião da audiência realizada em 25.06.2024 (ID n° 45402632).
A inexistência de novos fatos demonstra que o processo cumpriu sua finalidade jurídica e social.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, inexistindo nos autos informações sobre a permanência da violência que deu ensejo ao deferimento desta demanda, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Defesas constituídas.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
Servirá o presente como mandado.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 28 de janeiro de 2025.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI Juíza de Direito -
24/04/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Av.
Maruípe, 2544, Bloco A, 3º Andar, Itararé, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-660 Telefone:(27) 32358475 PROCESSO Nº 0001295-64.2024.8.08.0024 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: ADILSON TORREZANI SENTENÇA/MANDADO Cuidam os presentes autos de pedido de medida protetiva solicitada pela vítima, em virtude de suposta conduta agressiva do Requerido, com respaldo na Lei 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar no âmbito de relacionamentos íntimos (relação de afeto) contra a mulher.
Em regra, as medidas devem persistir enquanto perdurar a situação de risco da mulher, cabendo a esta o ônus de comunicar o Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada.
As medidas protetivas criam restrições à liberdade de locomoção do Requerido, ficando a sua vigência restrita ao tempo necessário para restabelecer a segurança da vítima, sempre considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
De outro lado, caso não haja um motivo relevante a apontar a necessidade da Medida, deve ser a mesma revogada, sob pena de se perpetuar indefinidamente um constrangimento ilegal sem a comprovada justa causa.
No presente caso, os requisitos de existência e validade da presente medida desapareceram, uma vez que há mais de 07 (sete) meses não são fornecidas novas informações aptas a apurar o requisito indispensável à manutenção das medidas urgentes de proteção, qual seja, indício de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. À Equipe Multidisciplinar, a Requerente afirmou que após a audiência a situação encontra-se pacificada: "(...)Relata que a convivência com o requerido está tranquila, apesar de episódios de grosseria dele com ela, mas diz que depois ele se desculpa.
Ressalta que presta cuidados e assistência ao requerido quando precisa e é ela quem cozinha para ambos.
A requerente queixa, entretanto, que o requerido faz uso frequente de bebida alcoólica.(...)".
Ressalte-se que as medidas protetivas foram revogadas em sua totalidade por ocasião da audiência realizada em 25.06.2024 (ID n° 45402632).
A inexistência de novos fatos demonstra que o processo cumpriu sua finalidade jurídica e social.
Ademais, nada impede que a Requerente pleiteie novamente as medidas, na eventualidade de encontrar-se em nova situação de risco.
Sendo assim, inexistindo nos autos informações sobre a permanência da violência que deu ensejo ao deferimento desta demanda, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS anteriormente concedidas e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes nos endereços constantes dos autos, considerando-se válidas as intimações ainda que em caso de mudança, nos termos do art.274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Defesas constituídas.
Notifique-se o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e cautelas de estilo.
Servirá o presente como mandado.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 28 de janeiro de 2025.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI Juíza de Direito -
28/02/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 17:02
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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28/01/2025 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 13:55
Audiência de Justificação realizada para 25/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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25/06/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 16:23
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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25/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:43
Audiência de Justificação designada para 25/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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21/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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21/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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