TJES - 5040294-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 21:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5016895-15.2024.8.08.0000
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040294-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS REIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CAMPOS RIBEIRO DIAZ - ES15326 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS REIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos, devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a Requerente, na inicial de ID 51559832, que: a) foi diagnosticada em 2019 com neoplasia de reto estágio IV, com metástase para os ovários e fígado, e desde então passou por diversos tratamentos quimioterápicos, incluindo Folfoxiri, Citorredução, FLIRI, CAPOX e XELIR.
No entanto, a doença continuou a progredir, tornando os tratamentos oferecidos pelo SUS ineficazes, motivo pelo qual, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o Estado do Espírito Santo, buscando o fornecimento do medicamento Panitumumabe 390mg; b) seus familiares contrataram uma médica particular, que, após análise, recomendou o uso do medicamento Panitumumabe 390mg a cada 15 dias, registrado na Anvisa, mas não disponibilizado pelo SUS devido ao alto custo.
O tratamento tem um custo mensal estimado em R$ 7.466,00, valor que a autora não possui condições de arcar.
Por isso, requereu ao Judiciário a concessão da tutela de urgência para que o Estado forneça o medicamento de forma contínua até a progressão da doença, sob pena de multa em caso de descumprimento; c) requer a concessão da assistência judiciária gratuita; d) requer a concessão do pedido liminar para o fornecimento do respectivo medicamento.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 51559833 a 51559843.
Decisão proferida no ID 51598077 deferindo o pedido liminar, assim como a assistência judiciária gratuita.
Juntado nos autos, por meio do ID 51968382, e-mail enviado pela SESA com parecer elaborado pela Gerência Estadual de Assistência Farmacêutica sobre a paciente MARIA JOSÉ DOS REIS.
Manifestação da requerente no ID 52326541, que até a data de 09/10/2024 não havia recebido qualquer comunicação da requerida sobre a liminar deferida.
O ESS na petição de ID 61477433 informa que cumpriu a decisão liminar, conforme documentos em anexo.
O Espólio de MARIA JOSE DOS REIS, na petição de ID 62774037, comunica o falecimento da autora.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa quando este estiver em desconformidade com os critérios legais.
Essa prerrogativa tem como objetivo garantir que o montante fixado seja compatível com a natureza e complexidade da demanda, prevenindo distorções que possam comprometer a correta tramitação processual.
O presente caso trata de questão relacionada ao fornecimento de tratamento médico pelo Estado, situação em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a dificuldade em mensurar com precisão o proveito econômico da demanda.
De acordo com o entendimento firmado pelas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, nas ações dessa natureza, é autorizada a fixação equitativa dos honorários advocatícios, uma vez que a tutela jurisdicional busca garantir direitos fundamentais, como a saúde e a vida, cujos valores não são passíveis de quantificação exata.
Nesse sentido, destaca-se o julgado: "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ - AgInt no REsp: 1890101 RN 2020/0209822-5, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).
Em razão disso, e em observância ao disposto no artigo 292 do CPC, é necessária a retificação do valor o que faço de oficio, fixando o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
B) NO MÉRITO.
Infere-se dos autos que o objeto da ação diz respeito ao direito à saúde, especialmente para se estabelece uma obrigação de fazer para fornecimento de medicamento pelo Estado.
Trata-se, portanto, de ação de natureza personalíssima e intransmissível.
Tendo em vista a petição de ID 62774037, que informa o falecimento da parte demandante, verifica-se a perda superveniente do objeto, torna-se impossível a continuidade do feito, haja vista que o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe a extinção do processo.
Vejamos: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
A corroborar deste entendimento, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CABIMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Diante do falecimento da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o fornecimento de medicamento por parte do Poder Público é um direito intransmissível, em razão de sua natureza personalíssima (art. 485, IX, do CPC). 3.
Prejudicada a análise de mérito dos embargos de declaração. (TRF 4ª R.; AC 5000454-05.2022.4.04.7006; PR; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Márcio Antônio Rocha; Julg. 18/02/2025; Publ.
PJe 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Ação de rito ordinário.
Direito à saúde.
Fornecimento do medicamento NIVOLUMAB 140mg para paciente diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão (Cid C34.8).
R.
Sentença que julgou o pedido procedente.
Insurgência dos entes públicos demandados.
Falecimento da parte autora noticiado.
Ação que trata de direito personalíssimo, e, portanto, intransmissível.
Extinção do feito, sem apreciação do mérito, sendo evidente a perda do objeto da ação.
Precedentes.
Honorários advocatícios devidos pelos réus, por força do princípio da causalidade, mantidos como fixados na r.
Sentença.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, IX, DO CPC/2015.
RECURSOS INTERPOSTOS PELA FESP E PELA MUNICIPALIDADE PREJUDICADOS.
Observação de manutenção dos honorários sucumbenciais. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1001093-82.2024.8.26.0246; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (TJSP; APL 1001093-82.2024.8.26.0246; Ilha Solteira; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Flora Maria Nesi Tossi Silva; Julg. 19/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS. 1.
Caso em Exame1.
Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Pública do Estado e São Paulo.
FPESP e de remessa necessária contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais condenando a apelante e o Município de São Paulo ao fornecimento do medicamento Nintedanibe 75 MG e ao pagamento honorários advocatícios.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na extinção do feito sem resolução do mérito em razão do falecimento do apelado, e na fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, considerando a responsabilidade da apelante e do interessado pela necessidade de ajuizamento da ação.
III.
Razões de Decidir3.
O falecimento do apelado após a sentença torna o direito discutido intransmissível, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IX, do CPC. 4.
A negativa inicial do fornecimento do medicamento pela apelante e pelo interessado justifica a condenação destes ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. lV.
Dispositivo e Tese 5.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDAS, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. 6.
Tese de julgamento: 1.
O falecimento do apelado após a sentença extingue o processo sem resolução do mérito. 2.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios recai sobre a apelante e sobre o interessado, em razão do princípio da causalidade. (TJSP; Apelação Cível 1073115-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central.
Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) (TJSP; AC 1073115-43.2021.8.26.0053; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Kleber Leyser de Aquino; Julg. 10/02/2025) Dessa forma, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Importante consignar que a demanda foi interposta com fundamento no direito universal de acesso a saúde, de maneira que, em virtude do principio da causalidade (§10 do art. 85 do CPC), o EES deverá arcar com as verbas sucumbenciais, pois deu causa à propositura da ação.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §2º, §3º e §10 do CPC.
Reconheço, porém, a isenção do pagamento das custas, tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
10/03/2025 16:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 18:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 18:58
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 04:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/10/2024 20:05.
-
25/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:51
Expedição de Mandado - intimação.
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24/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:41
Juntada de Mandado
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27/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DOS REIS - CPF: *02.***.*76-11 (REQUERENTE).
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27/09/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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