TJES - 5000529-61.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
FORAGIDO POR LONGO PERÍODO.
PERICULUM LIBERTATIS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de José Maria de Araújo, denunciado por homicídio qualificado consumado e tentado, com prisão preventiva decretada em 2019 e mantida na decisão de pronúncia em 2025.
A impetração sustenta ausência de indícios de autoria, fundamentação genérica da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva diante da alegada ausência de indícios de autoria, do encerramento da instrução e da possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos dos autos, destacando-se a gravidade concreta dos crimes, o modus operandi e a posição de liderança do paciente em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas. 4.
O paciente esteve foragido por mais de seis anos, circunstância que justifica a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 5.
A decisão de pronúncia demonstrou a presença de materialidade e indícios de autoria, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. 6.
Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante da periculosidade do agente e do contexto fático dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A permanência prolongada do paciente em situação de foragido constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal." "A gravidade concreta do delito e o modus operandi evidenciam a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 773.875/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 10.10.2023, DJe 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao habeas corpus, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:40
Denegado o Habeas Corpus a JOSE MARIA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*88-05 (PACIENTE)
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22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:58
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000529-61.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOSÉ MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 COATOR: JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE PACHECO CARREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente JOSÉ MARIA DE ARAÚJO, sustentando a ilegalidade da prisão preventiva decretada no bojo da ação penal de competência do júri nº 0015459-46.2019.8.08.0012, em tramitação perante a 4ª Vara Criminal de Cariacica, pela suposta prática da conduta prevista no art. art. 121, § 2º, I, do Código Penal, em face da vítima Vinicius da Silva de Oliveira, e art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal, em face da vítima André Luiz Caetano de Novaes.
Nas razões de id 11781380, a impetrante sustenta, em síntese, que: (i) não há elementos concretos que comprovem a autoria do paciente nos crimes imputados; (ii) a fundamentação da prisão preventiva se baseia apenas na gravidade abstrata do delito; (iii) todas as testemunhas ouvidas negaram qualquer envolvimento do paciente nos fatos narrados na denúncia; (iv) a instrução processual já está encerrada sem que tenha sido demonstrado indício mínimo de autoria por parte do paciente.
Assim, requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares, caso entenda necessário o Juízo.
Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Walace Pandolpho Kiffer e vieram conclusos em razão da Promoção de ID 12221459, para cumprimento do disposto no artigo 36, §§ 1º e 2º, do RITJES, em virtude do seu afastamento no período de 07/02/2025 a 28/02/2025. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Cumpre destacar, ab initio, que, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
Noutros termos, para a concessão do remédio constitucional é imprescindível que estejam demonstrados todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar.
Consta na denúncia que no dia 28 de junho de 2019, os pacientes, sob ordens do denunciado José Maria, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra as vítimas Vinícius da Silva de Oliveira e André Luiz Caetano de Novaes, resultando na morte do primeiro e tentativa de homicídio do segundo.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso vertente, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta a justificar a concessão da medida de urgência.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 29/10/2019, contudo, apenas foi capturado na data de 17/10/2023.
Neste ponto, resta destacar que o paciente encontrava-se foragido do sistema penitenciário desde 23/5/2017.
A defesa argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do crime.
Entretanto, da leitura do decisum, proferida em 18/9/2024, que decretou e manteve a segregação cautelar, observa-se que a medida extrema foi devidamente motivada, com base na gravidade concreta do delito, o que consubstanciava em grave ameaça à ordem pública.
Ademais, há nos autos indícios de que os crimes foram praticados no contexto da guerra do tráfico, o que, por vezes, amedronta as testemunhas e a comunidade local, impondo a política do silêncio.
Por fim, resta destacar a periculosidade do paciente, o qual responde a diversos outros procedimentos criminais, entre eles homicídios qualificados e roubos, sendo condenado nos autos nº 0000538-33.2011.8.08.0022 Por fim, quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mais sorte não assiste ao impetrante.
No presente feito, verifica-se que a gravidade do delito, aliada à periculosidade do paciente e ao risco de fuga, tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, consoante já destacado pela decisão da autoridade coatora.
Dessa forma, inexiste ilegalidade manifesta a justificar a revogação da custódia, tampouco sua substituição por medidas menos gravosas.
Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando a possibilidade de ser revisto o entendimento no mérito. 1 – Comunique-se à autoridade coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. 4 – Por fim, conclusos ao e. relator, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
28/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:25
Expedição de decisão.
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28/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar JOSE MARIA DE ARAUJO - CPF: *25.***.*88-05 (PACIENTE).
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27/02/2025 13:50
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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27/02/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 13:28
Expedição de Promoção.
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20/01/2025 09:46
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/01/2025 09:46
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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20/01/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2025 09:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/01/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 18:38
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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16/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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