TJES - 5047996-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
k ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5047996-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CATARINA PAIXAO BERLESE REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO MACHADO - ES12249 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, na qual a autora narra ter sido vítima de fraude, através da qual houve abertura de conta bancária em seu nome junto à instituição financeira requerida Banco Cooperativo do Brasil.
Aduz que seu benefício previdenciário foi transferido para o banco requerido à sua revelia.
Alega que foram realizados dois empréstimos vinculados ao seu benefício, os quais também afirma não ter anuído.
Sustenta que a conta está sendo movimentada por terceiro, sem que a requerente consiga efetuar o bloqueio.
Com isso, pleiteia, liminarmente, pela imediata suspensão das cobranças dos empréstimos de n° 1517559659 e 1517559660 no benefício previdenciário da autora, como também pela transferência do saldo financeiro existente na conta de n° 124101527, agência 0001, banco 121, em nome da autora, para conta judicial vinculada aos presente autos, e o encerramento da referida conta bancária.
No mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar, pela declaração de inexistência de débito e contratos de empréstimo consignados, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de pagamento de parcelas de empréstimos e danos morais.
Consta o deferimento da medida liminar em decisão de id nº 54995594.
Contestação apresentada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB em id nº 62669953.
Contestação apresentada por BANCO AGIBANK S/A, em id nº 65918719. É breve o resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo a decidir.
No mérito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade solidária e objetiva das requeridas, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Inicialmente, cumpre destacar que as requeridas integram a cadeia de fornecimento de serviços, razão pela qual respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do mesmo diploma legal.
A legitimidade passiva das requeridas decorre não apenas da narrativa autoral, que é coerente e verossímil, mas, sobretudo, da documentação juntada aos autos, notadamente o documento identificado sob o ID nº 65918722, por meio do qual consta suposta autorização da autora, concedida ao primeiro requerido para que seu benefício previdenciário fosse creditado, mensalmente, em conta de sua suposta titularidade junto ao segundo requerido.
Tal circunstância demonstra a vinculação operacional entre as instituições financeiras rés e sua participação conjunta na dinâmica da relação jurídica questionada, evidenciando a co-responsabilidade pela verificação da autenticidade da autorização, bem como pela segurança das operações realizadas.
Assim, caracterizada a integração na cadeia de consumo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das requeridas por eventual ocorrência de fraude, conforme previsto na legislação consumerista.
A narrativa fática demonstra que a autora recebeu uma ligação no dia 30.08.2024, supostamente de funcionário de seu banco, em que foi informado que haveria solicitação de emissão de cartão de crédito, o que foi negado pela, momento em que o atendente informou todos os dados pessoais da autora e solicitou procedimentos, seguidos pela autora, para, supostamente, evitar uma fraude.
Após o ocorrido, a autora narra que em outubro de 2024 não recebeu o pagamento de seu benefício como de costume e teve a informação de seu banco (Bradesco) que havia sido transferido para outra instituição bancária.
A requerente conseguiu apurar junto ao INSS que seu benefício de pensão por morte passou a ser depositado em outubro de 2024 no BANCOOB, portabilidade de banco foi realizada no dia 30/08/2024 e que, no mesmo dia foram realizados dois empréstimo em seu benefício.
Em busca de informações, na agência do primeiro requerido foi informada que o BANCOOB operava no ES por meio do Banco Agibank, segundo requerido.
Na agência do segundo requerido verificou que: 1. foi aberta em nome da autora uma conta naquele banco no dia 30/08/2024; 2.
Que o benefício previdenciário da autora estava sendo depositado naquele banco; 3.
Que no mesmo dia 30/08/2024 concomitante a abertura da conta foi realizado um empréstimo consignado e a contratação de um cartão de crédito denominado de RCC (Reserva de Cartão Consignado), ambos no valor total de R$ 23.523,44 (Vinte e três mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos). 4.
E que as parcelas dos referidos empréstimos estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário, então depositados naquele banco AGIBANK.
A autora nega todas as contratações, abertura de conta, solicitação de empréstimo e mudança do destino de seu pagamento previdenciário.
Acerca dos fatos, a primeira requerida requer improcedência da ação e sustenta não haver relação com os fatos, narrados, entretanto, conforme já elucidado, compõem a cadeia de consumo.
A segunda requerida, por sua vez, fundamenta legalidade das contratações e apresenta os seguintes documentos: termo de autorização de transferência ( id nº 65918722), dossiê trilha abertura de conta (id nº 65918724), dossiê trilha cartão rcc (id nº 65918725), dossiê empréstimo consignado (id nº 65918727).
Ocorre que, da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, revela-se evidente a ocorrência de fraude.
Todos os documentos apresentados pelo segundo requerido foram supostamente firmados mediante autorização eletrônica, via SMS, acompanhada de autenticação por biometria facial.
No entanto, chama a atenção o fato de que todas as imagens utilizadas para essa autenticação correspondem à mesma fotografia, reproduzida em procedimentos distintos, com intervalo inferior a duas horas entre si, o que compromete a credibilidade e a segurança dos mecanismos utilizados.
Na hipótese dos autos, assim, embora o banco tenha apresentado documentação digital contendo dados pessoais da autora, tais elementos não são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante do contexto fático que revela dinâmica típica de fraude estruturada, por meio de engenharia social, largamente reconhecida como mecanismo sofisticado de obtenção indevida de dados sensíveis.
Importante destacar que, embora em regra a assinatura digital ou a contratação eletrônica possam ser objeto de verificação pericial, o caso dos autos prescinde dessa medida, especialmente em sede de Juizado Especial Cível, onde incidem os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade e, sobretudo, pois o conjunto fático-probatório existente se mostra suficiente para formar convicção deste juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 2º e art. 6º, ambos da Lei 9.099/95).
Destaco a robustez do conjunto indiciário é suficiente para formar o convencimento do juízo, especialmente diante dos seguintes fatos incontroversos: 1. abertura de conta bancária nova e isolada, sem vínculo prévio com a instituição; 2. imediata autorização de transferência do benefício previdenciário da autora para essa nova conta; 3. contratação, no mesmo dia, de dois empréstimos de valores consideráveis; 4. movimentação financeira subsequente, via Pix, para terceira pessoa desconhecida.
A circunstância revela comportamento atípico e altamente incompatível com os padrões de consumo regulares, não havendo as requeridas comprovado que o perfil da autora era compatível com as referidas transações.
Registra-se que o fato de terceiro indivíduo ter praticado a fraude não elide a responsabilidade do requerido, já que se trata de risco inerente ao desenvolvimento de suas atividades, representando fortuito interno, sendo este, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 479.
Destaco as seguintes jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
TRANSFERÊNCIA IRREGULAR.
DADOS CADASTRAIS.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, do STJ) . 2.
Caracteriza-se como ato ilícito a abertura de conta corrente para a transferência fraudulenta de benefício previdenciário, mediante a utilização de dados falsos, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 3.
Recurso provido . (TJ-MG - AC: 10000211463005001 MG, Relator.: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MATERIAL E MORAL .
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CONTA CORRENTE ABERTA POR ESTELIONATÁRIO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA ABERTURA DA CONTA CORRENTE FRAUDULENTA.
DANO MATERIAL .
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco Réu no caso de transferência indevida de benefício previdenciário para conta corrente fraudulenta aberta em nome da consumidora/beneficiária, pois a eficácia da sentença com relação ao Banco Réu não depende da citação do INSS e as relações jurídicas são distintas e cindíveis, tendo em vista que as causas de pedir das pretensões são diversas. 2.
Malgrado se possa cogitar de responsabilidade solidária entre o Banco Réu e o INSS, é faculdade do credor acionar um, alguns, ou todos os devedores solidários, conforme art . 275 do CC, restando àquele que venha a ser condenado individualmente a recompor o dano a possibilidade de propor ação de regresso em face dos demais coobrigados. 3.
A responsabilidade da instituição financeira perante os consumidores é de natureza objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, de modo que, para ser configurada, basta a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a pessoa jurídica . 4.
Demonstrado que houve a abertura de conta corrente fraudulenta no banco Réu em nome da Autora, a qual permitiu que os fraudadores acessassem o benefício previdenciário da consumidora, deve-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e o dever de indenizar os danos materiais suportado pela Requerente. 5.
A responsabilidade da Instituição Financeira no caso em exame decorre da falha na prestação do serviço e em seus sistemas de segurança, bem como da conduta deficitária que permitiu a fraudadores realizar a abertura de conta corrente na Instituição, sem a qual os estelionatários não teriam meios de acessar o benefício da Autora . 6.
Embora não se desconsidere a possível responsabilidade conjunta do INSS, cuja falha de segurança no sistema da autarquia permitiu a alteração da conta corrente de crédito do benefício, a abertura da conta corrente pelos falsários é o fato anterior, sem o qual a alteração no sistema do INSS não traria frutos aos estelionatários. 7.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância configurada na hipótese dos autos . 8.
A privação do benefício, por longo tempo, à pessoa simples, com situação financeira precária e condição de saúde delicada que, inclusive, motivou a aposentadoria por invalidez, ultrapassa o mero dissabor e inconveniência, configurando uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade da Autora, que teve a subsistência dela comprometida. 9.
Apelação conhecida e não provida .
Preliminar rejeitada. (TJ-DF 0717472-14.2022.8 .07.0007 1836997, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PORTABILIDADE DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO RECLAMANTE .
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (INSS).
DEVER DE SEGURANÇA E CAUTELA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MBARAÇO NO acesso a provento de natureza alimentar POR APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) MESES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA N. 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-PR 00363927020238160014 Londrina, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2024) Assim, resta evidenciada a ocorrência de fraude e a deficiência nos mecanismos de segurança adotados, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva e solidária das requeridas, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 7º, parágrafo único CDC.
Assiste, portanto, deve a decisão liminar se tornar definitiva, sendo determinado que as requeridas se abstenham de realizar cobranças em face da autora provenientes dos empréstimos de n° 1517559659 e de n° 1517559660, sob pena de multa de R$ 500,00, por cobrança indevida limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, bem como que no prazo de 5 dias úteis, as requeridas efetuem a transferência do saldo financeiro existente na conta bancária de n° 124101527, agência 0001, banco 121, em nome da autora, para conta judicial vinculada aos presentes autos, com o encerramento da referida conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Eventuais descumprimentos deverão ser requeridos e analisados em sede de cumprimento de sentença.
Neste contexto, reconhecida a fraude, assiste razão a parte autora quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito e dos CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nºs: 1517559659 e 1517559660, bem como de que seja cancelado todo e qualquer débito ora cobrado em face da autora referente aos fraudulentos contratos.
Constatada a contratação irregular, indevido os descontos sobre o benefício previdenciário, sendo as somas dos valores de empréstimo descontado e o valor do benefício do mês de outubro de 2024 que não foi recebido por encaminhamento a conta fraudulenta, no total de R$ 1.667,08 (id nº54830240), sendo cabível a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não se comprova engano justificável por parte da instituição financeira.
Assim, deve a autora ser restituída em R$3.334,16, já em dobro, sendo ressaltada a inclusão dos valores descontados ao longo da presente demanda.
Em relação ao pedido de dano moral, também assiste razão a parte autora.
A autora, pessoa idosa e dependente de benefício previdenciário para sua subsistência, foi surpreendida com a subtração de valores essenciais, em decorrência de fraude viabilizada por falhas na segurança dos serviços bancários das requeridas.
A privação indevida de sua fonte de renda atinge diretamente a dignidade, tranquilidade e bem estar da autora, superando o mero aborrecimento cotidiano e ensejando indenização por danos morais.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - TORNAR DEFINITIVA a decisão liminar DETERMINANDO que as requeridas se abstenham de realizar cobranças em face da autora provenientes dos empréstimos de n° 1517559659 e de n° 1517559660, sob pena de multa de R$ 500,00, por cobrança indevida limitada a R$ 5.000,00, para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, bem como que no prazo de 5 dias úteis, as requeridas efetuem a transferência do saldo financeiro existente na conta bancária de n° 124101527, agência 0001, banco 121, em nome da autora, para conta judicial vinculada aos presentes autos, com o encerramento da referida conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Eventuais descumprimentos deverão ser requeridos e analisados em sede de cumprimento de sentença; II - DECLARAR a inexistência de débito e dos CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nºs: 1517559659 e 1517559660, bem como DETERMINAR e que seja cancelado todo e qualquer débito ora cobrado em face da autora referente aos fraudulentos contratos; III - CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados da autora, correspondente ao valor do benefício não recebido (outubro de 2024) e descontos provenientes dos empréstimos declarados inexistentes, no valor de R$3.334,16 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), já em dobro, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Sendo ressaltada a inclusão dos valores descontados ou não recebidos ao longo da presente demanda; IV - CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
09/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 17:51
Processo Inspecionado
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26/06/2025 17:51
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/06/2025 17:51
Julgado procedente o pedido de MARIA CATARINA PAIXAO BERLESE - CPF: *60.***.*11-15 (AUTOR).
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22/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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28/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 19/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5047996-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CATARINA PAIXAO BERLESE REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO pelo DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN, intimação ao(à) DR.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 para ciência do DESPACHO ID 62578155 VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 17:26
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/01/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/12/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 12:56
Juntada de
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05/12/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 13:10
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:43
Juntada de
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19/11/2024 12:42
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
-
18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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