TJES - 5001029-90.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROSANE FREIRE IGLESIAS em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001029-90.2022.8.08.0014 REQUERENTE: ROSANE FREIRE IGLESIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a inexistência dos débitos referentes ao contrato n° 0229014833617, condenar a requerida à repetição do indébito, bem como a condenação em dano moral.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO PAN S.A, através do ID19390293, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de juntada de extrato.
Réplica à contestação em ID24965548.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O requerido alegou que a requerente pugnou pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, entretanto, não comprovou a situação de hipossuficiência.
Contudo, a requerida não apresentou em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira do autor, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, INDEFIRO a preliminar.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Alega o requerido que a autora deixou de apresentar extrato bancário a fim de demonstrar o não recebimento do valor referente ao empréstimo discutido.
Contudo, o ônus de comprovar o recebimento dos valores aqui discutidos é da instituição financeira.
Ademais, percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, assim, não há que se falar em extinção dos autos.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 0229014833617 (ID19390301) é proveniente do requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 12:17
Proferida Decisão Saneadora
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04/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:12
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:11
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:35
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 21:56
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 21:56
Decorrido prazo de ADEMIR DE ALMEIDA LIMA em 26/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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20/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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