TJES - 5039044-94.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:23
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039044-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALINE CRISTINA REZENDE (REQUERENTE) em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A (REQUERIDA), em razão de supostas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo, especificamente dano à bagagem.
A REQUERENTE pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) pelos danos materiais decorrentes da mala danificada, conforme pleiteado em ID 54738221.
A REQUERIDA, em sua contestação (ID 69294682), arguiu preliminarmente a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à REQUERENTE e a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, como documento de identificação e comprovante de residência.
No mérito, defendeu a inexistência de qualquer conduta ilícita, alegando que a REQUERENTE não realizou o Registro de Irregularidade de Bagagem (PIR) e que a Resolução nº 400 da ANAC.
Argumentou que as fotos da mala danificada não são prova suficiente e que pequenos danos são inerentes ao manuseio da bagagem.
Defendeu, ainda, que se trata de mero aborrecimento, sem dano moral indenizável, e que o valor pleiteado para os danos materiais não foi comprovado por nota fiscal.
Por fim, sustentou a aplicação da Convenção de Montreal que limita a responsabilidade por danos materiais e exclui indenizações de natureza punitiva, e impugnou a inversão do ônus da prova.
Em audiência de conciliação (ID 69716556), a tentativa de acordo restou infrutífera e as partes presentes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Passa-se ao julgamento.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da ausência de comprovação de domicílio e da consequente extinção do feito sem resolução de mérito Verifica-se, por meio da Certidão de Conferência Inicial (ID 63969321, p. 1), que a REQUERENTE não comprovou seu domicílio no Juízo de Vila Velha/ES.
Conforme o referido documento, "não foi verificadas juntadas de Documento de Identidade e de comprovante de residência da parte requerente".
Considerando que não há nenhum elemento nos autos que possa presumir o domicílio, a REQUERENTE foi regularmente intimada, conforme expediente Intimação - Diário (ID 10157086), com ciência registrada em 27/02/2025 e transcorreram mais de 06 (seis) meses desde a ciência da intimação, sem que a REQUERENTE promovesse o devido cumprimento da determinação judicial, afere-se inviabilidade para fixação da competência territorial deste Juízo, requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalta-se que, tal inércia obsta a aferição da competência territorial deste Juízo, requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo dispensada nova intimação para regularização ante a atual fase de julgamento, sendo que a própria parte REQUERENTE se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Nesse sentido, os julgados sobre a necessidade de comprovação idônea de residência para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais: Incompetência territorial.
Extinção sem resolução de mérito.
Recorrente intimado a juntar comprovante de residência em seu nome.
Juntada de mera declaração de sua genitora.
Ausência de alegação de inexistência de contas em seu nome.
Incompetência bem reconhecida com consequente extinção do processo (art. 51, III, Lei nº 9.099/1995).
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007346-92.2021.8.26.0278; Relator (a): Paulo Eduardo de Almeida Chaves Marsiglia; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) (...) A competência dos juizados especiais é definida pelo critério da territorialidade, sendo fato que o autor não comprovou se tratar de quaisquer das hipóteses previstas no art. 4º e seus incisos da Lei 9.099/95.
Não há que se falar em inversão do ônus da prova sobre esse aspecto.
Era totalmente possível ao autor essa comprovação.
Beira a impossibilidade nos dias atuais, pessoas adultas não terem sequer um boleto de cobrança em seu nome para comprovar seu endereço, já que nem isso o autor trouxe aos autos.
Quanto ao documento de f. 34, em nome de terceira pessoa completamente estranha à lide, não deve ser considerado.
Se o autor mora de aluguel, deveria ter acostado aos autos este contrato. (...) (EMENTA: Serviço de telefonia móvel – autor/recorrente que não trouxe comprovante de residência a fim de se demonstrar a competência da Comarca de Palmeira d'Oeste para julgar o feito – sentença de improcedência – recurso que se nega provimento – ação julgada extinta sem resolução de mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001294-60.2021.8.26.0414; Relator (a): Vinicius Castrequini Bufulin; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Palmeira D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022).
Diante do exposto, a inércia da REQUERENTE em promover os atos necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo obsta o prosseguimento do feito.
A PARTE REQUERENTE fica advertida que poderá propor novamente a presente demanda, desde que forneça endereços atualizados e comprovante de residência em seu nome ou de terceiro devidamente justificado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Submete-se à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS ETC.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/08/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 00:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2025 13:49
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5039044-94.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, DRA.
ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 E DA PARTE REQUERIDA, DRFA.
JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 PARA CIÊNCIA/MANIFESTAÇÃO ACERCA DA CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA INICIAL ID 63969321.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 28/05/2025 Hora: 12:00 , BEM COMO PARA INFORMAREM AS RESPECTIVAS PARTES PATROCINADAS.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 18:32
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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