TJES - 5000819-83.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000819-83.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA TESSAROLO DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por JESSICA TESSAROLO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de restituição em dobro de todas as quantias indevidamente cobradas ao longo do processo, especialmente no que se refere à fatura do mês de janeiro de 2025.
Sustenta a embargante que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento da linha telefônica, apenas determinou a restituição em dobro da quantia paga na fatura de dezembro de 2024, silenciando-se sobre a existência de outros pagamentos, em especial o referente ao mês de janeiro de 2025, cuja quitação foi regularmente comprovada nos autos pelo documento de ID 63285803.
A parte embargada apresentou contrarrazões sustentando que não há qualquer omissão a ser sanada, argumentando que a decisão atacada examinou devidamente as questões suscitadas e que os embargos teriam finalidade meramente protelatória.
A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração e das respectivas contrarrazões.
Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso sob análise, a parte embargante, sustenta a existência de omissão na sentença proferida, ao argumento de que, embora tenha havido reconhecimento da cobrança indevida de faturas referentes à linha telefônica nº (27) 99728-6620 após o cancelamento solicitado em julho de 2024, o decisum limitou-se a determinar a restituição em dobro do valor de R$ 55,00 relativo ao mês de dezembro de 2024, omitindo-se quanto ao pedido de devolução das quantias igualmente pagas no curso do processo, notadamente o montante referente à fatura de janeiro de 2025.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante.
Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido expressamente a ilicitude da cobrança relativa ao mês de janeiro de 2025, nela não consta qualquer pronunciamento acerca da restituição do valor pago, tampouco sobre a existência ou não de quitação dessa fatura.
Trata-se de omissão relevante, pois a efetivação ou não do pagamento é fator determinante para a aplicação da regra de devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Consta dos autos, especificamente no documento de ID 63285803, o comprovante de pagamento da fatura de janeiro de 2025 no valor de R$55,00, valor este idêntico ao da fatura de dezembro de 2024.
Considerando que a sentença reconheceu a abusividade da cobrança de tal valor e que houve pagamento por parte da consumidora, impõe-se o reconhecimento do seu direito à repetição do indébito, de forma dobrada, conforme já admitido em relação à fatura anterior.
Logo, a sentença, ao deixar de se manifestar sobre esse fato incontroverso e documentalmente comprovado, incorreu em omissão relevante, a qual deve ser suprida por meio dos presentes embargos.
Assim, de modo a integrar o julgado, para também condenar a parte requerida à devolução em dobro do valor pago pela autora referente à fatura de janeiro de 2025, totalizando, com a condenação anterior, a quantia de R$220,00 (duzentos e vinte reais).
Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, para sanar a omissão identificada, sem, contudo, alterar a fundamentação geral ou o reconhecimento do mérito da causa, mas apenas complementando a condenação anteriormente imposta, em atenção aos princípios da congruência, da reparação integral do dano (art. 6º, VI, do CDC) e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC).
Por fim, afasta-se a alegação de caráter meramente protelatório dos embargos, pois a parte embargante limitou-se a apontar omissão fática expressa e objetivamente relevante, sem pretensão de rediscutir o mérito da condenação por vias impróprias.
ISTO EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO para suprir a omissão verificada na sentença, determinando que a parte requerida seja condenada, também, à restituição em dobro do valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), relativo à fatura indevidamente cobrada e paga pela autora no mês de janeiro de 2025, totalizando a condenação por repetição do indébito no montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso de cada fatura (Súmula 43 do STJ) incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Por derradeiro, ficam mantidos INTEGRALMENTE todos os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 08:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA TESSAROLO DA SILVA - CPF: *55.***.*72-30 (REQUERENTE).
-
16/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000819-83.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA TESSAROLO DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo a parte REQUERIDA para ciência dos Embargos de Declaração ID 68727396 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 22/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
22/05/2025 08:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000819-83.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA TESSAROLO DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: EMILIANE ESTELITA PRATA - ES38437 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada JESSICA TESSAROLO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora alega que em julho/2024 solicitou o cancelamento da linha (27) 99728-6620 – VIVO CONTROLE 8GB II, tendo sido contratada uma nova linha e um novo plano para utilização da consumidora.
Relata que o plano cancelado permaneceu em suas faturas, contudo, não constava valores a serem cobrados.
Aduz que em dezembro/2024 percebeu que a linha outrora cancelada fora reativada sem anuência da autora, constando na fatura a cobrança do uso da linha.
Em janeiro/2025 a promovente buscou a requerida para a solução do problema, contudo, não obteve êxito, sendo informado naquela oportunidade que não houve cancelamento, mas sim, suspensão por 120 dias, sendo solicitado novamente o cancelamento.
Aponta que realizou o pagamento da fatura de dezembro/2024 e continua sendo cobrada o valor do mês de janeiro/2025.
Em Decisão liminar ao id 62032138, o juízo determinou que a requerida procedesse à exclusão da linha telefônica (27) 99728-6620 em nome da requerente; suspendesse as cobranças relacionadas à referida linha, abstendo-se de incluir os valores correspondentes em faturas futuras, bem como procedesse à emissão de nova fatura, excluindo os valores relativos à linha mencionada, de forma que a parte autora fosse cobrada exclusivamente pelo plano atualmente contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Petição ao id. 63284191 comprovando o cumprimento da provimento judicial.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, argui que não houve pedido de cancelamento da linha, mas sim, o pedido de suspensão, logo, não há falha na prestação de serviço, requerendo ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Em preliminar de mérito, sustenta a requerida a inépcia da inicial, aduzindo que a inicial carece de provas mínimas acerca dos eventos narrados pela autora.
Contudo, entendo que a análise das provas está intrinsicamente ligada ao mérito da questão, não devendo ser avaliada de forma perfunctória.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta, ainda, a requerida ausência de interesse de agir, aduzindo que a autora não buscou a solução administrativa da demanda.
O direito constitucional de ação não é limitado pela necessidade da interpelação administrativa, sendo um direito subjetivo, bastando a mera pretensão autoral para que o Judiciário examine a demanda.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
A controvérsia nos autos reside na cobrança de serviços anteriormente cancelados, em especial pela autora ter contratado nova linha e um novo plano.
Enquanto o requerente relata que realizou o cancelamento da linha, a parte requerida aduz que não há em seus sistemas pedido de cancelamento, tendo este se operado após o ajuizamento da ação.
Em análise dos autos, verifica-se que as faturas referentes aos meses dezembro/2024 e janeiro/2025 contém a cobrança pelos serviços móveis do número anteriormente cancelado apontado pela autora (id. 61929075).
Consigno que em análise das faturas anteriores consta a linha cancelada, porém com valores zerados, conforme relatado pela promovente em sua inicial.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, entendo que a consumidora comprovou minimamente os fatos narrados, trazendo aos autos as faturas e os protocolos a respeito da demanda.
Por outro lado, a parte requerida trouxe telas sistêmicas que apontam a suspensão da linha, mas não colacionou elementos probatórios suficientes para infirmar que a autora requereu o cancelamento em julho/2024.
Embora a autora tenha listado diversos protocolos de atendimento, a requerida quedou-se em declinar nos autos o registro dos referidos atendimentos, sendo que à requerida cabia o ônus probatório.
Ante isso, resta claro que as cobranças realizadas em dezembro/2024 e janeiro/2025 são ilegais, visto que realizadas após o pedido de cancelamento realizado pela autora, devendo estes valores serem baixados dos sistemas da requerida.
No que se refere à fatura de dezembro/2024, a autora comprova que realizou o pagamento completo da fatura (id. 61929077), embora constasse o valor de R$ 55,00 referente à linha cancelada.
Ante este fato, resta claro o direito da repetição do indébito, a teor do art. 42, §único, do CDC, uma vez que constata a cobrança indevida direcionada e paga pela autora, perfazendo o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais).
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
A autor realizou o cancelamento de linha e, ainda assim, fora cobrado por serviço que não mais precisava, vindo a pagar por uma quantia indevida.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a requerida o cancelamento definitivo da linha (27) 99728-6620 e dos débitos referentes a mesma; CONDENAR a requerida ao devolução do valor pago indevidamente, em dobro, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), com correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, STJ) pela taxa SELIC, e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
CONFIRMO a Decisão de id. 62032138 e seus efeitos.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/05/2025 08:20
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA TESSAROLO DA SILVA - CPF: *55.***.*72-30 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 11:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitações
-
19/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000819-83.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JESSICA TESSAROLO DA SILVA Endereço: Avenida Conceição da Barra, 2266, - de 2082 ao fim - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-592 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se proposta por JESSICA TESSAROLO DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o cancelamento de uma linha telefônica, a suspensão de cobranças consideradas indevidas e a emissão de nova fatura sem os valores referentes à linha mencionada.
Afirma a requerente que, em julho de 2024, solicitou à requerida o cancelamento de sua linha telefônica antiga, pois já havia contratado um novo plano.
Todavia, em vez de realizar o cancelamento, a requerida teria apenas suspendido a linha sem aviso.
Posteriormente, em dezembro de 2024, a linha teria sido reativada unilateralmente, gerando cobranças, mesmo após novos pedidos expressos de cancelamento realizados em janeiro de 2025.
Argumenta que a conduta da requerida configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, além de causar prejuízos financeiros e transtornos emocionais à parte autora, que se vê compelida a adotar medidas judiciais para proteger seus direitos.
Requer a concessão de tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
No caso concreto, a probabilidade do direito da parte autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, como os protocolos de solicitação de cancelamento (registrados em janeiro de 2025) e as faturas subsequentes que indicam a manutenção das cobranças relacionadas à linha telefônica que deveria ter sido cancelada.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas e falhas na prestação de serviços, conforme disposto nos artigos 6º e 14 da Lei nº 8.078/90.
Além disso, o perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de agravamento dos prejuízos financeiros da parte autora, que continua sendo cobrada por serviços não utilizados.
A manutenção dessa cobrança, ainda que provisória, causa evidente desequilíbrio na relação entre as partes, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no artigo 4º do CDC.
Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à exclusão da linha telefônica (27) 99728-6620 em nome da requerente; suspenda as cobranças relacionadas à referida linha, abstendo-se de incluir os valores correspondentes em faturas futuras, bem como proceda à emissão de nova fatura, excluindo os valores relativos à linha mencionada, de forma que a parte autora seja cobrada exclusivamente pelo plano atualmente contratado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 03/04/2025 Hora: 14:35 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
03/02/2025 13:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
03/02/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011653-42.2024.8.08.0011
Benilda Carneiro Bulhoes
Banco Bradesco SA
Advogado: Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2024 18:08
Processo nº 0013864-20.2012.8.08.0024
Associacao Educacional de Vitoria
Suellen Mululo Monico Pereira
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2012 00:00
Processo nº 5001700-74.2021.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Andre Leandro de Souza Serrano
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2021 19:16
Processo nº 0017005-86.2008.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Pentamares Comercio e Servicos LTDA - ME
Advogado: Omar de Albuquerque Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2008 00:00
Processo nº 0001687-65.2019.8.08.0028
Gilcineia da Silva Souza
Valtair Jose dos Santos
Advogado: Joao Celio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2019 00:00