TJES - 0012599-03.2019.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0012599-03.2019.8.08.0035 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: ROSANA SANTANA PEREIRA, RENATO SANTANA PEREIRA, PATRICIA PEREIRA PEDRINI, ROSANGELA PEREIRA MATOSINHOS, RAMIRO SANTANA PEREIRA REQUERIDO: BENEDITO ROQUE PEREIRA, GUIOMAR SANTANA PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: IANA ALMEIDA CHAMUSCA - ES26875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho fl. 110 - dos auto físicos digitalizados ID 32463114: "Tendo em vista a informação de que a meeira faleceu, conforme certidão de óbito de fls. 107, DEFIRO a realização do inventário conjunto de Benedito Roque Pereira e Guiomar Santana Pereira.
RETIFIQUE-SE o registro e a autuação do feito, certificando-se a respeito.
Compulsando os autos, verifico que o Plano de Partilha apresentado às fls. 94/97 não atende às exigências do art. 653 do CPC.
Assim, INTIME-SE a inventariante, através de sua advogada, para retificar o Plano de Partilha, devendo, para tanto, apresentar um NOVO, nos termos do art. 653, do CPC, em especial em seu inciso II; a relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a descrição do bem imóvel deve ser segundo a sua respectiva certidão de ônus reais, bem como o Plano de Partilha deve ser assinado por advogado com poderes específicos para tal.
Ainda, deverá a inventariante, a) esclarecer se a motocicleta foi quitada, uma vez que possui anotação de alienação ao Banco Bradesco, no documento de fls. 36; b) esclarecer quanto a quitação integral dos empréstimos firmados pelo inventariado com o Banco Sntander e a Caixa Econômica Federal, bem como c) juntar aos autos os documentos abaixo relacionados ATUALIZADOS (leia-se, expedida após o óbito dos inventariados), no mesmo prazo acima: 1. a certidão de casamento de ROSANA SANTANA PEREIRA; 2. certidão acerca da inexistência de testamento deixado por Guiomar Santana Pereira, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE. " VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
MARINA GERLIN SANTOS BRIDE Diretor de Secretaria -
25/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
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16/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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