TJES - 5016152-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de ILDA LEMKE FREDERICO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:11
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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21/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5016152-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDA LEMKE FREDERICO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676 Advogado do(a) REQUERIDO: MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ089940 Advogados do(a) REU: ALINE ALVES MACRE - ES32894, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Nome: ILDA LEMKE FREDERICO Endereço: Rua Marcondes de Souza, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 700, ED UNIMED, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Endereço: AVENIDA AYRTON SENNA, 2500, Ed.
Neolink, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-053 Nome: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Avenida Rio Branco, 81, 8,9,10 e 11 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Versam os autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ILDA LEMKE FREDERICO em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do fornecimento das consultas e exames que se fizerem necessários.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a Requerente que é beneficiário do plano de saúde vinculado à 2ª Requerida e utiliza o plano de saúde em Vitória/ES há mais de 11 (onze) anos, mas que desde agosto/2023, foi negado o fornecimento de uma consulta.
Alega que realizou a consulta particular e solicitou o reembolso, mas foi indeferido (Id. 41731754).
Alega que foi informada que os procedimentos eletivos dos clientes Unimed-RJ estariam suspensos.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida (Id. 41848947).
A Requerente apresentou manifestação informando que novamente teve consulta negada, tendo que desembolsar o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
Em sua defesa, a 1ª Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que não possui participação no contato firmado entre a Requerente e a Unimed-Rio; o descabimento da inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 47182022) A 2º Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, alegou a ausência de defeito na prestação de serviço; a inexistência de prova da negativa; a existência da excludente de responsabilidade pelo fato de 3º; a inexistência do dever de indenizar por ausência de prática de ato ilícito; o descabimento do ressarcimento do dano material; e a inexistência de danos morais indenizáveis e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (Id. 47434669).
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 47822851).
Réplica apresentada no Id. 48611676.
Manifestação da 2ª Requerida no Id. 48907930. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado. (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista que é cabível à hipótese julgamento antecipado da lide, vez que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
A 1ª Requerida alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
Contudo, em que pese a Requerente tenha firmado contrato com a 2ª Requerida, há responsabilidade solidária entre a rede credenciada que trabalha com o sistema de intercâmbio.
Esse é o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2017) (Destaquei) Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela 1ª Requerida.
A 2ª Requerida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por entender que a Requerente não fez prova de negativa do procedimento.
Contudo, entendo que não merece acolhimento.
Ao contrário do que foi alegado, a Requerente instruiu os autos com provas constitutivas de seu direito que são suficientes para demonstrar que foi desassistida pelas Requeridas, conforme Id. 32914808.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida pela 2ª Requerida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do e.
STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Assim, incide, no caso, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
Desse modo, malgrado a assistência à saúde não se caracterize como atividade monopólio do Estado, sendo livre à iniciativa privada, mediante fiscalização e segundo as diretrizes deste (CF, art. 199, caput e § 1º), seu exercício possui relevância pública (CF, art. 197), de forma que se encontra subordinado às normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, notadamente o Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, defende que não houve falha na prestação do serviço, visto que a negativa partiu da 1ª Requerida, razão pela qual não deve ser responsabilizada por fato de 3º.
Por sua vez, a 1ª Requerida alega que atua em sistema de intercâmbio entre Unimeds, e que a autorização para consultas e exames da Requerente em sua unidade dependia da autorização da 2ª Requerida, o que não teria ocorrido.
Além disso, não sendo partícipe da relação jurídica obrigacional originária não pode autorizar procedimento em nome de outrem, pois o ônus/custo desse procedimento recairá sobre aquele que detém a obrigação de fazer.
Alegou, ainda, que a mera negativa de cobertura não gera o dever de indenizar.
Contudo, as teses apresentadas pelas Requeridas não merecem amparo, uma vez que as provas anexadas à contestação não foram capazes de afastar a tese inicial.
Conquanto a 1ª Requerida tenha sustentado que não houve autorização da 2ª Requerida para realizar as consultas pretendidos pela Requerente, verifico que não produziu nenhuma prova nesse sentido.
Sob essa perspectiva, vejo que a negativa de cobertura por parte das Requeridas não ocorreu por inadimplência da Requerente, mas sim por questões administrativas que envolvem tão somente as Requeridas.
Por esta razão, impõe-se o acolhimento ao pleito cominatório para determinar que as rés autorizem/forneçam/custeiem, restabeleçam o contrato de plano de saúde da Requerente, fornecendo a cobertura para as consultas e exames indicados pela equipe médica à Requerente.
Passo a análise dos pedidos indenizatórios.
Constatada a conduta ilícita das Requeridas, é prescindível a apuração de dolo ou culpa, pois respondem objetivamente pela reparação dos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É de se constatar ainda que a responsabilidade das Requeridas é solidária, visto que aplica-se ao caso a teoria da aparência, onde as Requeridas se exteriorizam para o consumidor como marca única, de abrangência nacional, razão pela qual há responsabilidade solidária, conforme precedente já colacionado (REsp: 1665698 CE 2016/0153303-6).
Em razão da negativa injustificada, a Requerente foi obrigada a desembolsar a importância de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) para consulta (Id. 42721330), bem como o valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) desembolsado para a primeira consulta negada (Id. 41731754), razão pela qual pretende o ressarcimento dos valores despendidos.
Assiste razão à Requerente. É pacífico na jurisprudência que há dever de ressarcimento dos gastos realizados pelo paciente diante da recusa abusiva de procedimento indicado pela equipe médica, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA LEI 9656/98.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO EXAMES LABORATORIAIS EM CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO CREDENCIADA.
DIANTE DA URGÊNCIA FORAM OS EXAMES PAGOS PELA PARTE AUTORA, TENDO A UNIMED NEGADO O RESPECTIVO REEMBOLSO.
VALORES QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA, ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 PARA CADA UM DOS DOIS AUTORES.
VALOR QUE ESTÁ EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00095533920188190001, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 04/09/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de exame prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976476 SP 2021/0388279-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Assim, estando demonstrada a recusa injustificada e o efetivo desembolso para custeio das consultas, é devido à Requerente o ressarcimento das despesas, devendo o reembolso corresponder ao efetivo prejuízo suportado, que corresponde à importância do valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo pela sua procedência.
A lesão a bens extrapatrimoniais se traduzem no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa.
Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências.
Não obstante sabermos que o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja causa apta para causar danos morais, o direito à compensação pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pela paciente, a qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico devido ao estado de saúde debilitado.
Na hipótese dos autos, houve a negativa de consulta e exame, quebrando a legítima expectativa do consumidor de ser atendido no momento em que necessita.
Sobre o tema, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde, caracteriza dano moral indenizável. 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 511.754/SP, da 3ª T., do STJ, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, in DJU de 13/06/2014) (Destaquei) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia).
Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011. 2.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1411293/SP, da 3ª T., do STJ.
Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, in DJU de 12/12/2013) (Destaquei) In casu, patente a ocorrência dos danos morais indenizáveis, já que a Requerente viu-se desamparada em um momento de extrema fragilidade, deixando de poder confiar nos serviços prestados pela Requerida que envolvem um dos direitos mais caros à pessoa humana, o direito à saúde.
A Requerente argumenta e comprova a necessidade da consulta e dos exames pretendidos, bem como a sua negativa, o que agravou a situação vivenciada. É inquestionável a angústia experimentada pela Requerente diante da injusta negativa de cobertura contratada.
Competindo ao juiz a fixação do valor da indenização por dano moral, por dificuldade da inconversibilidade do dano nos casos em que temos apenas o elemento afetivo extrapatrimonial, como o dos autos, deve o magistrado agir com as cautelas necessárias, primando pela reparação do dano, mas com a preocupação que desta não resulte indicativos de enriquecimento do lesado, pois há de sustentar-se em raciocínio carregadamente subjetivo.
No caso, são circunstâncias relevantes para a fixação do valor de indenização por danos morais: 1) o estado de saúde da Requerente que necessitava da consulta e exames de rotina; e (2) a negativa indevida para realização dos referidos procedimentos, sob argumento da 2ª Requerida de que quem deveria autorizar a realização era a 1ª Requerida.
E, no exercício dessa análise, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável, eis que é quantia suficiente para indenizar a Requerente pelos danos sofridos sem implicar enriquecimento ilícito e servindo de punição para a requerida.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial e confirmo a tutela antecipada outrora concedida, para a) CONDENAR as Requeridas (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) ao pagamento de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) à Requerente (ILDA LEMKE FREDERICO), a título de dano material, com correção monetária, pelo índice da Corregedoria local, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR, solidariamente, as Requeridas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 397, parágrafo único do c/c art. 405 do CC) e corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Local a contar do arbitramento (súmula 362).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a ressalva de que os juros serão aplicados na forma do artigo 406, § 1º do CC, aplicando- se a taxa Selic a partir da citação na indenização por danos materiais, e, a partir do arbitramento na indenização por danos morais, posto que já engloba juros e correção monetária.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042013035258700000039792620 RG Ilda Documento de Identificação 24042013035286200000039792621 Procuração Ilda20-04-2024 11.01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042013035307400000039792622 Comprov resid Ilda Documento de comprovação 24042013035323100000039792623 Cartão Unimed Ilda Documento de comprovação 24042013035339100000039792624 ComponenteUtilizacao_20042024115902 Documento de comprovação 24042013035357600000039792625 Reembolso_1127563753_20042024120158 Documento de comprovação 24042013035370000000039792626 Reembolso indeferido Documento de comprovação 24042013035383800000039792627 Pedido exames Documento de comprovação 24042013035398400000039792628 Pedido exames2 Documento de comprovação 24042013035417100000039792629 Reclamações Documento de comprovação 24042013035428300000039792630 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042215475560600000039849230 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24042315183852300000039903660 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042317145364700000039963746 Mandado Mandado 24042315183852300000039903660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042315183852300000039903660 CAPA - MANDADO N° 5020213 Outros documentos 24042517172663000000040071651 UNIMED20240424_18024293 Outros documentos 24042517172734900000040071654 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO - MANDADO N° 5020213 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042517172800000000040071653 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042517172858300000040071648 Petição (outras) Petição (outras) 24050413361736300000040543941 Substabelecimento Documento de representação 24050413361774400000040543942 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de representação 24050413361798700000040543943 Carta de Preposto Atualizada Documento de representação 24050413361823100000040543944 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de representação 24050413361844500000040543945 Procuração Documento de representação 24050413361866100000040543946 Petição (outras) Petição (outras) 24050618132495600000040630885 Anexos_ANS Petição (outras) em PDF 24050618132526900000040630890 Ata2021-20251_compressed Petição (outras) em PDF 24050618132555800000040630891 EstatutoSocial1_compressed_compressed Petição (outras) em PDF 24050618132584400000040630892 EstatutoSocial2_compressed Petição (outras) em PDF 24050618132668500000040630893 Pro_Sahione-1 Petição (outras) em PDF 24050618132710300000040630894 TACUnimedRio Petição (outras) em PDF 24050618132730900000040630895 Petição (outras) Petição (outras) 24050721033565500000040719257 notificação unimed vix Documento de comprovação 24050721033601400000040719264 negativa consulta 3004 Documento de comprovação 24050721033619100000040719266 CamScanner 07-05-2024 20.41 Documento de comprovação 24050721033638800000040719267 AR COM ÊXITO - UNIMED RIO COOP DE TRABALHO MEDICO Aviso de Recebimento (AR) 24070516495174900000043851451 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24070516495246900000043851449 Contestação Contestação 24072311235916600000044883835 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072311235941600000044883836 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 24072311235969700000044883837 Carta de Preposto Atualizada Carta de Preposição em PDF 24072311235993400000044883838 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 24072311240020800000044883839 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072311240046400000044883840 Contestação Contestação 24072610502777300000045119956 CARTA DE PREPOSTO EQUIPE VIRTUAL- JULHO 2024 Documento de comprovação 24072610502801200000045119958 SUBSTABELECIMENTO EQUIPE VIRTUAL- JULHO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072610502820500000045119959 Petição (outras) Petição (outras) 24073118204256000000045443032 Ata audiência 01.08 - 13.30h Termo de Audiência 24080114481504100000045481550 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080114481567100000045481545 Réplica Réplica 24081318304355100000046215217 Petição (outras) Petição (outras) 24081912551278300000046490096 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 16:01
Julgado procedente o pedido de ILDA LEMKE FREDERICO - CPF: *78.***.*93-20 (AUTOR).
-
25/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
01/08/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:14
Juntada de
-
23/04/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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