TJES - 0001288-16.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0001288-16.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CAROLINE LIMA SANTOS REQUERENTE: CAROLINE LIMA SANTOS INVENTARIADO: ELIOILSON ALVES SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela inventariante, com a finalidade de obter autorização judicial para proceder à alienação de veículos pertencentes ao espólio, em razão do avançado estado de deterioração dos bens, o que compromete a sua conservação e deprecia seu valor patrimonial.
Com razão.
Nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio, zelando pela conservação dos bens, competindo-lhe adotar as providências necessárias à preservação do patrimônio herdado, inclusive com vistas à alienação de bens que estejam sujeitos à depreciação acentuada, desde que autorizada pelo juízo competente.
Na hipótese dos autos, demonstrada a deterioração dos veículos, e ausente oposição justificada dos herdeiros, é cabível a autorização judicial para a venda, com vistas à preservação do valor patrimonial dos bens do espólio.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a venda de bens móveis do acervo hereditário pode ser autorizada judicialmente, desde que resguardado o produto da alienação e garantida a futura partilha entre os herdeiros.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 619, inciso I, do CPC, AUTORIZO a inventariante a proceder à VENDA dos veículos pertencentes ao espólio, mediante avaliação prévia do valor de mercado e alienação por preço compatível, devendo o montante obtido ser INTEGRALMENTE DEPOSITADO em CONTA JUDICIAL vinculada a estes autos, até ulterior deliberação quanto à partilha.
Intime-se a inventariante, informando que a presente decisão vale como ALVARÁ.
Diligencie-se.
Junte-se, desde já, pesquisa realizada pelo sisbajud.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:05
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001288-16.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: CAROLINE LIMA SANTOS REQUERENTE: CAROLINE LIMA SANTOS INVENTARIADO: ELIOILSON ALVES SANTOS CERTIDÃO Certifico que as primeiras declarações não atenderam ao disposto no artigo 620, II do CPC.
Passo a intimar a autora para ciência e providências.
CARIACICA-ES, 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:10
Processo Inspecionado
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17/06/2024 18:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:11
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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