TJES - 5000719-48.2022.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:25
Expedição de Mandado - Citação.
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05/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:09
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000719-48.2022.8.08.0026 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLEMILDO MOREIRA BATALHAS Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de conversão da presente ação de Busca e Apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme autorizado nos arts. 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.
Com base no art. 827, do CPC, FIXO os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) do débito atualizado.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, será a verba honorária reduzida para 05% (cinco por cento) do débito atualizado (art. 827, §1º, CPC).
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de citação e penhora para que a parte executada efetue o pagamento da dívida constante no título executivo extrajudicial no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e a AVALIAÇÃO dos bens constritos, lavrando o respectivo auto e INTIMANDO o executado de tais atos na mesma oportunidade (CPC, art. 629, § 1).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser INTIMADO o cônjuge da parte executada, caso existente, conforme regra do art. 842, do CPC.
CONSIGNE no mandado que poderá a parte executada oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231, CPC, conforme art. 915 do CPC.
CONSIGNE ainda que, ao invés de oferecer os embargos, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá reconhecer o crédito da parte exequente, pleiteando o imediato pagamento de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, bem como depositando o restante do valor em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 01% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Antes do cumprimento das diligências acima e diante da não localização do demandado retratada na presente demanda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos o endereço atualizado ou eventual contato telefônico da parte requerida, para fins de sua citação.
Determino, ainda, que sejam feitas as necessárias modificações na autuação desse processo, inclusive junto ao sistema informatizado, especialmente quanto à natureza da ação.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 4 de fevereiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/02/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 14:59
Juntada de
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30/04/2024 16:58
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 15:09
Processo Inspecionado
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25/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:41
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:41
Juntada de
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05/10/2023 13:37
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2023 18:33
Processo Inspecionado
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03/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 16:47
Expedição de Mandado - citação.
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30/09/2022 16:32
Decisão proferida
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12/09/2022 18:05
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 17:44
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 10:14
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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