TJES - 5038613-64.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em 20/02/2025 para JOSE ALEXANDRE MARTINS ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*06-81 (IMPUGNANTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE MARTINS ALBUQUERQUE em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5038613-64.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por José Alexandre Martins Albuquerque, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 5.182,99 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 7.061,41 (sete mil, sessenta e um reais e quarenta e um centavos) em favor da parte autora (id 48506621), com o que concordou o Ministério Público (id 54111605).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41676056), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 52043623).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 7.061,41 (sete mil, sessenta e um reais e quarenta e um centavos) em favor de José Alexandre Martins Albuquerque, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
03/02/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE ALEXANDRE MARTINS ALBUQUERQUE - CPF: *28.***.*06-81 (IMPUGNANTE).
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01/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 03:39
Decorrido prazo de SYNARA TORRES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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19/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 14:00
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/01/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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