TJES - 0002019-47.2014.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 17:14
Juntada de Ofício
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21/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para HENZO FREITAS CAMARGO (REQUERIDO).
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07/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HENZO FREITAS CAMARGO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NILMA DAS DORES RODRIGUES DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0002019-47.2014.8.08.0015 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SEBASTIAO REGIS LOPES REQUERIDO: HENZO FREITAS CAMARGO, NILMA DAS DORES RODRIGUES DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião de propriedade móvel ajuizada pelo Sebastião Régis Lopes em face de Nilma das Dores Rodrigues de Freitas e Henzo Freitas Camargo, todos já qualificados nos autos.
Narra o autor que, em 2008 adquiriu de seu sobrinho José Camargo de Sales Filho o veículo FIAT/STRADA WORKING 2000/2001, PLACA GYV-8993, cor azul, no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) e uma motocicleta HONDA/ NXR150 BROS ESD, 2006/2006, PLACA HDL-8733, cor vermelha, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme recibos anexados nas fls. 11/12.
O vendedor veio a falecer no ano de 2013, conforme certidão de óbito anexada nas fls. 08.
Relatou o requerente que após a morte do sobrinho buscou o DETRAN para efetuar a transferência dos veículos, porém, não obteve sucesso, uma vez que a assinatura do vendedor não possuía firma reconhecida.
Diante do falecimento do vendedor, não seria possível realizar o reconhecimento posterior, impossibilitando assim a transferência do veículo.
A parte autora juntou aos autos declaração emitida pela primeira requerida nas fls. 16, em que assume ter conhecimento que, na data de 15-08-2008, foi realizada transação de compra e venda entre seu esposo, José Camargo de Sales Filho, falecido em 02-08-2013 e o Sr.
Sebastião Régis Lopes, ora requerente.
Por fim, a parte autora ressaltou que custeia as manutenções dos veículos, conforme recibos anexados e que efetua o pagamento de todos os impostos inerentes aos referidos bens, não havendo outro meio de resolução, a não ser por ordem judicial a qual propõe que lhe seja conferida a propriedade dos bens móveis objetos da lide.
Com a inicial vieram acostados os documentos nas fls.02/33.
Contestação nas fls. 42/43, em que a primeira requerida requereu que seja julgado procedente a presente ação.
Despacho de fls. 44, remetendo os autos ao IRMP, considerando que o segundo requerido é menor.
Ouvido, o douto Representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 44, verso, não se opondo às consequências do reconhecimento da procedência do pedido autoral.
Decisão de fls. 52/53 para que o requerente promovesse a emenda a inicial, fazendo constar no polo passivo da demanda todos os que tiveram vínculo sobre o bem.
Decisão de fls. 83/84, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora afim que de fosse expedido Alvará Judicial em nome do autor para que este pudesse retirar a motocicleta de pátio de veículos apreendida pela Polícia Rodoviária Federal.
Citados os antigos possuidores dos veículos conforme juntada de aviso de recebimento, id 26459875 ao id 27099863, não sendo localizados: Hiram Silveira Assunção id 27827615 e Roma Automóveis e Serviços no id 27828711.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, bem como por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito. 1.
Da usucapião ordinária.
A usucapião é um modo de aquisição de propriedade imóvel e móvel em virtude da posse prolongada da coisa, sendo que o direito de usucapir determinado bem (imóvel/móvel) advém do preenchimento de alguns pressupostos definidos em lei, que variam de acordo com a modalidade de usucapião pretendida.
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (in Curso de Direito Civil, vol. 5, reais, 11ª edição, 2015, p. 335) definem usucapião como: Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.
O sistema jurídico pátrio prevê algumas modalidades de usucapião de bem móvel: i) usucapião ordinária (art. 1.260 do CC/02); ii) usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC/02); iii) usucapião especial (art. 1262 do CC/02).
A pretensão autoral diz respeito à usucapião ordinária, prevista no art. 1.260 do CC/02, in verbis: "aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade".
O art. 1.261 do CC também prevê que: “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.” Segundo a doutrina de Benedito Silvério Ribeiro: "São, pois, pressupostos essenciais ao reconhecimento da usucapião mobiliária trienal, a par da usucapião ordinária dos imóveis: a capacidade do adquirente, coisa hábil a prescrever, a posse contínua e pacífica (posse ad usucapionem), o animus domini, o justo título, a boa-fé e o lapso de tempo.
A boa-fé é requisito exigido no ato da aquisição e durante o curso da prescrição, conforme o disposto no parágrafo único. É o que se chama de usucapião ordinária de coisa móvel".
Inicialmente, é de se salientar que, em que pese o fato do usucapião de coisas ou bens móveis ser menos comum do que os casos em que se perquire a prescrição aquisitiva de um bem imóvel, a jurisprudência tem admitido tal espécie, consignando em muito dos casos que, até que se prove em contrário, presume-se proprietário aquele que tiver a posse do bem móvel.
Contudo, em algumas situações a posse sobre um bem móvel poderá se configurar através da ação de usucapião conforme leciona José Ernani de Carvalho Pacheco: "(...) podem haver circunstâncias em que somente através da ação de usucapião o possuidor poderá regularizar a propriedade do bem, principalmente quando o registro do domínio é indispensável.
Isto pode ocorrer, por exemplo, no caso do adquirente de boa-fé comprar veículo cuja origem é suspeita em face da adulteração dos números do chassi, sem que tenha sido possível localizar a provável vítima.
Nestas hipóteses a repartição pública não fornece a documentação regular, haja vista a divergência entre os dados cadastrais e a situação fática do automóvel.
Presentes os requisitos necessários à aquisição da propriedade, pode o adquirente utilizar-se da ação de usucapião para regularizar a propriedade do veículo".
Portanto, a ação de usucapião de bem móvel é meio idôneo para se habilitar na propriedade o adquirente de boa-fé, desde que comprovado o lapso trianual.
Assento, no ponto, que não desconheço que o autor, em verdade, já é o proprietário do veículo usucapiendo, porque se trata de situação em que a parte comprou os veículos do antigo proprietário.
E, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que detém a sua posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição.
Então, a sentença aqui a ser proferida tem natureza eminentemente declaratória, vale dizer, serve para declarar a existência de relação jurídica entre o proprietário e a coisa, inclusive para permitir que, em determinados casos, ele adote providências para registro do bem em determinado órgão público, por exemplo, ou que possa defendê-lo contra terceiros.
Em resumo, para que possa exercer os direitos inerentes à propriedade. 2.1.
Requisitos da usucapião ordinária.
Conforme anteriormente mencionado, a usucapião ordinária está prevista no art. 1260 do CC/02, o referido texto legal, prevê como requisitos essenciais ao direito de usucapir coisa móvel: (I) Existência de coisa hábil a ser usucapida; (II) Posse ininterrupta desta com ânimo de dono e sem oposição; (III) Comprovação de um lapso temporal mínimo de 3 (três) anos na posse do bem; (IV) Justo título; (V) Boa-fé.
Posto isso, passamos à análise dos requisitos essenciais, para que seja declarada a posse por usucapião ordinária.
I) Existência de coisa hábil a ser usucapida: In casu, o bem móvel pode ser usucapido, pois se trata do automóvel FIAT/STRADA WORKING 2000/2001, PLACA GYV-8993, cor azul e uma motocicleta HONDA/ NXR150 BROS ESD, 2006/2006, PLACA HDL-8733, cor vermelha.
Além disso, o documento do veículo está registrado nas fls. 17/18.
Sendo assim, tal requisito está presente.
II) Posse ininterrupta desta com ânimo de dono e sem oposição: Este requisito está devidamente preenchido, haja vista que o autor colacionou aos autos declaração da primeira requerente, afirmando que desde a data de 15-08-2008, os bens citados encontram-se na posse do Sr.
Sebastião Régis Lopes, conforme documento assinado nas fls. 16.
III) Comprovação de um lapso temporal mínimo de 3 (três) anos na posse do bem; (IV) justo título; (V) boa-fé: Estes três requisitos podem ser analisados em conjunto.
A autorização para a transferência do veiculo fls. às 11/12, indica que houve lapso temporal superior a 03 (três) anos, constitui justo título, a data do ajuizamento da ação, bem como comprova a boa-fé do autor. 3.
Do dispositivo.
Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos da usucapião de bem móvel elencadas no art. 1.260 do Código Civil, julgo procedente a ação, consequentemente extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e declaro em favor do autor Sebastião Regis Lopes, a usucapião do veículo FIAT/STRADA WORKING 2000/2001, PLACA GYV-8993, cor azul e da motocicleta HONDA/ NXR150 BROS ESD, 2006/2006, PLACA HDL-8733, cor vermelha, servindo a presente como título perante o Órgão Estadual de Trânsito para sua transferência em favor do autor, por fim, oficie-se o DETRAN ciência da decisão.
Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da demanda.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:07
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO REGIS LOPES - CPF: *42.***.*05-72 (REQUERENTE).
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18/06/2024 15:31
Processo Inspecionado
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24/11/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:08
Desentranhado o documento
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20/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO REGIS LOPES em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 14:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/04/2023 17:01
Juntada de Informações
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17/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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