TJES - 5012023-55.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012023-55.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FERNANDO SILVA BAPTISTA Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Certidão de ID 70931964.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de junho de 2025.
FABIO DA COSTA RIBEIRO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012023-55.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FERNANDO SILVA BAPTISTA Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
13/06/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
26/05/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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07/05/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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26/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:27
Juntada de Carta Precatória
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21/03/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2025 16:00, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
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21/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA BAPTISTA em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012023-55.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FERNANDO SILVA BAPTISTA Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 DECISÃO Vistos etc.
Processo inspecionado.
Consta na petição de ID 63292213 requerimento para instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o réu possui dependência química severa (CID-10 F19.2), transtorno bipolar em fase maníaca com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2)e transtorno obsessivo-compulsivo (CID-10 F42), conforme laudo médico juntado no ID 63292216 e demais documentos que justificam sua doença mental.
Com vistas dos autos, o Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pedido da defesa no ID 63426631. É o breve relatório.
Decido.
O art. 149, caput, do Código de Processo Penal exige, para tanto, a existência de dúvida sobre a integridade mental do acusado, sendo certo que as alegações de que o acusado possua dependência química e determinados transtornos, com internações por uso de drogas e uso de medicações controladas, neste momento processual, por si só, não demonstram a necessidade de instauração da medida.
Para que tal exame seja necessário, deve haver uma dúvida razoável quanto à integridade mental do acusado.
A experiência neste Juízo tem demonstrado que 99% dos réus submetidos ao incidente de sanidade mental são declarados capazes.
Os exames levam por vezes anos para serem realizados.
Enquanto isso os processos se acumulam e a prescrição ocorre.
Há gasto de dinheiro público inutilmente.
Nesse sentido, este Juízo tem optado por instaurar o incidente durante a instrução processual e após contato pessoal do juiz com réu, no momento do interrogatório, pratica esta que tem se mostrado muito produtiva, reduzindo em quase 80% quantidade dos incidentes, já que muitos são instaurados desnecessariamente.
Ainda assim, mesmo os que tem sido instaurado resultam na declaração de capacidade mental, já que deve haver um grau muito elevado de comprometimento mental para não entender o caráter ilícito do fato.
Neste sentido, vejamos os precedentes jurisprudenciais: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000193-09.2023.8.08.0067 APELANTES: LUCIANA DOS REIS CANARIO, BRYAN DOMICIANO DOS SANTOS ELVENCIO Advogado do(a) APELANTE: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720-A Advogado do(a) APELANTE: KATIELI CASER NIERO - ES21138-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO E ROUBO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
RECURSO DA APELANTE LUCIANA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO APELANTE BRYAN DESPROVIDO. 1.
Não há obrigatoriedade de instauração de incidente de insanidade mental quando não houver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. 2.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3.
O furto de bem público e a continuidade delitiva que resulta em prejuízo superior a um salário-mínimo afastam o reconhecimento do furto privilegiado. 4.
A separação de fato do casal afasta a aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, I, do CP. 5.
A condenação por receptação não depende da confissão do acusado, podendo ser baseada em provas circunstanciais que demonstrem o conhecimento da origem ilícita do bem. 6.
Recurso de Luciana parcialmente provido para redimensionar sua pena definitiva em 8 anos, 10 meses de reclusão e 42 dias-multa.
Recurso de Bryan desprovido.
Data: 15/Oct/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0000193-09.2023.8.08.0067 Magistrado: VANIA MASSAD CAMPOS Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Furto APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Cerceamento de defesa: 1.
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental, quando esse se mostrar protelatório e desnecessário e, especialmente, quando demonstrada a ausência de elementos capazes de gerar dúvida sobre a integridade mental do acusado, o que se vislumbra no caso em apreço.
Precedentes. 2.
Preliminar rejeitada.
Mérito: 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “[...] ‘a teor do entendimento da Súmula nº 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação’ (AGRG no HC n. 695.471/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022, grifei). [...]. (STJ; AgRg-HC 781.446; Proc. 2022/0347974-5; SP; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 07/02/2023; DJE 22/02/2023)”, resta evidenciada a necessidade de reconhecimento da referida atenuante em favor do réu, eis que confessou parcialmente os fatos, ao confirmar a propriedade da arma apreendida na ocasião de sua prisão. 2.
Recurso conhecido e provido.
Data: 06/Aug/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0005865-51.2019.8.08.0030 Magistrado: EDER PONTES DA SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Ausentes elementos capazes de colocar em dúvida a higidez mental do paciente e sem indícios de que eventual dependência química, decorrente do uso de drogas, tenha retirado, por completo, a capacidade de autodeterminação, não se justifica a instauração do incidente de insanidade mental. 2.
No curso da audiência de instrução e julgamento o juiz poderá, caso anteveja razões que justifiquem, determinar a instauração do incidente.
Até porque, o incidente de insanidade mental, previsto nos art. 149 e 154 do CPP, é instaurado nos casos de dúvida razoável sobre a saúde mental do acusado, não bastando, para tanto, o simples pedido da defesa (STJ.
AGRG no HC 813136/MG.
Ministro Ribeiro Dantas.
DJe 27/10/2023). 3.
Ordem denegada. (TJDF; Rec 07326.36-69.2024.8.07.0000; 190.6830; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/08/2024; Publ.
PJe 24/08/2024)".
MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL E RETIRADA DA PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PEDIDOS PREJUDICADOS - SUBMISSÃO DO REQUERENTE À EXAME DE INSANIDADE MENTAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 149, DO CPP - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ORDEM DENEGADA E AÇÃO JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Não há que se falar em nulidade do processo, visto que a instauração do incidente de sanidade mental representa ato discricionário do juiz, conforme prevê o art. 149, do CPP, que deve ser realizado quando demonstrada a sua real necessidade, evidenciada pela existência de dúvida razoável quanto à integridade mental do requerente.
Precedentes do colendo STJ e desta Corte.
Diante do provimento exauriente, o qual esgota os limites circunscritos pela decisão liminar, resta prejudicado o agravo regimental contra ela interposto. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100170033086, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Data da Publicação no Diário: 20/10/2017).
HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA HÁ MAIS DE DOIS ANOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – TRÂMITE DO PROCEDIMENTO EM PRAZOS RAZOÁVEIS – DEMORA OCASIONADA PELA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL INDEFERIDO PELO JUIZ – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. É imprescindível raciocinar com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética.
E é assim porque não se pode admitir, como regra, um prazo fixo para a conclusão instrutória ou para a realização de atos processuais, eis que tal avaliação deve ser realizada com observância do razoável, pois a apuração de fatos ilícitos demanda tempo e a peculiaridade de cada caso concreto é que determinará o período necessário para se findar o processo. 2.
O exame de insanidade mental que visa à demonstração da higidez psíquica daquele que se diz perturbado mental, tem sua realização condicionada, no caso concreto, à discricionariedade do juiz do processo que estabelece um juízo de necessidade da realização, ou não, do referido exame.
Precedente. 3.
Estando as decisões impugnadas devidamente fundamentadas, o simples fato da Defesa solicitar a realização do exame em comento, sem a demonstração de situação apta a indicar sua imprescindibilidade, não torna obrigatório seu deferimento, tendo em vista o Juiz ser livre para apreciar as provas produzidas, cabendo-lhe determinar, ou não, a instauração do incidente de insanidade mental, em consonância com as circunstâncias do caso concreto apurados sob o crivo do contraditório no curso da ação penal. 4.Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170007189, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/05/2017, Data da Publicação no Diário: 12/05/2017).
Ante o exposto, entendo totalmente prematura a instauração do incidente de sanidade mental, motivo pelo qual indefiro o pedido, neste momento, deixando para reanalisá-lo após o contato pessoal com o réu durante a audiência de instrução e julgamento, momento no qual, havendo indícios de incapacidade, determinarei até mesmo de ofício a instauração do incidente.
Intime-se a Defesa do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
24/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:45
Processo Inspecionado
-
21/02/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:05
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
18/02/2025 20:38
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5012023-55.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FERNANDO SILVA BAPTISTA Advogado do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para apresentar Resposta à Acusação no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE ALVES DA SILVA Assistente Avançado -
04/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:20
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA BAPTISTA em 31/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:18
Juntada de Petição de habilitações
-
05/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:18
Recebida a denúncia contra FERNANDO SILVA BAPTISTA - CPF: *83.***.*65-09 (REU)
-
27/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2024 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 08:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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