TJES - 5023578-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5023578-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para ciência do inteiro teor da Decisão/Despacho proferida no Id nº 74801419.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
30/07/2025 11:44
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*30-28 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERIDO).
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21/05/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:42
Decorrido prazo de EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 17:09
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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22/02/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5023578-93.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Nome: EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS Endereço: CLEMIRO QUIRINO SIMOES I, 50, DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-174 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Praça Presidente Getúlio Vargas, 35, - de 2415 a 2799 - lado ímpar, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-667 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos questionados na demanda.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor de R$ 360,17 (trezentos e sessenta reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que constatou o desconto de referente a sindicalização Requerida, ao qual não reconhece (Id. 44732946).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 44841356) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para dirimir a controvérsia, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que houve a filiação regular em 17/02/2022; que o Requerente foi devidamente informado e aderiu espontaneamente; que realizou a desfiliação em 30/06/2023; o descabimento da restituição dos valores; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 50534734) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 50868004) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do Requerente. (Id. 52280813) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a Requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela Requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela Requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Superada a questão do regime jurídico aplicável, verifica-se que a controvérsia se limita em apurar a regularidade da cobrança, bem como da responsabilidade da Requerida em indenizar o Requerente em razão dos débitos não reconhecidos.
Sobre o tema, impede destacar que a contribuição associativa é facultativa e depende de anuência do associado, em razão do Princípio da Livre Associação Profissional ou Sindical (art. 8º, da Constituição Federal), razão pela qual a participação sindical associativa somente é devida pelos pensionistas se filiados ao sindicado da categoria respectiva (contribuição assistencial) e é descontada mensalmente às entidades sindicais, por vinculação espontânea a elas, tendo como objetivo fazer contrapartida às despesas gerais.
No caso em análise, o Requerente sustenta que desconhece a filiação, bem como que estava em uma instituição financeira na ocasião da assinatura do termo, bem como que não foram passadas as informações acerca dos descontos, de modo que cabia à Requerida demonstrar a filiação à Associação e a regularidade dos débitos.
Em audiência de instrução e julgamento, o Requerente esclareceu que: “que não reconhece a assinatura aposta no documento; que o documento de identidade é seu; que ‘parece’ ele na foto, mas não sabe onde é; que a voz é dele, mas que foi no BMG quando realizou empréstimo, mas não assinou nada para descontar de seu benefício”.
Em detida análise das provas constantes aos autos, em que pese a irresignação autoral, inclusive quanto a assinatura, observo que a Requerida desincumbiu-se do seu ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, colacionando aos autos o Termo de Adesão por meio do qual o Requerente se filiou (Id. 50534736), bem como o áudio demonstrando a adesão (pag. 8 – Id. 50534734), onde consta expressamente o desconto da mensalidade de sócio no importe de 2,5% do valor do benefício previdenciário e clara explicação do que se trata.
Ademais, o Requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, que solicitou o cancelamento e não foi atendido, de modo que a cobrança da mensalidade demonstra-se legítima.
Dessa forma, não há se falar em declaração da inexistência do débito, posto que devidamente aderido pelo Requerente, bem como são devidos os descontos dos valores referentes as mensalidades de associado, razão pela qual julgo improcedente o pedido declaratório e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061309181058400000042605029 RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 24061309181083500000042605030 HISTÓRICO DE CRÉDITOS INSS Peças digitalizadas 24061309181104200000042605031 PROCON Peças digitalizadas 24061309181128000000042605032 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061412561615700000042621599 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24061717272896400000042705966 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24070514323659400000043913920 Citação eletrônica Citação eletrônica 24061717272896400000042705966 Habilitação nos autos Petição (outras) 24071211414797400000044309649 protocolo-carol-habilitacao-4746720_1 Documento de Identificação 24071211414811400000044310312 3-estatudo-social-agosto-2020_3 Documento de Identificação 24071211414830300000044310313 ata-operativa-nomeacao-presidente-milton-baptista_7 Documento de Identificação 24071211414882600000044310314 cnh-milton-baptista-de-souza-filho_6 Documento de Identificação 24071211414916000000044310315 urbano-vitalino-procuracao-0001-1_4 Documento de Identificação 24071211414936900000044310316 AR COM ÊXITO - EDILSON Aviso de Recebimento (AR) 24080215225466300000045567844 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24080215225524300000045567842 Contestação Contestação 24091116374086900000048000230 contestacao-sindnapi-desconhece-contratacao-manuscrita-juizado-5023578-9320248080024_3 Contestação em PDF 24091116374098500000048000236 acordo-de-cooperacao-tecnica-act-2023-assinado_1 Documento de Identificação 24091116374119800000048000237 autorizacao-manuscrita_2 Documento de Identificação 24091116374140900000048000238 edilson-siqueira-dos-santos-print-de-tela_4 Documento de Identificação 24091116374160200000048000239 edilson-siqueira-dos-santos-relacao-de-desconto_5 Documento de Identificação 24091116374182400000048000240 ficha-de-socio-manuscrita_6 Documento de Identificação 24091116374197300000048000241 rg-frente-6_7 Documento de Identificação 24091116374215800000048000242 selfie-20_8 Documento de Identificação 24091116374238300000048000243 Petição (outras) Petição (outras) 24091619203979000000048274538 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL Carta de Preposição em PDF 24091619203989700000048274539 SUBSTABELECIMENTO - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091619204006300000048274540 Termo de Audiência Termo de Audiência 24091713383404400000048309521 Ata audiência 17.09 13h Termo de Audiência 24091713383416700000048309524 video1562478070 Outros documentos 24100817340657600000049620292 1330 Termo de Audiência 24100817340913900000049620286 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100817341000500000049620277 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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04/02/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido de EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*30-28 (REQUERENTE).
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09/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 13:38
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 13:38
Expedição de Termo de Audiência.
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17/09/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:32
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDILSON SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*30-28 (REQUERENTE)
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14/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 17/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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