TJES - 5003323-08.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003323-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISABETE FERNANDES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL DELLARMELINA FERNANDES GOMES PINHEIRO - ES33069 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599 DECISÃO Vistos, etc.
A autora, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 66603095, atacando a sentença extintiva proferida no ID 65629504, aduzindo a existência de omissão.
Aduz, inicialmente, que não foi intimada para se manifestar nos autos.
Aduz ainda que a omissão recai sobre as diferentes causas de pedir e documentos apresentados nesta ação, bem como que já havia formulado pedido de desistência com relação aos autos que tramitavam na 3ª Vara Cível da Serra (ação de nº 5001625-64.2025.8.08.0048).
Por fim, pugnou pela manutenção da liminar e ainda a remessa dos autos para a 3ª Vara Cível da Serra. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado.
Assim, vejo que a real pretensão do autor é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível mediante embargos declaratórios já que tal recurso não se destina a rever a justiça da sentença ou adaptar o julgado à tese defendida pelo autor.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intime-se as partes.
Diligencie-se SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:17
Audiência Una cancelada para 30/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 00:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ELISABETE FERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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21/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 14:42
Audiência Una redesignada para 30/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003323-08.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELISABETE FERNANDES REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando o pedido de audiência por videoconferência formulado pela autora em ID nº 62639357, informo que a audiência será simultaneamente presencial e por videoconferência, a ser realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8639696997?pwd=dVpBdW5RQkxGazYzaTU2dlR6YUhmQT09 Podem as partes, se assim desejarem, participar da audiência pelo referido link ou, em caso negativo, deverão comparecer pessoalmente a este Juízo na data e horário, conforme anteriormente intimados.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar, ressalvadas as eventualidades técnicas, a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo, para garantir a integridade de sua participação.
Comuniquem-se o referido link às partes, devendo estas informarem o nome completo e dados pessoais das partes e de eventuais prepostos, advogados e testemunhas que participarão do ato.
A ausência ao ato poderá importar na aplicação das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 Diligencie-se. 10/02/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
11/02/2025 13:22
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:27
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 14:05
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:03
Audiência Una designada para 02/05/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 13:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003323-08.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ELISABETE FERNANDES, Nome: ELISABETE FERNANDES Endereço: Alameda Major Pissarra, S/N, Q2, ALPHAVILLE JACUHY, Jacuhy, SERRA - ES - CEP: 29161-279 REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, Nome: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
FRANCISCO LACERDA DE AGUIAR, 46, - de 34 a 162 - lado par, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por ELISABETE FERNANDES em face de UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Defiro prioridade na tramitação com base no estatuto do idoso (ID nº 62300730).
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré.
Narra que é portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), uma doença neurodegenerativa progressiva que afeta diretamente os músculos responsáveis pela respiração, o portador tem sua qualidade de vida e sobrevida gravemente comprometidas pela condição, doença esta, que afeta inclusive os neurônios motores, causando paralisia nos membros e músculos, ficou popularmente conhecida por ser a que o famoso físico Stephen Hawking era portador, o que justifica a necessidade do aparelho BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure para possibilitar sua respiração.
Informa que no dia 25 de setembro de 2024, por meio da médica especialista Dra.
WALESKA G.
DOS S.
CINTRA, fora prescrito o uso contínuo do aparelho BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure, indispensável ao tratamento de sua condição de saúde.
Informa que o equipamento BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure, é um ventilador binível que combina facilidade de uso com avanços tecnológicos para garantir a eficácia da terapia e o bem-estar do paciente e a ventilação binível, bem como todos os recursos do BiPAP são indicados para o tratamento de insuficiência respiratória, Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS), Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e outras doenças neuromusculares restritivas em pacientes adultos e pediátricos com mais de 10Kg (Descrição do próprio site do fabricante).
Afirma que apesar da prescrição médica e da necessidade urgente do equipamento, a parte Ré se recusa a fornecer o aparelho BiPAP, fundamentando a recusa na Resolução Normativa n° 465/2021, afirmando que o equipamento não consta no rol de procedimentos da referida Resolução, violando assim seus direitos e colocando em risco sua saúde e qualidade de vida.
Aduz que no dia 15 de janeiro 2025 houve nova prescrição, mais detalhada e precisa sobre a necessidade do fornecimento do aparelho de ventilação não invasiva, qual seja: BiPAP, constando no laudo que já está com significativo comprometimento das capacidades pulmonares.
Relata, no entanto, que novamente houve recusa abusiva por parte da operadora do plano de saúde, inclusive indicando buscar junto ao Estado o fornecimento de tal aparelho, que seria obrigação do plano de saúde, a quem paga valores exorbitantes e não recebe a merecida contraprestação quando solicitado.
Por fim, pugna em sede de antecipação dos efeitos da tutela que a parte ré seja compelida a fornecer imediatamente à parte autora o equipamento BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure, ou similar, conforme prescrito pela médica Dra.
WALESKA G.
DOS S.
CINTRA. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
Verifico inicialmente que resta demonstrado o vínculo entre a parte autora e o plano de saúde requerido acostado nos autos consoante ID nº 62300717.
A parte autora juntou também a indicação médica para o fornecimento do aparelho BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure, conforme laudos de IDs n° 62300721 e nº 62300724, bem como a recusa do fornecimento do dito equipamento nos IDs nº 62300726 e nº 62300728, ocasião em que a parte ré sugere dar entrada junto ao laudo da médica especialista via Estado, através do CRE.
Os referidos laudos atestam que a parte autora é portadora de esclerose lateral amiotrófica, caracterizada por tetraparesia, propensão à quedas e miofasciculação generalizada há seis meses, de evolução rapidamente progressiva, bem como informa que já se encontra com significativo comprometimento de capacidade e fluxos pulmonares, necessitando uso de ventilação não invasiva, com o objetivo de reduzir complicações infecciosas e melhorar sua evolução.
O plano de saúde requerido negou os pedidos, sem justificação plausível.
Os fatos demonstrados pela parte autora indicam a probabilidade do direito e perigo de dano, delineados pela impossibilidade da requerente esperar até o fim do processo para obter a tutela jurisdicional (aparelho médico adequado), ante o provável prejuízo à sua saúde.
Entendo demonstrada a urgência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de urgência para DETERMINAR que a parte requerida UNIMED SUL CAPIXABA – COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO forneça em favor da parte autora o aparelho BiPAP – Bilevel Positive Airway Pressure, ou similar, conforme prescrito pela médica Dra.
WALESKA G.
DOS SANTOS CINTRA (CRM/ES 4063), consoante laudos constantes nos autos (IDs nº 62300721 e 62300724), para a efetiva satisfação dos direitos à saúde da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
CITE-SE/INTIMEM-SE AS PARTES POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 31/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
03/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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