TJES - 5015843-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5015843-34.2024.8.08.0048 AUTOR: DENISE DUARTE PIMENTA, SAMYRA DUARTE PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 REQUERIDO: TOPTUR.COM LTDA - EPP, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA LUIZA BRANDAO MORITZ ATEM - RJ177404 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 66108506), pelas demandantes (ID 65034415), em face da sentença prolatada no ID 61898775.
Para tanto, aduz as recorrentes que o julgado atacado esta eivado de omissão/obscuridade posto que este Juízo consignou que “não restou evidenciado que o ingresso no setor internacional do aeroporto decorreu de informação equivocada de prepostos da concessionária que administra aquele espaço”. (manifestação supra).
Nesse contexto, asseveram que os áudios e mensagens eletrônicas ao feito comprovam os fatos constitutivo do direito postulado.
Outrossim, aduzem que não foi aplicado no presente caso a inversão do ônus da prova, razão pela qual a segunda embargada não apresentou aos autos “provas como por exemplo vídeos do local de embarque”. (destaque do original).
Acrescenta que, devido as informações incorretas “foi ferido o direito de liberdade e locomoção constitucionalmente protegido”, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços prestados pelas recorridas.
Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do ato judicial objurgado.
Por seu turno, a segunda e terceira embargada, manifestou-se nos ID´s 66677906, 66715118, argumentando que as recorrentes buscam, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, pugnando pelo não provimento da irresignação recursal em comento.
Pois bem.
Analisando os autos, não se vislumbra, na sentença guerreada, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
Assim, vê-se que as referidas partes, em verdade, a reapreciação do entendimento jurídico adotado por este Juízo, o que não é viável pela via processual por ela eleita.
Como é sabido, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada.
Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu.
Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado impugnado.
Intime-se, pois, as litigantes do teor deste decisum, para os devidos fins.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
05/06/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015843-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DUARTE PIMENTA, SAMYRA DUARTE PIMENTA REQUERIDO: TOPTUR.COM LTDA - EPP, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA LUIZA BRANDAO MORITZ ATEM - RJ177404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar resposta ao(s) embargos de declaração de ID(s) nº 65034415 no prazo de 05 (cinco) dias. 31 de março de 2025 GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
31/03/2025 08:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 27/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5015843-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DUARTE PIMENTA, SAMYRA DUARTE PIMENTA REQUERIDO: TOPTUR.COM LTDA - EPP, CONCESSIONARIA AEROPORTO RIO DE JANEIRO S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA DOS SANTOS MORAIS - ES36199 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - ES27112 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA LUIZA BRANDAO MORITZ ATEM - RJ177404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 61898775.SERRA-ES, 6 de março de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
06/03/2025 18:12
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de DENISE DUARTE PIMENTA - CPF: *76.***.*66-89 (AUTOR) e SAMYRA DUARTE PIMENTA - CPF: *48.***.*16-17 (AUTOR).
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25/01/2025 14:48
Processo Inspecionado
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27/11/2024 10:21
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MORAIS SOARES em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/10/2024 17:47
Decretada a revelia
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15/10/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:41
Juntada de Petição de habilitações
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27/09/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 17:37
Juntada de
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MORAIS SOARES em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:47
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 16:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:25
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:25
Juntada de
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06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 13:46
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/06/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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