TJES - 5007934-48.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5007934-48.2022.8.08.0035 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SERGIO GALENO ZANOLLI REU: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO, BLEND PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, NARVAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RTB ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração, Id nº 64730763, foram opostos TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual intimo o requerente para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como os demais para ciência.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025. -
28/06/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RTB ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NARVAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BLEND PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GALENO ZANOLLI em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5007934-48.2022.8.08.0035 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: SERGIO GALENO ZANOLLI REU: JOCKEY CLUB DO ESPIRITO SANTO, BLEND PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, NARVAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, RTB ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: GISELLE CARREIRO SILVA TEIXEIRA - RJ140725 Advogado do(a) REU: FERNANDA BISSOLI PINHO CARVALHO - ES16550 5007934-48.2022.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação consignatória ajuizada por SÉRGIO GALENO ZANOLLI em face de JOCKEY CLUBE DO ESPÍRITO SANTO, BLEND PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, NARVAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e RTB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Da perda superveniente do objeto Ao ID n. 48103135, o requerente comunica a perda superveniente do objeto, porquanto pactuado acordo.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide Após análise dos autos, pondero não haver necessidade da produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação probatória útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
DO MÉRITO Da perda superveniente do interesse processual Aqui, cuido de questão singela, porquanto houve a perda superveniente do interesse processual.
Não há, pois, motivos para prosseguimento do feito.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PARTILHA AMIGÁVEL EXTRAJUDICIAL ENVOLVENDO O IMÓVEL LITIGIOSO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A perda superveniente de interesse processual se configura quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obtenção do resultado útil que pretendia o autor quando a propôs (...) (TJES.
Data: 17/Apr/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0024407-44.2015.8.08.0035.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Esbulho / Turbação).
DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência – e, em atenção ao princípio da causalidade – condeno o requerido a suportar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0085/2025 -
10/03/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 18:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 15:58
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:11
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 17:19
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO GALENO ZANOLLI - CPF: *50.***.*53-20 (AUTOR)
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15/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 17:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/04/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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