TJES - 5019770-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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10/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019770-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: O.
C.
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a Decisão com cópia no ID 11547958, proferida pelo juízo da Vara Única de Vargem Alta, no bojo da Ação de Internação Compulsória, ajuizada por O.
C, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao ente público estadual que promova a internação compulsória do segundo requerido A.
L.
C., em estabelecimento da rede pública e, caso não haja disponibilidade de vaga, que a providencie em hospital/clínica/estabelecimento de saúde particular, às suas expensas, devendo tal instituição contar com estrutura adequada para o tratamento de transtorno mental, além de providenciarem o transporte necessário para o deslocamento do usuário para a unidade de tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 20.000,00.
Irresignado, o ente público agravante argumenta, em resumo: (i) não estão presentes os requisitos exigidos em lei para a medida de internação, na medida em que não há laudo médico circunstanciado que descreva o estado clínico do paciente, na forma do disposto no art. 6º da Lei 10.216/2001, artigo 3º da Lei estadual nº 10.987/2019 e artigo 31 da Resolução CFM nº 2.057/2013; (ii) o pretenso laudo médico não é originado de exame presencial realizado com o paciente, sendo o diagnóstico médico lastreado, unicamente, a partir de informações prestadas por familiar.
Com base nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do CPC/15, a fim de que seja sustada a eficácia da decisão agravada. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a decidir o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado.
Extrai-se dos autos que, na origem, O.
C ajuizou Ação de Internação Compulsória em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, requerendo que o ente público requerido fosse compelido, liminarmente, a proceder com a internação compulsória de A.
L.
C. em clínica especializada para o tratamento de transtorno mental.
Ao apreciar o pleito liminar, o juízo de primeiro grau deferiu a medida, considerando a existência de laudo médico circunstanciado que indica a necessidade de internação compulsória do requerido em clínica especializada, bem como que “há indicação médica para inserção do paciente em unidade de residência terapêutica e de que os recursos extra-hospitalares disponíveis se mostram insuficientes ao adequado tratamento do requerido, uma vez que ele não aceita bem os tratamentos de saúde que lhe são propostos e possui recorrentes episódios de agressividade.
Além disso, as condições de acolhimento de sua família também não se mostram favoráveis, pois coloca em risco a vida de seus familiares” (ID 11547958).
Pois bem.
Neste juízo de cognição sumária, entendo que não assiste razão ao inconformismo do ente público, em especial porque a internação compulsória determinada na origem, embora constitua medida excepcional, vem amparada em lastro probatório que atesta a necessidade desse tipo extremo de tratamento.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o Estado agravante, o laudo médico anexado ao pedido de internação compulsória (ID 11547952), confeccionado pela médica Dra.
Sabrina Bortolini Dettman (CRM/ES nº 10.754) se mostra apto para demonstrar a imprescindibilidade da internação, na medida em que atesta a ineficácia das demais formas de tratamento e exprime a situação atual do paciente, sendo que o fato de referenciar informações de familiares deste não é capaz de lhe retirar a credibilidade e tampouco permitir a conclusão de que o paciente não foi examinado pessoalmente, conforme faz crer o ente estadual.
Extrai-se do laudo médico que o paciente tem 41 anos de idade e apresenta diagnóstico de esquizofrenia (CID F20), tendo seus familiares informado que se encontra agressivo, ameaçando-os e colocando a própria vida e de outros em risco, o que tornou necessário acionar a polícia várias vezes para conter agitação e agressividade do paciente.
Além disso, a médica assistente relata que paciente apresenta várias internações prévias em hospitais psiquiátricos e, atualmente, faz uso de haloperidol 15 mg/dia + prometazina 50 mg/dia + clorpromazina 300 mg/dia + biperideno 2 mg/dia + haldol decanoato 2 amp de 15/15 dias e como não faz uso adequado das medicações, fica agressivo e agitado, sendo indicado a internação psiquiátrica compulsória.
Salienta-se, ainda, que o artigo 4º, caput, da Lei nº 10.216/01 apenas permite a internação, em qualquer de suas modalidades, quando os recursos extra-hospitalares forem insuficientes, o que também restou demonstrado, conforme descrição médica, nos termos do laudo acima referido.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DOS TRATAMENTOS AMBULATORIAIS.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A proteção à saúde também compreende o fornecimento de adequado tratamento às doenças mentais, seja através da disponibilização de medicamentos ou de internação em clínicas especializadas.
Precedentes do TJES. 2.
De acordo com a Lei n.º 10.216/2001, a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. 3.
Hipótese em que o paciente é portador de transtorno mental, sofrendo, inclusive, com alucinações, recusa-se a tomar medicação, faz uso constante de álcool e apresenta quadro de agressividade severa, com episódios de ataques a familiares, impondo-se sua imediata internação, sob pena de dano irreparável à sua saúde e à saúde de terceiros 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 040199000064, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/11/2021, Data da Publicação no Diário: 12/11/2021).
Assim, constata-se, ao contrário do afirmado pelo Estado recorrente, que o recorrido demonstrou nos presentes autos que os recursos extra-hospitalares tem se mostrado insuficientes para o restabelecimento da sua higidez mental.
Desse modo, presente lastro probatório mínimo acerca da necessidade de internação compulsória do paciente, correto o deferimento da medida de internação em clínica especializada.
Portanto, firme nas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se o ente público agravante, na forma do art. 183 e §1º do CPC/15.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo da causa.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
07/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:45
Expedição de decisão.
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07/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2024 17:02
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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