TJES - 5001320-30.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (AGRAVADO) e RENATO MANUTENCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO MANUTENCOES LTDA em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001320-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO MANUTENCOES LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Renato Manutenções Ltda., ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Através do despacho de Id. 12052983, o agravante fora intimado a “apresentar documentos destinados à comprovação da condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido”.
Todavia, o recorrente deixou de produzir prova mínima da alegada hipossuficiência econômica.
Embora intimado a promover o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Id. 12520373), o agravante quedou-se inerte.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso é inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como relatado, apesar de regularmente intimado, o recorrente não providenciou o preparo.
Assim sendo, desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal constante do art. 1.007 do CPC, segundo o qual “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, não merece ser conhecido o presente agravo.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
05/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 19:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RENATO MANUTENCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 17:56
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO MANUTENCOES LTDA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001320-30.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO MANUTENCOES LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Renato Manutenções Ltda., ver reformada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Através do despacho de Id. 12052983, o agravante fora intimado a “apresentar documentos destinados à comprovação da condição econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido”.
Todavia, o recorrente apenas reiterou o pedido, deixando de produzir prova mínima da alegada hipossuficiência econômica.
Dessarte, na esteira do § 7º do art. 99 do CPC1, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, fixando prazo impostergável de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.
Intime-se.
Após, conclusos.
Vitória, 07 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
10/03/2025 17:03
Expedição de decisão.
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07/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO MANUTENCOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
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21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:26
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO MANUTENCOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:40
Expedição de despacho.
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05/02/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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31/01/2025 15:42
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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31/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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