TJES - 5012838-18.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012838-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de “ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela antecipada” ajuizada pela ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES.
Narra que em 19/10/2018, o consorciado Willian Barbosa da Silva celebrou contrato de adesão com a Zema Administradora de Consórcio Ltda. para aquisição de bem móvel, no valor de R$ 250.000,00, com prazo de 180 meses, assumindo a titularidade da cota 229 do grupo 1015.
Alega que, desde a celebração do contrato, a administradora cumpriu rigorosamente suas obrigações, entregando todos os documentos necessários, inclusive o regulamento do consórcio, que estabelece direitos e deveres das partes, conforme previsto na Lei 11.795/2008 e normas do Banco Central.
Afirma que, durante a vigência do contrato, o consorciado desistiu do consórcio e solicitou o cancelamento do contrato, cessando assim sua obrigação de pagamento das parcelas, porém, requereu a restituição dos valores pagos até então.
Aduz que a administradora não negou a devolução dos valores, mas ressalta que a restituição deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Lei 11.795/2008, respeitando as regras específicas para o caso.
Por esse motivo, requer seja confirmada a tutela com o julgamento de procedência da ação e consequente anulação do ato punitivo aplicado pelo réu em esfera administrativa.
Decisão id 52855852 deferindo a tutela de urgência para suspender as multas cobradas, em razão do depósito integral do débito.
Contestação id 53932252 na qual o Município requerido argumenta que a requerente busca anular auto de infração do Procon, relacionado a contrato de consórcio firmado em 2018 com desistência e pedido de restituição de valores pelo consorciado Willian Barbosa da Silva, afirmando que as decisões do Procon estão corretas e proporcionais, visando proteger direitos dos consumidores, e que a jurisprudência do STJ confirma a devolução imediata das parcelas para contratos após a referida lei.
Narra, ainda, que a infração é grave por afetar diversos consumidores, justificando a multa como medida necessária para garantir a proteção do consumidor.
Não foi apresentada Réplica. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o Município que o STJ já decidiu que diante das peculiaridades do caso, é devida a devolução imediata das parcelas pagas pelo consorciado que desiste, considerando que a longa duração do contrato afasta a necessidade de finalização do grupo do consórcio.
Ao contrário do que aduziu o Município, o consumidor consorciado, que firmou contrato em outubro de 2018, observo, segundo o próprio STJ, que “os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que ‘é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano’, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA.” (AgInt no REsp n. 1.693.793/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No mesmo sentido, o AgInt no REsp n. 1.472.319/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018 e o AgInt na Rcl n. 30.812/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 5/10/2018.
Tal entendimento é o adotado pelo egrégio TJES e pelos demais Tribunais de Justiça pátrios.
Sendo assim, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS – MULTA – PROCON - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA – RESTITUIÇÃO IMEDIATA – TEMA 312, STJ, AUSÊNCIA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO PREJUDICADO.
I – No TEMA 312 definiu o STJ que "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano".
II - A teor do entendimento firmado pelo STJ, não se vislumbra no agir da Embracon a ilegalidade ensejadora da multa imposta pelo PROCON, porquanto seu trato com o consumidor, ao informar a necessidade de sujeição ao sorteio para restituição de valores, negando-lhe a restituição imediata pretendida, não dá margem a dizer haver desconformidade com a lei.
Anulação do ato administrativo.
III - Recurso conhecido e não provido.
IV - Anulado o ato administrativo, há de se considerar, de consequência, que perdera o seu objeto o recurso apelatório do PROCON Estadual, enquanto voltado à manutenção do valor da multa arbitrada. (TJES, 0028865-98.2019.8.08.0024 – Apelação Cível.
Data do Julgamento: 09/11/2023.
Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. 3ª Câmara Cível).
Nessa linha, consoante entendimento firmado pelo STJ, não se verifica a ilegalidade ensejadora da multa imposta pelo PROCON, porquanto o apelante, ao informar a necessidade de sujeição ao sorteio ou aguardar o final do grupo para restituição de valores, negando a restituição imediata pretendida, não atuou em desconformidade com a lei.
Por isso, a multa aplicada foi indevida, devendo ser anulada, em razão da procedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para anular a multa questionada aplicada no processo administrativo nº 32.011.001.19-0005407.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC.
Não há remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 19:44
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:21
Julgado procedente o pedido de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-82 (AUTOR).
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10/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5012838-18.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica à contestação de id 53932252, caso queira, no prazo legal (art. 100 do CPC).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de fevereiro de 2025.
MARCELO SMARZARO MATOS Diretor de Secretaria -
28/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 13:58
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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