TJES - 5001056-14.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001056-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHONATAS THEODORO BITTENCOURT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PERICLES PONTES - ES22712 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor JHONATAS THEODORO BITTENCOURT pretende que o DETRAN/ES “efetive a emissão da CNH do Requerente”.
Afirma que no processo RENACH nº 362785295 realizado junto à CFC Marape fora aprovado em todas as fases, porém, o Detran/ES deixou de emitir o documento de habilitação “por determinação do Ministério Público”.
Assim, requer a emissão de sua CNH, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Instado a esclarecer “por qual motivo o processo de renovação da sua CNH 'consta na lista do Ministério Público', bem como no que consiste tal procedimento” (ID 37861186), o autor afirmou a impossibilidade de obtenção da informação administrativamente (ID 38477335) O Ministério Público do Estado do Espírito Santo informou que a CNH do autor foi emitida e devidamente entregue.
A parta autora informou que já recebeu sua CNH, pugnando pela procedência do pedido em relação ao dano moral.
O Detran/ES apresentou contestação pugnando pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.
No mérito, requer a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Do mérito Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que sua CNH foi emitida e entregue ao autor.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade a parte autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva a parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto e em relação ao pedido de expedição da Carteira Nacional de Habilitação, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5001056-14.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
15/07/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:18
Julgado improcedente o pedido de JHONATAS THEODORO BITTENCOURT registrado(a) civilmente como JHONATAS THEODORO BITTENCOURT - CPF: *37.***.*55-79 (REQUERENTE).
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11/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 04:01
Decorrido prazo de JHONATAS THEODORO BITTENCOURT em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001056-14.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHONATAS THEODORO BITTENCOURT REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS PERICLES PONTES - ES22712 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de março de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
07/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:12
Processo Inspecionado
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05/03/2024 07:01
Decorrido prazo de JHONATAS THEODORO BITTENCOURT em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:32
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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