TJES - 0012971-35.2008.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0012971-35.2008.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTERESSADO: JANECY BARCELOS BASTOS DECISÃO Visto em inspeção.
RETIFIQUE-SE o cadastro, alterando-se as partes que se encontram como INTERESSADOS, ausente ainda, CPF e CNPJ. 1.
Da resposta do Sisbajud: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado. 2.
Da suspensão: Compulsando os autos, observo que é o caso de suspensão, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao longo dos anos – desde 2008 – diversas tentativas de localização de bens se implementou, todas inexitosas - vide ID 61772786, 31927620.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: “Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal e Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º”.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2025 18:48
Processo Inspecionado
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07/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/03/2025 23:59.
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24/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 14:17
Julgado procedente o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (REQUERENTE).
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23/01/2025 14:17
Processo Inspecionado
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23/01/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ELZIMAR LUIZ LUCAS em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 16:55
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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