TJES - 5029138-17.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:48
Decorrido prazo de TIAGO IPOLITO LEMOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 01:39
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5029138-17.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUGO QUEIROZ DOS SANTOS, MARILUCE D ARC DE PAULA SILVA REQUERIDO: TIAGO IPOLITO LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 DESPACHO/MANDADO Refere-se à Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar proposta por HUGO QUEIROZ DOS SANTOS e MARILUCE D'ARC DE PAULA SILVA em face de TIAGO IPOLITO LEMOS.
Considerando o requerimento de produção de prova oral formulado pela requerida,ID. 65345357, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025 às 15:00 horas.
Outrossim, registre-se que o ato solene será realizado nas dependências da Sala de Audiência da 4° Vara Cível, a ser implementada de forma híbrida. * * * CONVITE A 4ª Vara Cível de Vila Velha está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes ciência. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão; 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC/2015); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC/2015, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC/2015, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC/2015; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I.
Siga os seguintes passos no celular: 1.
Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2.
Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3.
Instalado o App, não é necessário se cadastrar.
Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4.
Digite ID da reunião 5.
Senha de acesso II.
Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1.
Entre no site www.zoom.us (observe que não é .com)! 2.
Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3.
Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1.
A boa qualidade de conexão de internet; 2.
Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3.
Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4.
Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5.
Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes TELEFONE PARA CONTATO (27) 3149-2545 - Assessoria - 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES (27) 99874-0935 - WhatsApp - 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES -
06/05/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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06/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:51
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com pedido de liminar proposta por HUGO QUEIROZ DOS SANTOS e MARILUCE D'ARC DE PAULA SILVA em face de TIAGO IPOLITO LEMOS, tendo como objeto o imóvel situado no lote nº 12, da Quadra 10, com 540,00 m², frente com a Rua M, lado esquerdo com o Lote 10 e lado direito com o Lote 14, do Loteamento denominado Solar de Vênus, Localizado no Morro da Lagoa, Interlagos, Vila Velha-ES.
O requerido apresentou contestação (ID 43539206), arguindo preliminar de conexão com o processo nº 5027306-46.2023.8.08.0035, que tramita nesta mesma Vara, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel desde 11/12/2022, em virtude de contrato firmado com Iderbal Lopes de Souza.
Os requerentes apresentaram réplica (ID 46663766), corroborando a conexão, inclusive indicando um terceiro processo relacionado (nº 5030601-91.2023.8.08.0035).
Ambas as partes apresentaram manifestação sobre provas (IDs 53489114 e 54884476).
Passo a decidir. 1.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Analisando os autos, verifico a existência de alegada conexão com o processo nº 5027306-46.2023.8.08.0035, que tramita nesta Vara, sendo este uma ação de reintegração de posse envolvendo o mesmo imóvel, proposta pelo atual requerido (Tiago Ipolito Lemos) contra o atual requerente (Hugo Queiroz dos Santos) e Iderbal Lopes de Souza.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil: "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." O § 1º do mesmo artigo dispõe que: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado." O objetivo da reunião de ações conexas é evitar decisões conflitantes e contraditórias, bem como otimizar a atividade jurisdicional.
No caso em análise, tanto a presente ação quanto o processo nº 5027306-46.2023.8.08.0035 versam sobre a mesma área de terra, envolvendo, em essência, a mesma discussão: quem detém a posse legítima do imóvel.
Reconheço, portanto, a conexão entre este processo e o de nº 5027306-46.2023.8.08.0035, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º do CPC.
Quanto ao processo nº 5030601-91.2023.8.08.0035, já se encontra apensado em decorrência de anterior reconhecimento de conexão.
Não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC/2015), conforme análise preliminar deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC/2015), passo ao saneamento e à organização do processo, com base no estabelecido no art. 357 do diploma processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que exijam prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como das questões de direito relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos da lide: A existência, natureza e extensão da posse exercida por cada uma das partes sobre o imóvel objeto da lide; A data de início da posse de cada parte sobre o imóvel; A ocorrência de eventual esbulho ou turbação da posse e sua data; A legitimidade dos títulos de posse apresentados pelas partes; A existência e validade de eventual rescisão contratual entre o requerido e terceiros antes da aquisição pelos requerentes; A boa-fé dos requerentes na aquisição do imóvel. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC: Aos autores incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito (posse anterior, turbação/esbulho praticado pelo réu, data da turbação/esbulho); Ao réu cabe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (posse legítima anterior, inexistência de atos de turbação/esbulho).
Consequentemente, aplicar-se-á aqui o princípio de que a cada parte incumbe a demonstração relacionada àquilo que alega – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se mostrem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré –, afastando-se a previsão em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em questão.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, apresentando eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, conforme prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando cientificados, ainda, de que o silêncio tornará estável a decisão ora proferida.
Deverão também, caso desejem, indicar novas provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória divide-se em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, numa segunda etapa, a especificação fundamentada, permitindo ao juízo aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão decorre não só do Novo Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se consolidando a jurisprudência, inclusive do c.
Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação de sua pertinência, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Promova-se o apensamento/associação dos processos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/03/2025 16:56
Processo Inspecionado
-
09/03/2025 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:36
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:39
Juntada de Petição de indicação de prova
-
17/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/02/2024 17:15
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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