TJES - 5001507-38.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001507-38.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEOSMAR SILVA GONCALVES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: ESTHER BUZATO MARQUES - SP396233, MARIANA MURARI - SP464308 Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo acionado, LEOSMAR SILVA GONÇALVES, na ação de busca e apreensão ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDNG S/A, eis que irresignado com a r. decisão primeva proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Serra, processo nº 5026305-50.2024.8.08.0048, pela qual foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária por contrato entabulado entre as partes.
Requer o Agravante a modificação da decisão, com a devolução do bem e retirada do gravame, ao argumento, em suma, de que não há previsão da taxa de capitalização diária de juros remuneratórios na pactuação, violando o direito à informação ao consumidor, caracterizando a abusividade na cobrança. É o Relatório.
Decido.
Como é cediço, na Ação de Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei Nº 911/1969, a constituição do devedor em mora é pressuposto de formação e desenvolvimento válido do processo, fundamento utilizado pelo juízo para deferir a medida in limine litis de busca e apreensão do bem objeto do conrtato, qual seja, veículo Marca: FORD Modelo: KA SE 1 0 12V A4C Ano: 2019 Cor: CINZA Placa: QUJ4941 RENAVAM: *00.***.*00-00 CHASSI: 9BFZH55L5L8391013.
Contudo, alega o recorrente que foi pactuada a capitalização dos juros sem que a taxa incidente sobre a operação contratada esteja especificada, o que perfaz patente abusividade.
Diante das alegações, necessário o destaque da mencionada cláusula (id.49582245): […] 3.
Promessa de Pagamento.
O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB. 3.1.
Os juros incidirão mensalmente sobre o saldo devedor das obrigações do Cliente.
A parcela devida, em cada mês, será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos, e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor das obrigações do Cliente. […] Na tabela referente, denominada “Dados do Financiamento”, não há a respectiva previsão, com menção apenas às taxas mensal e anual, aplicadas ao contrato.
Nesse sentido, ressalte-se, é clara a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de indicação da taxa aplicada ao contrato, referindo-se o julgamento especificamente à capitalização diária dos juros, de modo que possa ser aferida e verificada se é consonante com as demais taxas efetivas praticadas.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior. 2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Deste modo, diante da contatação de violação do dever de informação ao consumidor, por ausência da indicação da taxa de capitalização diária utilizada no contrato no período de normalidade, resta descaracterizada a mora, a ensejar o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão.
Em conclusão, conheço do recurso, suspendo os efeitos da decisão e concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que o veículo seja imediatamente devolvido ao recorrente.
Intimem-se as partes para ciência desta, e o Recorrido para contrarrazões (1.019, II, do NCPC).
Cientifique-se ao Magistrado singular.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 17 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
06/03/2025 18:37
Expedição de decisão.
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06/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 14:12
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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05/02/2025 14:12
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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