TJES - 0001433-66.2021.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 01:46
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 00:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 13:06
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 16:45
Juntada de
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22/04/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 14:30, Colatina - 4ª Vara Criminal.
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11/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
L0 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 - ramal: 274 PROCESSO Nº 0001433-66.2021.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU : PHABLO JORDAO GOMES D E S P A C H O / M A N D A D O I – Ciente da manifestação ministerial ID 54989578; II - No caso, além de incabível o oferecimento dos benefícios despenalizadores dispostos em lei, considerando que a infração penal foi supostamente praticada nos moldes da Lei Maria da Penha, também tenho por inaplicável o disposto no art. 397 do CPP, por não restarem configuradas as hipóteses ali previstas; III - A Defesa pleiteou a rejeição da denúncia, alegando a ausência de justa causa para a ação penal.
Contudo, entendo que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, considerando que o próprio réu confessou a prática da infração penal em sede policial (ID 32539660 - pág. 13). É importante mencionar, ainda, que a peça inicial exprime somente uma opinio delicti, isto é, fundada suspeita na prática do crime, sendo temerária a sua rejeição quando os requisitos para recebimento da mesma estão presentes.
Embora a vítima tenha manifestado o interesse de se retratar criminalmente (ID 32539660 - pág. 86), como alegou o D.
Advogado, trata-se de infração penal que se procede independentemente de representação da ofendida. É necessária, portanto, a finalização da colheita probatória para que a conclusão de falta de justa causa possa seja validada, não sendo este o momento adequado para tanto; IV – Assim, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 13/8/2025, às 14h30min; V – Providenciem-se as intimações de praxe.
Requisite-se, caso seja necessário; VI – Em todas as notificações deverá constar o link (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*65-08, ID da reunião: 853 3256 5808) para acesso ao ato judicial, no caso de impossibilidade de comparecimento pessoal à audiência, sendo desnecessário o contato telefônico com esta Unidade Judiciária para pedido de envio de link, que já constará na intimação/requisição.
Segue abaixo QRCODE para acesso à audiência por meio de dispositivos eletrônicos móveis.
A parte poderá ainda acessar a sala virtual escaneando o seguinte QRcode: VII – Além disso, as partes, testemunhas e advogados deverão ser advertidos de que, no caso de acesso ao link, deverão estar em local silencioso, com boa conexão à internet, sendo de sua total responsabilidade o correto manuseio do aplicativo/site Zoom.
Ademais, no momento do acesso à reunião, deverá constar a respectiva identificação do participante, com nome completo e número da OAB, se for o caso; VIII – Por fim, ressalto que, caso haja problemas de conexão com a internet, dificultando ou impossibilitando a participação do(a) advogado(a) na audiência, tal circunstância não obstará a realização do ato judicial, que é precipuamente presencial (Ato Normativo Conjunto TJES nº 2/2023), havendo a nomeação de defesa para o ato, se necessário; IX - O presente despacho servirá como mandado; X - Diligencie-se.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
06/03/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:57
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 15:58
Nomeado defensor dativo
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19/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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