TJES - 5026506-24.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para JONATAS ALEXANDRE SCHMIDTH - CPF: *81.***.*84-52 (REQUERENTE) e MARCIA BATISTA MONTEIRO - CPF: *53.***.*08-39 (REQUERIDO).
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:20
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
-
14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5026506-24.2022.8.08.0012 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JONATAS ALEXANDRE SCHMIDTH REQUERIDO: MARCIA BATISTA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, JORGE ELIAS ZUCOLOTO JUNIOR - ES21921, TAINA RITA OLIVEIRA FEU - ES33237 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e/ou ofício) Trata-se de ação de despejo c/c cobrança e danos morais ajuizada por JONATAS ALEXANDRE SCHMIDTH em face de MARCIA BATISTA MONTEIRO.
Da inicial Sustenta a parte requerente que é proprietário do imóvel residencial situado no lote de frente com a Rua Canário, nº 06, fundos com lote nº 05, à direita com lote nº 04 e a esquerda com o lote nº 08, São Conrado, Cariacica/ES, CEP 29141-194, o qual herdou com decorrência do falecimento de seu genitor.
Afirma que em junho/2021 celebrou contrato de locação verbal com a parte requerida ajustando aluguel mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago todo dia 10 de cada mês.
Aduz que após alguns atrasos no pagamento dos aluguéis a requerida se absteve completamente de efetuar os pagamento desde março de 2022, acarretando um prejuízo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente às contas de água, luz e iptu e, muito embora regularmente notificada para desocupar o imóvel, manteve-se inerte.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a requerida desocupe o imóvel.
No mérito, a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel, o pagamento das parcelas de aluguel inadimplidas, danos morais e danos materiais no valor de R$ 5.000,00.
Da decisão liminar Decisão de ID 27249136 deferiu a tutela de urgência e determinou a desocupação voluntária da parte requerida do imóvel.
Da contestação e réplica Em contestação de ID 37346034, a requerida alega que está desempregada, em situação de extrema vulnerabilidade.
Informa que cumpriu a decisão liminar, já tendo desocupado o imóvel.
Sustenta que estava na tentativa de conseguir o valor para a compra do imóvel, conforme direito de preferência, contudo, em razão da situação acima exposta, não conseguiu o retorno em tempo hábil solicitado pela parte autora.
Réplica ID 41562612. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta a aplicação do Artigo 355 do Código de Processo Civil, considerando que a matéria versada nos autos (pedido de despejo e cobrança de aluguéis em atraso) é exclusivamente de direito, e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
II - DO CONTRATO VERBAL E INADIMPLÊNCIA DOS ALUGUÉIS A Lei n.º 8.245/1991, que rege as relações locatícias, não prevê forma específica para o contrato de aluguel.
No entanto, a jurisprudência pátria, muito embora admita que seja formulado de maneira verbal, exige que haja prova indubitável do contrato firmado entre as partes, entendimento seguido, inclusive, pelo E.
TJES, tal qual se lê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PACTO LOCATÍCIO NÃO COMPROVADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
INTENTO MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
I A existência ou não dos vícios passíveis de saneamento através de embargos de declaração, via de regra, é matéria afeta ao mérito recursal e não, pois, requisito de admissibilidade, bastando assim o seu apontamento, pela parte interessada, a provocar a nova análise, o que se vê ter ocorrido nas razões dos aclaratórios.
RECURSO CONHECIDO.
II Nada obstante os contratos de natureza locatícia não exijam, de rigor, solenidades e/ou formalidades pois não necessitam de escritura pública ou forma escrita (como regra), em se tratando de ação de despejo decorrente de inadimplemento, recai ao autor, máxime em caso de acordos verbais, o ônus de comprovar, indene de dúvidas, a existência do pacto locatício, de nada valendo, dessa forma, meras alegações, fato do qual não se desincumbiu o embargante.
PACTO LOCATÍCIO NÃO COMPROVADO. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 026160004508, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Relator Substituto: LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data da Publicação no Diário: 21/01/2019) (grifou-se).
Compulsando os autos, verifico que a relação locatícia estabelecida entre as partes está devidamente materializada pelos áudios e prints de conversa no whatsapp juntados à exordial, em que, inclusive, a própria demandada afirma que está devendo meses de aluguel, bem como pretendia comprar a casa, mas ainda não tinha dinheiro o suficiente.
Ademais, em contestação, a requerida alega que alugava o imóvel do autor (ID 37346034).
Isto posto, a matéria ora em análise é regulamentada pela Lei 8.245/1991, em especial os arts. 9º e 62, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte; I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial [...] A partir dos dispositivos acima, verifica-se que a falta de pagamento do aluguel e demais encargos permitem a rescisão do contrato de locação.
No caso sob análise, o autor afirma que a demandada não efetuou o pagamento dos aluguéis do apartamento referente ao período de março a dezembro de 2022, perfazendo a quantia de R$ 5.000,00, além da inadimplência das contas de energia, água e IPTU dos anos de 2021 e 2022.
Com o objetivo de comprovar o seu direito, juntou aos autos também a notificação extrajudicial enviada à requerida tratando acerca do direito de preferência da venda do imóvel, além da cobrança dos aluguéis (ID 20170396).
Logo, constato que as provas colacionadas aos autos pela autora, somado à ausência de documentos apresentados pela ré que demonstre qualquer quitação das prestações no período em que ocupou o imóvel locado, demonstram a veracidade dos fatos narrados na inicial, comprovando que a requerida está inadimplente com os valores a título de aluguéis e demais encargos firmados no contrato.
Constatado que o despejo já foi integralmente cumprido, cabe tão somente à requerida arcar com os encargos de sua inadimplência até a data em que saiu do imóvel.
Acerca das parcelas inadimplentes, entendo cabível a cobrança de março de 2022 até a efetiva saída da requerida do imóvel, bem como os encargos como conta de água e de luz, sendo o pagamento de IPTU de responsabilidade do proprietário do imóvel.
III - DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, não restou demonstrada a ocorrência de dano que ultrapasse o mero aborrecimento.
Apesar dos transtornos causados pelo débito e não desocupação do imóvel, não há nos autos elementos que comprovem que a parte requerente tenha sofrido prejuízo à sua honra, imagem ou qualquer outro direito da personalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo a decisão de ID 27249136 e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, para, com fulcro nos arts. 9º, inciso III e 62, ambos da Lei nº 8.245/91: 1) Decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; 2) Condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis dos meses de março de 2022 até a efetiva saída do imóvel, sendo cada mês o valor de R$ 500,00, além das contas de energia elétrica e de água referente à este período, incidindo juros de mora e correção monetária a partir do vencimento, quantia a ser aferida em sede de liquidação de sentença. 3) Condeno a requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, mas suspendo a exigibilidade do pagamento ante o benefício da gratuidade da justiça.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC.
Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao E.
TJES, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda a Serventia a regularização do feito, passando a constar no PJE a classe de cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se a parte exequente/requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Cumprido, intime-se a parte executada na forma do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 06 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido de JONATAS ALEXANDRE SCHMIDTH - CPF: *81.***.*84-52 (REQUERENTE).
-
30/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:09
Processo Inspecionado
-
29/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 03:08
Decorrido prazo de MARCIA BATISTA MONTEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
30/10/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/06/2023 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JONATAS ALEXANDRE SCHMIDTH - CPF: *81.***.*84-52 (REQUERENTE).
-
12/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 16:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 13:59
Processo Inspecionado
-
08/05/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 23:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 23:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000282-29.2025.8.08.0017
Milena Assumpcao Barbosa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Enrico Santos Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 14:02
Processo nº 5008998-63.2021.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Espolio - Carlos Alberto Vianna Freire
Advogado: Leila Damasceno Oliveira Ortega Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2021 15:49
Processo nº 5007002-34.2024.8.08.0021
Livia de Oliveira Reder
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Vilma Borges Passos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2024 15:33
Processo nº 0003245-06.2019.8.08.0050
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Izaque de Oliveira Pereira
Advogado: Mirelle Francesca Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2017 00:00
Processo nº 0003061-51.2020.8.08.0006
Espolio de Francisco Roriz Verissimo
Pereira Rural Agricultura e Pecuaria Ltd...
Advogado: Joatan Cabidelle dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2020 00:00