TJES - 5043339-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERIDO), HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA (REQUERIDO), JESSYCA DANTAS LYRA - CPF: *27.***.*19-52 (REQUERIDO) e MARLENE DA SILVA FREITAS - CPF: 009.761.
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de JESSYCA DANTAS LYRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:58
Decorrido prazo de HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5043339-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA FREITAS REQUERIDO: HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA, JESSYCA DANTAS LYRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO JOSE FERREIRA - MG44625 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Marlene da Silva Freitas ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais e morais em face de Humberto Teixeira da Silva, Jessyca Dantas Lyra e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, alegando que, em 17/12/2022, seu veículo Toyota Hilux, placa NKN-5919, que se encontrava devidamente estacionado, foi atingido por veículo conduzido pela segunda requerida, após esta perder o controle do seu automóvel.
Sustenta que, em razão dos danos, suportou prejuízos materiais no valor de R$ 7.952,54, além de abalo moral, postulando indenização correspondente a no mínimo 10 salários mínimos.
Devidamente citados, Humberto Teixeira da Silva e Jessyca Dantas Lyra não compareceram à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 61236906).
Ainda que tenham posteriormente apresentado contestação, a revelia foi mantida por decisão no ID 65124503.
A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou contestação, arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo a ausência de responsabilidade, diante da inexistência de culpa do seu segurado e da falta de comprovação dos danos alegados.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares - Ilegitimidade passiva da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros A requerida Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros suscita sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato de seguro vincula apenas o segurado, não sendo cabível ação direta de terceiro contra a seguradora.
Todavia, no presente caso, tal alegação não prospera.
Diferencia-se da regra estabelecida na Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça — segundo a qual "em ação de reparação ajuizada por terceiro em decorrência de acidente de trânsito, é parte ilegítima a seguradora de responsabilidade civil obrigatória" — porque a seguradora não figura isoladamente no polo passivo da demanda.
Ao contrário, o suposto causador do acidente (os requeridos Humberto Teixeira da Silva e Jessyca Dantas Lyra) também integra a lide, respondendo diretamente pelos danos alegadamente sofridos pela autora.
A jurisprudência é firme nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. (IN)LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA COMPOR POLO PASSIVO.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE.
INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ.
SUPOSTO CAUSADOR DO ACIDENTE TAMBÉM FIGURA NO POLO PASSIVO. [...] No presente caso, não se aplica a súmula 529 do STJ, pois o suposto causador do acidente figura no polo passivo da demanda, portanto, possível a inclusão da seguradora no polo passivo." (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010705-07.2022.8.08.0000, Rel.
Desª Heloísa Cariello, 2ª Câmara Cível) Ademais, conforme interpretação sistemática da Súmula 529 em conjunto com a Súmula 537 do STJ, admite-se a ação direta do terceiro prejudicado contra a seguradora nos casos de responsabilidade civil facultativa, limitada ao valor da cobertura contratada.
Assim, considerando que o contrato de seguro celebrado entre o requerido e a seguradora Bradesco Auto/RE contempla cobertura de responsabilidade civil facultativa contra terceiros, e estando o causador do suposto evento danoso devidamente incluído no polo passivo, é legítima a manutenção da seguradora na demanda, para fins de eventual responsabilização, respeitados os limites da apólice.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros.
II.2 – Do Mérito O conjunto probatório dos autos, notadamente o boletim de ocorrência e os vídeos acostados, evidencia que o acidente ocorreu da seguinte forma: o veículo Toyota Etios, conduzido pela segunda requerida, trafegava regularmente pela Rua Sergipe, quando foi atingido transversalmente por uma motocicleta que avançou o sinal vermelho, provocando o descontrole do automóvel e sua colisão com o veículo da autora, que se encontrava devidamente estacionado.
O boletim de ocorrência confirma que o semáforo na via estava em pleno funcionamento e que a motocicleta, conduzida por terceiro estranho à lide, ao desobedecer a sinalização de parada obrigatória, deu causa ao abalroamento inicial.
A configuração da responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, conforme dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil.
No entanto, a análise das provas revela que, no caso dos autos, o evento danoso não decorreu de qualquer ato culposo ou doloso dos requeridos.
A colisão do veículo dos requeridos contra o veículo da autora foi consequência direta e inevitável da imprudência do motociclista, caracterizando-se, assim, o rompimento do nexo causal.
Aplica-se ao caso concreto a chamada teoria do corpo neutro, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o condutor que, atingido por terceiro, perde o controle do veículo e atinge um terceiro automóvel não responde pelos danos causados, pois atua como mero instrumento da conduta ilícita originária, sendo também vítima do evento.
Nesse sentido, é firme o entendimento do STJ: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
TEORIA DO CORPO NEUTRO .
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO VOLITIVO DO CONDUTOR DO VEÍCULO TAMBÉM ABALROADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não há responsabilidade civil atribuível ao condutor de veículo que, atingido por outro, perde o controle e roda na pista, vindo a colidir com um terceiro automóvel, causando ao proprietário deste prejuízos materiais . 2.
No contexto descrito, o prejuízo experimentado pelo dono do último carro abalroado não guarda relação de causalidade com atuação volitiva, de índole dolosa ou culposa, do condutor do segundo veículo também colidido a ensejar para este o dever de reparação dos danos. 3.
Afinal, tanto quanto o proprietário do terceiro auto acidentado, o titular da segunda viatura prejudicada no acidente foi involuntariamente envolvido na ocorrência como mero instrumento (corpo neutro) e também vítima da antecedente conduta ilícita do verdadeiro causador dos danos, o guiador do veículo ofensor que trafegava na contramão da via e realizava manobra de ultrapassagem em local proibido . 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1796300 PR 2018/0343708-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021).
Assim como no precedente citado, no presente caso, os requeridos também foram envolvidos de forma involuntária no acidente, atuando como corpo neutro na cadeia de eventos desencadeada exclusivamente pela conduta ilícita do motociclista.
Dessa forma, restando caracterizada a ausência de comportamento volitivo, doloso ou culposo dos requeridos e a existência de fato exclusivo de terceiro como causa eficiente do dano, reconhece-se a ruptura do nexo causal, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene da Silva Freitas em face de Humberto Teixeira da Silva, Jessyca Dantas Lyra e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 20 de abril de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 28 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Regente Feijó, 47, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-160 Nome: JESSYCA DANTAS LYRA Endereço: Rua Regente Feijó, 47, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-160 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Requerente(s): Nome: MARLENE DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Guararapes, 51, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-130 -
30/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:07
Processo Inspecionado
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29/04/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido de MARLENE DA SILVA FREITAS - CPF: *09.***.*08-98 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:29
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA FREITAS em 26/02/2025 23:59.
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23/02/2025 02:03
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5043339-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE DA SILVA FREITAS REQUERIDO: HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA, JESSYCA DANTAS LYRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIOMAR SILVA DE FREITAS - ES13756 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO JOSE FERREIRA - MG44625 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição colacionada no id. 62249464.
Com o decurso do prazo, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: HUMBERTO TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Regente Feijó, 47, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-160 Nome: JESSYCA DANTAS LYRA Endereço: Rua Regente Feijó, 47, Nossa Senhora da Penha, VILA VELHA - ES - CEP: 29110-160 Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: Avenida Rio de Janeiro, 555, Caju, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 Requerente(s): Nome: MARLENE DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Guararapes, 51, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-130 -
07/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 15:21
Decretada a revelia
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14/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/11/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2024 22:27
Decorrido prazo de ELIOMAR SILVA DE FREITAS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:49
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:28
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/10/2024 16:28
Audiência Conciliação redesignada para 22/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/10/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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