TJES - 5000840-90.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DEBORAH EUFRASIA DE OLIVEIRA MOURA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:14
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
19/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000840-90.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH EUFRASIA DE OLIVEIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Refere-se à “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)” proposta por AUTOR: DEBORAH EUFRASIA DE OLIVEIRA MOURA em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 52265664 e ID n. 52762705. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo, ID 52265664 .
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Desde logo, intime-se o requerido para implementar o benefício e apresentar planilha dos valores atrasados, nos termos homologados.
Com a apresentação dos valores, intime-se a parte autora para ciência/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jesus do Norte-ES, 8 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
07/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000840-90.2023.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH EUFRASIA DE OLIVEIRA MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Refere-se à “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)” proposta por AUTOR: DEBORAH EUFRASIA DE OLIVEIRA MOURA em face de REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Após regular iter procedimental, sobreveio acordo entre as partes, que solicitaram sua homologação, ID 52265664 e ID n. 52762705. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo, ID 52265664 .
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Desde logo, intime-se o requerido para implementar o benefício e apresentar planilha dos valores atrasados, nos termos homologados.
Com a apresentação dos valores, intime-se a parte autora para ciência/manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bom Jesus do Norte-ES, 8 de janeiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
04/02/2025 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 15:01
Homologada a Transação
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18/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:59
Juntada de Laudo Pericial
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05/06/2024 08:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:52
Expedição de Mandado - intimação.
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15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:15
Processo Inspecionado
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22/01/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORAH EUFRASIA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *13.***.*93-90 (AUTOR).
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22/01/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a DEBORAH EUFRASIA DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *13.***.*93-90 (AUTOR)
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23/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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