TJES - 5033208-76.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:34
Juntada de
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07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:58
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5033208-76.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORMI JOSE KUNAAHE REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 Nome: ORMI JOSE KUNAAHE Endereço: Rampa Judith Maria de Boni Bergamin, 620, Casa, Caratoíra, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-688 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ORMI JOSE KUNAAHE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou a confirmação da tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que constatou descontos em seu benefício desde maio de 2024, referente a associação Requerida, a qual não reconhece (Id. 48533206).
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida. (Id. 48640377) A Requerida apresentou defesa pugnando, inicialmente, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Requerente, alegou a inaplicabilidade do CDC, a falta de interesse de agir, impugnou o valor da causa e a incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, alegou a validade do negócio jurídico pactuado entre as partes; que cancelou a filiação; que houve a filiação pelo Requerente; e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 54572112) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 54599475) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Tendo em vista o fato de que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a Requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela Requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela Requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Superada a questão do regime jurídico aplicável, verifica-se que a controvérsia se limita em apurar a regularidade da cobrança, bem como da responsabilidade da Requerida em indenizar a Requerente em razão dos débitos não reconhecidos.
Em detida análise das provas constantes nos autos, verifica-se que a Requerida logrou êxito em demonstrar a relação jurídica entre as partes, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, conforme depreende-se do áudio da gravação (pag. 16 do Id. 54572112), onde o Requerente atesta a ciência da filiação, confirma todos os seus dados pessoais e a explicação do que se trata o desconto e o respectivo valor mensal, bem como o valor exato a ser descontado.
Ademais, o Requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, que solicitou o cancelamento e não foi atendido, de modo que a cobrança da mensalidade demonstra-se legítima.
Dessa forma, não há se falar em declaração da inexistência do débito, posto que devidamente aderido pelo Requerente, bem como são devidos os descontos dos valores referentes as mensalidades de associado, razão pela qual julgo improcedente o pedido declaratório e, via de consequência, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merece acolhimento.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, o Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Portanto, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081311462854900000046139194 Comprovante de Residência - Ormi José Indicação de prova em PDF 24081311462905600000046139196 Documento Pessoal - Ormi José Indicação de prova em PDF 24081311462953000000046139197 DOCUMENTOS INSS Indicação de prova em PDF 24081311462974500000046140855 PROCON Indicação de prova em PDF 24081311463032200000046142413 SITUAÇÃO CADASTRAL REQUERENTE Indicação de prova em PDF 24081311463090300000046142414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081312330884600000046148160 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24081417572980800000046242075 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081513144002400000046327120 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082015371891800000046611941 OFÍCIO - CDL VITORIA Ofício 24082209481459500000046614848 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082209481533100000046614842 AR SEM ÊXITO - ORMI Aviso de Recebimento (AR) 24090518105823700000047645166 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090518105892500000047645162 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24090617453619200000047743630 AR COM ÊXITO - ASS DE APOSENTADOS Aviso de Recebimento (AR) 24091210462164500000047995603 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091210462216200000047995600 Contestação Contestação 24111309312851000000051723960 PROCURACAO ASSINADA.704766 Documento de Identificação 24111309312871300000051723963 Estatuto e Ata Ambec 18.07.23_ cor_compressed.704767 Documento de Identificação 24111309312887300000051723964 document.704765 Documento de Identificação 24111309312906000000051723965 3- PADRAO - Carta de Preposicao.704764 Documento de Identificação 24111309312917400000051723966 Termo de Audiência Termo de Audiência 24111313580114600000051748553 Ata audiência 13.11 13.30h Termo de Audiência 24111313580130000000051750056 Decisão Decisão 24121816515387300000053716073 Peticao (outras) Petição (outras) 25012011514223200000054613491 substabelecimentodonegattimarcelo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012011514230200000054613492 substabelecimentomarcelofrancine Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012011514240900000054613495 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 08:43
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido de ORMI JOSE KUNAAHE - CPF: *57.***.*66-91 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:51
Proferida Decisão Saneadora
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13/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 10:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 17:45
Expedição de Certidão - intimação.
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05/09/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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15/08/2024 13:14
Juntada de
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14/08/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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