TJES - 5037749-80.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5037749-80.2024.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor para ciência da contestação apresentada pelo réu em id. 65912569, bem como para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Serra/ES, 29 de julho de 2025 . -
29/07/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA MARQUES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5037749-80.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA MARQUES SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 DECISÃO/CARTA/MANDADO Retifique-se a autuação, conforme os termos da inicial.
Trata-se dos autos intitulados de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO, movida por MARIA HELENA MARQUES SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, a parte requerente sustenta que, em 24/01/2024, firmou contrato de empréstimo com a empresa ré.
Valor a ser pago em 60 parcelas mensais de R$773,41.
A requerente alega que a empresa requerida aplicou taxas de juros de forma composta, o que resultou em valores exorbitantes na composição das parcelas a serem pagas.
Pleiteia, liminarmente, seja deferida tutela de evidência, para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$688,19, elidindo a mora.
Ademais, requer a proibição de inclusão em cadastro de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Preliminarmente, DEFIRO os benefícios atinentes à gratuidade da justiça, em favor da parte autora.
Anote-se.
DA TUTELA DE EVIDÊNCIA No caso em comento, vislumbro que a parte formulou pedido de tutela da evidência (art. 311 do CPC), entretanto, não se tratam das hipóteses legais previstas, motivo pelo qual, passo a apreciar com base na tutela de urgência do art. 300 do CPC.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela provisória de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida.
In casu, entendo não estarem presentes os supramencionados pressupostos legais para concessão da tutela provisória de urgência, eis que os valores cobrados têm origem no contrato pactuado entre as partes, ou seja, ainda que seja contrato de adesão, houve a discricionariedade da parte para sua aceitação, o que não lhe retira o direito de revisá-lo, no entanto, nesta fase processual deve ser mantido em sua integralidade.
Ademais, cabe registrar que o depósito parcial das prestações, para afastar os efeitos da mora, não está sendo admitido, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVISIONAL DE CONTRATO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POSSIBILIDADE - MORA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AFASTAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora. 2- O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão; e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.(AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017). 3 - Não pode o mero depósito de valor que entende ser devido liberar o devedor dos efeitos da mora, salvo, conforme remansosa jurisprudência, se patente a ilegalidade das parcelas discutidas em juízo, o que não ocorre na hipótese em análise. 4 - Dessa forma, em que pese a possibilidade de consignar em Juízo o montante que o Agravante sustenta ser devido, não há como, no caso em tela, afastar a mora, nem impedir a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 5 Recurso parcialmente provido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189002602, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 23/07/2018, Data da Publicação no Diário: 30/07/2018) (destaquei).
Posto isso, entendo pelo indeferimento do pedido liminar.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA CITE-SE a ré para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
INTIME-SE a requerente do teor da presente decisão.
ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112612240278400000052376146 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112612240302100000052376147 2 HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24112612240324900000052376149 3 BENEFICIO E PARCELAS Documento de comprovação 24112612240345800000052376150 6 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24112612240381100000052376154 7 COMP.
ENDEREÇO Documento de comprovação 24112612240400400000052376856 8- CONTRATO MATRIZ Documento de comprovação 24112612240419200000052376858 10- PARECER TECNICO Parecer em PDF 24112612240432100000052376861 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112817115777400000052545859 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112817135923800000052572418 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022112501801500000056597879 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, sn, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 -
28/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:15
Expedição de Comunicação via correios.
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25/02/2025 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA MARQUES SANTOS - CPF: *09.***.*08-75 (AUTOR).
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25/02/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA HELENA MARQUES SANTOS - CPF: *09.***.*08-75 (AUTOR).
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25/02/2025 16:15
Processo Inspecionado
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21/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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