TJES - 5006560-87.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006560-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DE SOUZA LEOCADIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 D E S P A C H O A disponibilização da decisão no Diário da Justiça ocorreu no dia 06 de fevereiro de 2025, podendo a parte autora também consultar a decisão no Id n.º 62508350.
A própria parte autora também manifestou em relação à decisão, conforme Id n.º 62628014.
Intime-se para ciência.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUZA LEOCADIO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUZA LEOCADIO em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUZA LEOCADIO em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 21:03
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
22/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006560-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA DE SOUZA LEOCADIO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 D E C I S Ã O Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte requerida suscita a ausência de documentos indispensáveis para amparar os pedidos formulados e permitir a compreensão da demanda.
O vício alegado pelo requerido tem previsão no artigo 320 do CPC, que assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A noção de indispensabilidade de documento para a propositura da demanda não é aquela destinada a comprovação da procedência dos pedidos (mérito), como pretende a parte requerida.
Na realidade, estarão presentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, ao tempo do manejo da petição inicial, caso identificado que seja possível o exame de mérito da pretensão – ainda que no mérito se rejeite os pedidos.
Vejamos: 1.
Noção de indispensabilidade.
O art. 320 do CPC/2015 repete, ipsis literis, o texto do art. 283 do CPC/1973.
Assim, em matéria de petição inicial e documentos, persiste a ideia de que aquela seja obrigatoriamente acompanhada apenas da documentação necessária ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor. “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial” (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de direito processual. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, vol.
III, p. 390).
Essa lição doutrinária, inclusive, está estampada na ementa de acórdão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 919.447, 1ª T., rel.
Min.
Denise Arruda, j. 03.05.2007, v.u., DJ 04.06.2007).
Na mesma linha, tem-se ainda o seguinte precedente: “os documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação” (STJ, REsp 1.123.195, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 16.12.2010, v.u., DJ 03.02.2011).
Logo, sendo possível o exame do meritum causae com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Luis Guilherme Aidar Bondioli.
Revista dos Tribunais. 2015. p. 819) Pela própria fundamentação apresentada pela parte requerida, é nítido que há documentos anexos à petição inicial que possibilitam o exame de mérito da pretensão, pois permitem, ao menos, a percepção sobre a existência de suposto direito da autora de ser indenizada.
Com efeito, rejeito a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida A questão preliminar suscitada pela demandada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos apresentada pelo requerente imputa responsabilidade à demandada, conforme aditamento da petição inicial Id n.º 50277819.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser realizado em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
05/02/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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30/01/2025 07:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2024 15:02
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUZA LEOCADIO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:39
Expedição de carta postal - citação.
-
07/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/10/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 04:22
Decorrido prazo de JOELMA DE SOUZA LEOCADIO em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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