TJES - 0997250-11.1998.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA NUNES SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PERTALI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0997250-11.1998.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES Advogado do(a) REQUERENTE: IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988 REQUERIDO: JOSE ROBERTO PERTALI SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de encargos condominiais movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES em face de JOSE ROBERTO PERTALI ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 42470488, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 20:52
Juntada de Ofício
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10/02/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:47
Homologada a Transação
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27/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PERTALI em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:03
Decorrido prazo de IRACEMA ROSA VIANA MORAES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:01
Decorrido prazo de TATIANI PENA MAIA RODRIGUEZ em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTARES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 03:45
Decorrido prazo de TATIANI PENA MAIA RODRIGUEZ em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:46
Decorrido prazo de IRACEMA ROSA VIANA MORAES em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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24/05/2023 13:35
Juntada de Ofício
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10/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 13:35
Decisão proferida
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09/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
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09/11/2022 15:52
Juntada de
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09/11/2022 15:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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