TJES - 5022135-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 04:26
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
18/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 16:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
08/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:41
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:02
Publicado Despacho - Carta em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022135-35.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 DECISÃO / CARTA Vistos em inspeção Proceda a serventia a correção do cadastro da presente para a classe de processo comum cível, posto que se trata de ação de cobrança e não de execução de título extrajudicial.
Ao rapidamente consultar o andamento da demanda que se processa perante a 4ª Vara Cível (autos nº 5007223-33.2024.8.08.0048), pude constatar lá existir pedido formulado pela própria Autora no sentido de que haja a reserva dos honorários que cabem à aqui Requerente, que lá antes a representava judicialmente.
Como fora a pretensão ali indeferida, a circunstância acabara por dar azo ao ajuizamento desta ação.
E, sem maiores delongas, tenho que a hipótese comporta o pronto deferimento da medida de urgência aqui almejada, mesmo porque a ela sequer se oporia, ao menos não até então, a parte afetada.
Lado outro, quer parecer que a liberação de somas de modo indevido a quem delas não seria titular poderia vir a ocasionar à Demandante prejuízos.
Em concorrendo para o deferimento da pretensão, portanto, a probabilidade de existência do direito que aqui se invoca e o pressuposto da urgência nesta veiculada, DEFIRO a medida emergencial pretendida a bem de DETERMINAR a expedição de ofício, à 4ª Vara Cível de Serra, SOLICITANDO, então, seja reservado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do principal que tocaria à pessoa de MARIA APARECIDA DA SOLVA SOUZA em meio aos autos nº 5007223-33.2024.8.08.0048.
O valor em alusão deverá ser destacado de eventuais somas lá mantidas em depósito e transferida a uma conta judicial à disposição deste Juízo, onde permanecerão até segunda ordem.
Intime-se a Autora, por seu patrono, para ciência.
Fica desde já recebido e acolhido o pedido de emenda de Id nº 51618531, devendo o cartório providenciar a retificação que se fizer pertinente no cadastro da demanda.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), e em tampouco se vislumbrando a existência de requerimento e/ou mesmo a menção, pela parte Demandante, que denote o desinteresse na realização de ato voltado à tentativa de conciliação junto à parte adversa (art. 334, §5º, do CPC), DESIGNO, desde logo, Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 08/05/2025, às 16:00 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
DETERMINAÇÕES CITE(M) O(S) REQUERIDO(S) ABAIXO INDICADO(S) para COMPARECER(EM) à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME(M)-SE O(S) AUTOR(ES), por seu causídico, para que também se faça(m) presente(s) no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
ADVERTÊNCIAS / OBSERVAÇÕES 1) Em havendo desinteresse, por parte do(s) Réu(s), em relação à realização da audiência a que nesta se faz menção, deverá eventual pleito que o deixe assente ser deduzido em simples petição direcionada a este feito, observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao ato solene que se realizaria (art. 334, §5º, do CPC); 2) Em havendo vários Demandados, ficam esses desde logo advertidos de que o desinteresse na audiência de autocomposição deverá ser por todos manifestado (art. 334, §6º, do CPC); 3) De se destacar, ainda, que da data do protocolo da manifestação de desinteresse, isolada ou conjunta, a que ora se faz menção, passará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa para os que assim se pronunciarem (art. 335, inciso II, do CPC), sob pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC) e passarão os prazos, em desfavor de quem aplicada a sanção, após simples publicação em órgão oficial (art. 346, do CPC); 4) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, seja por parte do(s) Autor(es) e/ou do(s) Requerido(s), é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC); 5) Podem as partes constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir em audiência (art. 334, §10, do CPC), devendo, contudo, estar acompanhadas (por si ou por seus representantes), no ato a se realizar, por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC); 6) Em sendo levada a cabo a audiência conciliatória, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual oferecimento de defesa será contado a partir do ato em comento (art. 335, inciso I, do CPC), quando então serão cientificado(s) o(s) Demandado(s) quanto a situação e advertidos, outrossim, das consequências que possivelmente lhe acarretarão o silêncio após observada a fluência do lapso temporal em comento.
ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47306743 Petição Inicial Petição Inicial 24072415404268200000044999602 47306746 2 CNH-e VALERIA Documento de Identificação 24072415404294200000044999605 47306747 3 (MÊS 06-2024) COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24072415404324500000045000656 47306748 4 CONTRATO ASSINADO Documento de comprovação 24072415404354900000045000657 47306751 5 ACORDÃO PROCESSO ORIGINÁRIO Informações 24072415404410500000045000660 47306752 6 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Informações 24072415404495400000045000661 47307604 7 PLANILHA DA CONDENAÇÃO Informações 24072415404527300000045000663 47314692 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080809481972500000045007149 48484574 Despacho Despacho 24081217024632400000046096669 49615292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082817372152700000047146435 51616158 Petição (outras) Petição (outras) 24092715365008400000049003693 51616176 Comprovante_2024-09-27_144111 Documento de comprovação 24092715365030900000049004160 51616177 custas judiciais Valeria X Maria aparecida Documento de comprovação 24092715365051700000049004161 51618531 Emenda à inicial Petição (outras) 24092715464660400000049005951 53967731 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110417372760700000051184393 53967733 Certidão Quitada 5022135-35.2024.8.08.0048 Outros documentos 24110417372781900000051184395 CUMPRA-SE ESTE PRONUNCIAMENTO, QUE SERVIRÁ COMO CARTA PARA FINS DE CITAÇÃO.
SERRA, 01/03/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito REQUERIDOS: Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA SOUZA Endereço: Rua Pau D'Alho do Campo, 33, Quadra 72, Casa 1, Centro da Serra, SERRA - ES - CEP: 29179-145 -
07/03/2025 17:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
07/03/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
07/03/2025 17:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/03/2025 13:35
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2025 13:35
Processo Inspecionado
-
06/03/2025 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000383-83.2017.8.08.0001
Leandro de Jesus Silva
Seguradora Lider dos Consorcios de Segur...
Advogado: Altamiro Cassiano da Rocha Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2017 00:00
Processo nº 0003381-57.2015.8.08.0045
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Sandro Renato Lannes
Advogado: Josilma Cristina Pratti Miotto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2015 00:00
Processo nº 5005083-65.2023.8.08.0014
Gustavo Martins Ramos
Banco Pan S.A.
Advogado: Camila Perteler Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2023 15:08
Processo nº 5017303-38.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcia Regina dos Santos Evangelista
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2022 12:43
Processo nº 5021821-03.2024.8.08.0012
Margarida Loureiro Nicolini Delfino
Municipio de Cariacica
Advogado: Alvimar Cardoso Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 15:05