TJES - 0000941-53.2017.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ELIOMAR MIRANDA - CPF: *48.***.*48-00 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIOMAR MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000941-53.2017.8.08.0034 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIOMAR MIRANDA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc ELIOMAR MIRANDA, qualificado nos autos, moveu AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em razão de ter sofrido dano corporal decorrente de acidente de trânsito, requereu o pagamento do seguro DPVAT, porém a seguradora ré não pagou a indenização securitária correspondente a extensão de sua invalidez permanente.
Pleiteou, assim, complementação da cobertura securitária DPVAT, com correção a partir do sinistro e juros moratórios a partir da citação (fls. 2-).
Juntou documentos à inicial (fls. 6-31).
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de comprovação de residência, o que pode comprometer a competência do juízo e o desenvolvimento regular do processo.
No mérito, alegou que já houve pagamento administrativo do seguro correspondente à invalidez parcial, conforme perícia médica.
Alega-se que a parte autora não apresentou provas suficientes para demonstrar uma invalidez total que justificasse uma indenização maior, ônus que compete a parte autora.
Pugnou pela improcedência (fls. 36-54).
Juntou documentos (fls. 55-75).
Decisão saneadora que rejeitou as preliminares e determinou a realização da prova pericial por órgão oficial técnico (fl. 73) Ofício do Serviço Regional de Polícia Técnico-Científica de Linhares-ES, informando o agendamento da perícia técnica (fl. 85).
A parte autora foi devidamente intimada para comparecer ao local da realização da perícia médica, por meio de seu patrono (fls.87 e 88-89).
Instada a parte autora a esclarecer se compareceu para a perícia designada nos autos (id. 29069191), esta apenas alegou, que "o DML não dá conta" da realização das perícias e que o autora não tem condições financeiras para se deslocar ao local da perícia, que dista 430 quilômetros de sua residência, reiterando o pedido de realização de perícia particular (id. 29778472 e 39423974). É o relatório.
Decido.
Indiscutivelmente, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre, tem direito a receber a indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, ou por despesas de assistência médica e suplementares, conforme às regras da Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT).
No caso dos autos, a principal controvérsia do litígio se constituiu em saber se em decorrência de sinistro automobilístico, a parte autora sofreu perda ou redução de capacidade física ou se realizou por despesas para tratamento de saúde, tendo este juízo, deferido a prova pericial médica - imprescindível -para a elucidação dessa controvérsia (fl. 68).
No entanto, a parte autora, mesmo intimada por meio de seu patrono (fl. 87), e pessoalmente por mandado (fls. 88-890, injustificadamente, não compareceu ao local designado para ser examinada em perícia médica.
Ora, em que pese, ao ser instada por este juízo, a parte autora tenha requerido que a prova técnica (perícia médico-legal) seja realizada por perito particular em substituição ao “DML”, sob o argumento que o local da perícia (Linhares-ES) é distante para o deslocamento da parte autora e o que o referido “DML” não tem estrutura para a demanda de perícias que lhe é requisitada, o pedido é impertinente.
A uma porque este juízo, na decisão saneadora (fl. 73), determinou que a perícia seria realizada por órgão oficial, pois o CPC impõe o art. 478, caput, que quando o exame for de natureza médico-legal, “o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados”.
Tendo essa questão se tornado preclusa nos autos, ante a ausência de questionamento pela parte autora, no prazo previsto no art. 357, § 1º do CPC e, impugnação por recurso no prazo legal.
A duas porque foi a própria parte autora quem requereu na inicial a realização da perícia pelo “DML”, de modo que, não pode posteriormente, adotar um comportamento contraditório e impugnar uma questão que ela mesma provocou, comportando-se a beira de má-fé processual (art. 5º CPC).
A três porque foi devidamente intimada por meio de seu patrono (fl. 87) e pessoalmente por mandado (fls. 88-890, e sequer, previamente justificou que não não poderia comparecer, deixando o processo ter um diligência desnecessária.
A quatro, em que pese tenha apresentado justificativa, somente quando provocada por este juízo, não comprovou a alegação de que instituto não possui estrutura para atender todas as perícias que lhe são solicitadas, uma vez que tem atendido as nomeações para perícia médico-legal deste Juízo.
Por consequência, sem a devida prova técnica, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o “fato constitutivo de seu direito” (art. 373, I do CPC).
Com efeito, sem elementos probatórios suficientes para formar um juízo de convicção positivo dos fatos alegados pela parte autora, a rejeição da pretensão se impõe (art. 371 do CPC).
Ademais, cabe ressaltar, que por força do princípio venire contra factum proprium, impertinente será qualquer arguição de cerceamento de defesa, eis que este juízo não indeferiu a produção da prova pericial.
Ao contrário, não só deferiu a prova técnica, como oportunizou por 4 vezes, a realização desta prova, que somente não se efetivou em razão do exclusivo comportamento contraditório da parte autora, que exercício do seu direito de defesa, requereu a prova, mas posteriormente, renunciou tal direito, quando reiteradamente agiu de maneira oposta a realização da prova.
O comportamento contraditório e desidioso da parte autora, não só violando o dever de agir com boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), mas, constituiu a preclusão do seu direito à produção da prova, logo, não pode posteriormente, alegar prejuízo quanto ao seu direito de defesa Neste sentido, preceitua o Código Civil, no art. 231: “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” (art. 231 do CC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC), com ressalva da suspensão da exequibilidade legal das referidas despesas em decorrência da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TJES.
Com o trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 09:33
Processo Inspecionado
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01/03/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido de ELIOMAR MIRANDA - CPF: *48.***.*48-00 (REQUERENTE).
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09/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ELIOMAR MIRANDA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:04
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 18:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ELIOMAR MIRANDA em 01/11/2022 23:59.
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09/10/2022 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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